Acórdão nº 07884/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHAO MARQUES
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Linha ………. – Produção, …………….., Lda, pessoa colectiva n.º 504896768, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente os Embargos de Terceiro por si deduzidos à penhora de diversos bens móveis, efectuada nos autos de execução fiscal n.º ……………que o Serviço de Finanças de Oeiras 2 instaurou contra “P….. – Produções …………, Lda”, dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Pela inscrição no registo do encerramento da liquidação, ocorrido no caso da P… em 04 de Novembro de 2011, a sociedade extinguiu-se, deixando de existir - artº 160º, nº 2 do CSC.

  2. A douta decisão recorrida não pode ignorar o facto incontornável da P…. não existir, devendo extrair do mesmo as legais consequências.

  3. A existência dos bens penhorados à ordem da execução fiscal (processo principal), de que estes embargos são apenso, configuram uma situação de activo superveniente, cujo regime está regulado no artº 164º, nº 1 do CSC.

  4. Tendo a Embargante invocado a existência de um direito de crédito sobre a P….., e uma vez que esta se encontra extinta, deve o património superveniente, constituído pelos bens penhorados no âmbito do processo principal ser objeto de liquidação, nos termos regulados no RJPADLEC, por forma a acautelar os direitos da Embargante e dos demais credores, incluindo os do próprio Estado.

  5. A venda em sede de execução fiscal dos bens penhorados à P…. ofende o direito que assiste à Embargante, na invocada qualidade de credora, em exigir que o património superveniente da PVC seja objeto de liquidação, nos termos da lei, designadamente do RJPADLEC.

  6. Ao contrário do entendimento vertido na douta decisão recorrida, forçoso é, pois, concluir, que a venda dos identificados bens ofende o exercício de direito incompatível com a realização da diligência, de que a Embargante é titular, e, nessa medida, é motivo que justifica a dedução dos presentes embargos de terceiro.

  7. Por todo o exposto, entende a Embargante que estão reunidos os pressupostos essenciais para a procedência da acção, devendo esta seguir os seus trâmites normais, até final.

  8. Sendo, todavia, douta, a decisão recorrida violou por erradas interpretação e aplicação as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser revogada a douta decisão, devendo os presentes embargos de terceiro ser recebidos, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

• Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

• Colhidos os vistos legais, importa...

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