Acórdão nº 11474/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas Concessionárias e Afins, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Sentença proferida nos autos padece de claro erro de julgamento; 2. O pedido formulado pelo Recorrente junto dos serviços do Recorrido não se encontra, até à presente data, integralmente respondido; 3. A informação constante do ofício remetido pelo Recorrido ao Recorrente (Doe. n.° 2, junto com a p.i.) não cumpre o disposto no artigo 61.°, n.°s l e 2, do CPA; 4. O Recorrente continua sem saber, pois o Recorrido não informou, se os procedimentos de ACEEP continuam na recepção da Secretaria de Estado, onde o Recorrente os deixou, ou se foram remetidos a um dos vários serviços que compõem a orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública, ou mesmo se foram avocados pela Sra. Ministra das Finanças (como parece resultar da nota de imprensa, que é emitida pelo Ministério das Finanças); 5. O Recorrido não esclareceu até à data quais os atos e diligências praticados nos procedimentos de ACEEP aludidos no Doe. n.° l junto com a p.i., sendo manifestamente insuficiente a mera indicação de que o Recorrido havia pedido um parecer, por se terem suscitado dúvidas; 6. Não existe qualquer elemento nos autos suporte a conclusão constante a fls. 7 da Sentença, visto que o Recorrido não afirmou em parte alguma que os procedimentos não mereceram qualquer despacho ou outra diligência; 7. O Recorrente não sabe, pois o Recorrido não disse, se as dúvidas que o Recorrido afirma terem surgido se encontram, de algum modo, relacionadas com a documentação apresentada pelo Recorrente; 8. O Recorrido não informou o Recorrente dos fundamentos para que, dentro do prazo de 10 dias úteis, os procedimentos de ACEEP não tenham merecido do Requerido o tratamento adequado; 9. Ao considerar que o Recorrido prestou ao Recorrente a "informação possível sobre o andamento dos procedimentos" de ACEEP, a Sentença em crise violou o disposto no artigo 268ºnº l, da CRP, e no artigo 61º do CPA, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que considere que o Recorrido não respondeu integralmente ao pedido formulado, intimando-o, em consequência, a prestar a informação solicitada pelo Recorrente.

* O Secretário de Estado da Administração Pública, entidade requerida, contra-alegou sustentando a bondade do decidido.

* Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 24.2.2014, o Requerente endereçou ao Requerido pedido de prestação de informações constante a...

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