Acórdão nº 07884/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHAO MARQUES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Linha ………. – Produção, …………….., Lda, pessoa colectiva n.º 504896768, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente os Embargos de Terceiro por si deduzidos à penhora de diversos bens móveis, efectuada nos autos de execução fiscal n.º ……………que o Serviço de Finanças de Oeiras 2 instaurou contra “P….. – Produções …………, Lda”, dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Pela inscrição no registo do encerramento da liquidação, ocorrido no caso da P… em 04 de Novembro de 2011, a sociedade extinguiu-se, deixando de existir - artº 160º, nº 2 do CSC.
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A douta decisão recorrida não pode ignorar o facto incontornável da P…. não existir, devendo extrair do mesmo as legais consequências.
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A existência dos bens penhorados à ordem da execução fiscal (processo principal), de que estes embargos são apenso, configuram uma situação de activo superveniente, cujo regime está regulado no artº 164º, nº 1 do CSC.
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Tendo a Embargante invocado a existência de um direito de crédito sobre a P….., e uma vez que esta se encontra extinta, deve o património superveniente, constituído pelos bens penhorados no âmbito do processo principal ser objeto de liquidação, nos termos regulados no RJPADLEC, por forma a acautelar os direitos da Embargante e dos demais credores, incluindo os do próprio Estado.
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A venda em sede de execução fiscal dos bens penhorados à P…. ofende o direito que assiste à Embargante, na invocada qualidade de credora, em exigir que o património superveniente da PVC seja objeto de liquidação, nos termos da lei, designadamente do RJPADLEC.
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Ao contrário do entendimento vertido na douta decisão recorrida, forçoso é, pois, concluir, que a venda dos identificados bens ofende o exercício de direito incompatível com a realização da diligência, de que a Embargante é titular, e, nessa medida, é motivo que justifica a dedução dos presentes embargos de terceiro.
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Por todo o exposto, entende a Embargante que estão reunidos os pressupostos essenciais para a procedência da acção, devendo esta seguir os seus trâmites normais, até final.
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Sendo, todavia, douta, a decisão recorrida violou por erradas interpretação e aplicação as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser revogada a douta decisão, devendo os presentes embargos de terceiro ser recebidos, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
• Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.
• Colhidos os vistos legais, importa...
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