Acórdão nº 07807/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Petróleos de Portugal, SA, com sede na Rua Tomas da Fonseca, Torre C, em Lisboa, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de taxa no valor de €8.173,80, relativa ao Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado junto à EN 2Km 606,400, margem direita, na freguesia e concelho de …………., praticado pelo Director Regional de Beja da EP- Estradas de Portugal, SA, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “

  1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Beja em 28/06/2013, cujo recurso foi agora admitido, que veio julgar improcedente a impugnação judicial proposta pela ora Recorrente, contra o acto de liquidação da taxa emitido pela Impugnada no valor de €8.173,80, referente às mangueiras de combustível do posto de abastecimento de combustível sito na EN 2, ao km 606,400, em A.................

    .

  2. No entanto, pela análise da douta sentença ora proferida constata-se logo à partida que a mesma padece de uma manifesta nulidade, em virtude de, no mínimo, não se ter pronunciado pela matéria objecto dos presentes autos, pois deu como provados factos que não foram trazidos pelas partes a este processo e com fundamentos diversos daqueles que foram invocados, existindo um claro erro sobre o objecto da acção.

  3. Ocorre pois numa omissão de pronúncia e uma condenação em objecto diverso do pedido, dado que o tribunal a quo veio julgar uma outra acção de impugnação improcedente, mas não a que foi proposta pela ora Recorrente, sendo por isso a sentença nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) e e) do NCPC.

  4. A douta sentença veio apreciar um suposto acto de liquidação de uma taxa no valor de € 8.173,80, mas relativo à afixação de publicidade no mesmo posto, o que manifestamente não corresponde à acção proposta nem ao pedido formulado.

  5. E os vícios que são apreciados pelo Juiz são sempre referentes a um acto de liquidação taxa sobre afixação de publicidade, vícios que não foram invocados pela Recorrente na sua PI.

  6. Prejudicando inevitavelmente o direito ao recurso da ora Recorrente, pois os factos provados não correspondem aos factos trazidos pelas partes para a causa e os vícios apreciados, para além de não terem sido os invocados, baseiam-se em pressupostos diferentes, pois desde logo respeitam a um acto de liquidação diferente do que é objecto desta acção.

  7. Nesta conformidade, a douta sentença recorrida padece de nulidade nos termos dos art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) e e) do NCPC, devendo assim ser declarada nula por omissão de pronuncia e condenação em objecto diverso do pedido nos termos expostos.

    *A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    *Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso por se...

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