Acórdão nº 04817/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO João ……………. e outra, inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2004, e correspondentes juros compensatórios, emitidas com os nºs ………….. e ……………, dela vieram recorrer.

Formularam, para tanto, as seguintes conclusões: «50.

Porque determinante na formação do juízo do Mmo Juiz a quo, a indicação a folhas 17 da douta sentença de "... visaram obter rendimentos através da venda de moradias construídas nos dois lotes de terreno…" e, sabendo falsa esta afirmação, considerando que uma das moradias, ainda hoje, é propriedade e habitação própria e permanente dos impugnantes, decorre que a sentença incorre em erro.

  1. A douta sentença não considera o facto de funcionários da DGCI em diligência externa procurarem reunir elementos para fundamentar correcções tal como alegado pelos impugnantes e reafirmado pelo Ministério Público a folhas 3 da decisão.

  2. Por jurisprudência superior entende-se que a materialidade externa do procedimento de inspecção e mesmo o seu início, adquire-se mesmo com a prática de actos a terceiros ou no exterior.

  3. Situação que ocorreu quer junto do adquirente da moradia, da Câmara Municipal e de acções externas dos funcionários da DGCI.

  4. Face às ilegalidades verificadas, é forçoso concluir pela nulidade do procedimento inspectivo por inexistência de notificações e informações próprias à tramitação do procedimento externo.

  5. Apesar do Mmo Juiz a quo entender na douta decisão, a final que a intenção na aquisição originária dos lotes de terreno era o de "...obter rendimentos através da venda de moradias construídas nos dois lotes de terreno …", não é verdade o que afirma, desde logo porque, 56.

    A impugnante mulher é professora, a tempo inteiro; 57.

    Nunca existiu nenhum anúncio para venda do prédio urbano vendido; 58.

    Os impugnantes não realizaram qualquer negócio semelhante em momento anterior ao negócio aqui em causa.

  6. Os impugnantes não realizaram qualquer negócio semelhante em momento posterior ao negócio aqui em causa.

  7. A segunda construção é propriedade e corresponde, ainda hoje, ao local da habitação dos impugnantes.

  8. E em consequência, seria forçoso concluir pela impossibilidade de conclusão de qualquer intenção comercial aquando da aquisição.

    Termos em que requer a V. Ex.a, sejam as presentes alegações aceites por estarem em tempo, concedendo à decisão do Tribunal ad quem, provimento ao recurso, revogando assim a decisão proferida em l ª Instância, determinando a anulação da liquidação de IRS emitida, na medida em que fica demonstrado que não houve por parte dos impugnantes qualquer intenção comercial aquando da aquisição dos lotes de terreno».

    * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    *Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

    Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, consistem em saber se: 1 – A sentença recorrida errou ao qualificar o procedimento inspectivo como interno e não como externo – conclusões 51 a 54.

    2 – A sentença recorrida errou, face ao circunstancialismo de facto apurado, ao confirmar a qualificação jurídica dos rendimentos proposta pela AT, ou seja, integrando os rendimentos obtidos na categoria B e não, como devia, na categoria G – restantes conclusões.

    * 2. Fundamentação 2.1. De facto É o seguinte o julgamento da matéria de facto efectuado em 1ª instância: «A) A impugnante, Susy ………….., com o NIF …………, casada no regime da comunhão de bens adquiridos com o Impugnante, João ……………., com o NIF …………., em 20/04/2004 era titular de dois lotes de terreno para construção - os lotes 07 e 15- sitos no Vale ………, freguesia de …….., S……….., inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 4156 e 4164, respectivamente, descritos na C.ª do Registo Predial de …….., sendo o lote …. sob o n° ……., da referida freguesia; B) A impugnante adquiriu o imóvel urbano/lote 15 com o artigo matricial n° ……… da freguesia de ……., concelho de S….., acabado de referir em "A", em 10/11/2000, cfr. docs. fls. 97 a 104 e 106/ss, e escritura junta, e no PA anexo, cujo alvará de licença de construção a CMS emitiu em seu nome, em 22/04/2002, cfr. fls. 73/ss do PA anexo, cujos teores dou por reproduzidos; C) A impugnante adquiriu o imóvel urbano/lote 07 com o artigo matricial n° …… da freguesia de S……., concelho de S………, acabado de referir em "A", em 06/09/2002, cfr. docs. fls. 97 a 105 e 106/ss, e escritura junta, e no PA anexo, cujo alvará de licença de construção a CMS emitiu em seu nome, em 24/02/2003, cfr. fls. 78 e 77 do PA anexo, cujos teores dou por reproduzidos; D) O lote 7 (art° 4156) veio a ser inscrito na matriz predial urbana sob o n°…….; e o lote 15 (art°4164) veio a ser inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….., cfr. docs. citados; E) No referido terreno/lote 7, inscrito sob o artigo …….. da referida freguesia e concelho, os impugnantes construíram uma moradia (o imóvel em causa nestes autos); F) No referido terreno/lote 15, inscrito sob o artigo ……. da referida freguesia e concelho, os impugnantes construíram uma moradia, que foi concluída em 2007, e que foi inscrita na respectiva matriz sob o artigo ……….como casa de habitação própria dos impugnantes, tendo apresentado a declaração Modelo l do IMI, a 25-06-2007, cfr. anexo I do relatório inspectivo, a fls. 34/ss do PA anexo e fls. 106, e p.i., cujos teores dou por reproduzidos; G) Antes da conclusão da construção da moradia no terreno/lote 7, inscrito sob o artigo …… da referida freguesia, referida supra em "E", em Dezembro de 2003, o Rui ……………………. sinalizou a compra da moradia, com a entrega dos cheques n.°s ……….. e ………, do BNCI, à impugnante Suzy, datados de 10/09/2003 e 23/10/2003, de 20.000€ e 10.000€, respectivamente, cfr. fls. 52 e 53 do PA anexo, cujos teores dou por reproduzidos, e o mesmo Rui ……… solicitou alterações da construção e dos tipos de acabamento, o que foi feito; H) O Rui ………………. escolheu a moradia, vinda de referir em "E" e "G", por intermédio de Manuel …….., do ramo dos Seguros, que era vizinho do construtor e sogro do impugnante João …….., (pai da impugnante Susy); o qual Manuel ………. o apresentou ao referido sogro e pai, tratado por "Sr. Carvalho", que por sua vez lhe indicou o genro, ora impugnante João …….., que trabalhava para o sogro, dizendo-lhe que este estava a construir uma moradia; impugnante este que mostrou ao Rui …… a moradia em presença e também os apartamentos sitos em S. Domingos, S...........; I) O Rui …………… inicialmente esteve interessado em ver o tipo de construção; e a ideia da compra da moradia ("vivenda") em presença surgiu na sequência de o impugnante lhe ter mostrado um "duplex", mas precisar de uma casa com quintal, porque tinha animais; altura em que o impugnante lhe disse que estava a construir uma "vivenda" (a moradia em presença), ainda em placas e acabamentos; J) Por escritura pública de compra e venda celebrada em 21/04/2004, no 2° Cartório Notarial de S…………., a fls. 57/ss do PA anexo, cujo teor dou por reproduzido, os impugnantes Susy ………………. e marido João ………………….. venderam a Rui ………………….. e mulher, Helena …………………., a moradia construída no referido terreno/lote 7, inscrito sob o artigo …….., referida supra em "E", destinada a habitação, e inscrita na matriz da mesma freguesia sob o art°……., mencionando o valor de 163.200,00 €, como preço, sob empréstimo da CGD; K) Por escritura pública de empréstimo com hipoteca, celebrada nesse dia 21/04/2004, no mesmo 2° Cartório Notarial de S……….., a fls. 64/ss, do PA anexo, cujo teor dou por reproduzido, o Rui …………….. e mulher, Helena …………., obtiveram outro empréstimo da CGD, no valor de 45.000€, dando como garantia hipotecária a moradia construída no referido terreno/lote 7, inscrito sob o artigo ………, referida supra em "E" e "J"; L) A Helena ………… esposa do Rui ……………………………………., com data desse mesmo dia 21/04/2004, passou à ordem da impugnante, Susy …………, os cheques n° ……., da CGD, no valor dos 163.200,00€, do empréstimo referido supra em "J", cfr. fls. 54 e 55, e n°0674574970, da CGD, no valor de 42.098,57€, do empréstimo referido supra em "K", cfr. fls. 54 e 55, cujos teores dou por reproduzidos, para pagamento da moradia comprada aos...

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