Acórdão nº 07685/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Constantino …………., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por si deduzidos à penhora do prédio urbano, sito em J…………., freguesia da Sé, concelho de Faro, composto de dois edifícios, um destinado a habitação e outro a actividade industrial, inscrito na respectiva matriz sob os artigos ……. e …….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …./20090922, efectuada nos autos de execução fiscal n.º …… que o Serviço de Finanças de Faro instaurou contra “FERNANDO ……………., LDA.”, no qual operou a reversão contra Fernando ……….. e mulher, Maria …………., para cobrança coerciva de dívidas tributárias no montante total de EUR 190.763,20, dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: I - Em 08/19/2009 os executados Fernando ……….. e mulher Maria ………….., na qualidade de donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito em J……., freguesia da Sé, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o registo o n.º ……../20090922 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob os números ……e ……, celebraram com o embargante, ora recorrente, contrato promessa de compra e venda relativo ao referido imóvel.

II - O preço da venda foi de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) (cfr. cláusula terceira doc. 1).

III - O embargante, ora recorrente, pagou o ajustado preço de € 120.000,00 a Fernando …………. e mulher Maria …………, que os receberam.

IV - Conforme referido na cláusula quarta do contrato promessa, Fernando ………. e mulher Maria ………………., declararam expressamente ter recebido totalmente o preço de € 120.000,00.

V- Com a assinatura do contrato promessa em 08/10/2009, o Fernando …………… e mulher Maria …………. procederam à entrega das respectivas chaves do prédio ao ora embargante.

VI - O embargante, ora recorrente, entrou naquela data - 08/10/2009- na posse do prédio.

VII - Nele passou a residir permanentemente com a mulher e um dos filhos, utilizando-o como sua habitação.

VIII - Todos os móveis e utensílios existentes no interior do imóvel são da propriedade do embargante, ora recorrente, e são utilizados diariamente no governo do lar.

XIX - A marcação da escritura pública do contrato prometido ficou a cargo do Fernando …………. e mulher Maria ………………. e devia realizar-se até 31 de Março de 2010 (Cfr. cláusula quinta do contrato promessa, junto à p. i., como doc. N.º 1).

X - Os promitentes vendedores, ora embargados, embora várias vezes interpelados pelo ora embargante para a celebração da escritura, nunca a marcaram, razão pela qual a escritura não se realizou.

XI - No dia 12/08/2011 a Fazenda Pública penhorou o prédio objecto do contrato promessa prometido.

XII - O embargante deduziu embargos de terceiro apresentando como suporte o contrato promessa de compra e venda celebrado com os embargados Fernando ……….. e mulher Maria …………….

XIII -O contrato encontra-se devidamente assinado pelas partes.

XIV- Tal documento não foi impugnado pela embargada Fazenda Pública. XV- Trata-se, portanto, de documento particular.

XVI - Segundo o artigo 374.º, n.º 1«a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras».

XVII - No tocante à sua força probatória dispõe o artigo 376º do mesmo código que «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (nº 1), sendo que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante».

XVIII - Estabelecida a genuinidade do documento, ou seja, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, dela resulta a veracidade do respectivo contexto: «A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor».

XIX - O contrato promessa de compra e venda, por não impugnada pela Fazenda Pública, faz prova plena quanto às declarações nele atribuído aos seus autores (neste sentido Acórdão do TRL de 10/05/2007, processo n.º 1612/2007 in www.dgsi.pt).

XX - Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, deve ser alterada a matéria no que diz respeito aos factos não provados, dando-se como provado: c) Que o embargante pagou a quantia de € 120.000,00 a Fernando ………. e mulher Maria …………….., a título de preço acordado pela compra e venda do imóvel, e que estes a receberam.

d) Que com a assinatura do contrato promessa de comprova e venda, Fernando ………………. e mulher Maria …….., procederam à entrega das chaves do prédio ao embargante, ora recorrente.

XXI - Resulta do depoimento das testemunhas de forma clara que o embargante, ora recorrente Constantino ……….., passou a residir no prédio permanentemente com a mulher e um dos filhos, utilizando-o como sua habitação.

XXII - Nos termos do artigo 662.º, n.º 1do Código de Processo Civil deve ser alterada a matéria no que diz respeito aos factos não provados, dando-se como provado: b) Que o embargante, ora recorrente, passou a residir no prédio objecto do contrato promessa de compra e venda permanentemente com a mulher e um dos filhos, utilizando-o como sua habitação.

XXIII - Dispõe o artigo 1285º do CC que ''o possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo".

XXIV - Por seu turno, o artigo 351º, n.º 1do CPC, estabelece: "se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro".

XXV- Embora o contrato promessa não seja, por si só, susceptível de transmitir a posse, o que é certo é que, em determinadas situações, com a tradição da coisa, o promitente-comprador exerce a posse em nome próprio, como se exercesse o correspondente direito de propriedade.

XXVI - Uma das hipóteses que tem vindo a ser apontada com base neste entendimento tem sido a de ter havido pagamento da totalidade do preço aliado à entrega da coisa, com a prática, a partir desse momento, de actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa", ."a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e nesse estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.

XXVII - A qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos e do conteúdo do respectivo negócio", ... sendo "concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche, excepcionalmente, todos os requisitos de uma verdadeira posse.

XXVIII - No caso sub judice, resulta da matéria de facto dada como provada que a totalidade do preço da prometida compra e venda (€ 120.000,00) foi pago no momento da celebração do contrato-promessa (08 de Outubro de 2009).

XXIX - E logo após a assinatura do contrato promessa os embargados entregou ao embargante o imóvel e as chaves da mesmo, mantendo-se este, desde essa altura, a ocupá-la, usando-a e...

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