Acórdão nº 5675/09/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO F…… intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, com processo ordinário, contra a Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, na qual peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 105 000, acrescida de juros à taxa de 4%, vencidos desde 18.12.2007, até integral pagamento, os quais perfazem, à data da instauração da acção, € 3 686,67.

Por saneador-sentença de 23 de Julho de 2009 do referido tribunal foi a acção julgada procedente, e, em consequência, condenada a Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, a pagar ao autor a quantia de € 105 000, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 17 de Dezembro de 2007 e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul.

Por acórdão de 19.1.2011 deste TCA foi concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a acção improcedente.

F…… veio, ao abrigo do art. 771º, al. b), do CPC de 1961, ex vi art. 154º n.º 1, do CPTA, requerer a Revisão do referido acórdão e, em consequência, que seja ordenada a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para a causa ser novamente instruída e julgada.

Invocou, para tanto e em síntese, que: - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/2007, publicada no DR, 2ª Série, de 17.12.2007, é uma deliberação de um órgão colegial publicada e, assim, um documento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 362º, do Código Civil; - A falsidade do facto que vem descrito em tal documento (ao afirmar que F…… foi exonerado a pedido) foi arguida pelo autor logo na petição inicial, constituindo, aliás, a causa de pedir da acção judicial que propôs; - Tal falsidade não foi apreciada pelo tribunal de 1ª instância, que se limitou a dar por reproduzido o teor da publicação dessa Resolução no Diário da República; - O TCA Sul revogou a sentença do Tribunal de 1ª instância sem averiguar da invocada falsidade, com base no entendimento de que dar como provada a existência de um documento é igual a dar como provado o conteúdo do mesmo; - O documento em causa foi determinante para a decisão revidenda ter sido dada no sentido em que o foi, razão pela qual estão verificados os requisitos da al. b) do art. 771º, do CPC de 1961, para que seja revisto o acórdão proferido.

Notificada a Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, para responder, veio a mesma pronunciar-se no sentido da total improcedência do presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão sob revisão.

Por despacho de 15.7.2014, foi ordenada a notificação do recorrente, F……, para se pronunciar sobre a seguinte questão: quando o presente recurso de revisão foi interposto já se encontrava excedido o prazo de 60 dias previsto no art. 772º n.º 2, al. d), do CPC de 1961.

Nessa sequência o recorrente apresentou pronúncia no sentido da improcedência dessa questão, já que o presente recurso foi interposto no prazo de 60 dias contados da data em que o mesmo teve conhecimento do acórdão proferido em 19.1.2011 e, assim, da data em que teve conhecimento de que a matéria da veracidade/falsidade dos factos constantes do documento em apreço (Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/2007, publicada no DR, 2ª Série, de 17.12.2007), que determinaram a decisão a rever, não foram, uma vez mais, objecto de discussão nos presentes autos.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) Em 30 de Outubro de 2008 deu entrada no TAC de Lisboa a petição inicial constante de fls. 3 a 11, dos autos principais (proc. n.º 2354/08.1 BELSB e, neste TCA, com o n.º 5675/09), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se escreveu designadamente o seguinte: “(…)” , vem, propor e fazer contra (…) (…) (...) ”.

2) Em 23 de Julho de 2009 foi proferido, na acção descrita em 1), saneador-sentença, nos termos constantes de fls. 68 a 79, dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se consignou designadamente o seguinte: “ (…) III – Com relevância para a decisão da causa está provado que: (…) 2) No Diário da República II Série nº242, de 17 de Dezembro de 2007 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 48-A/2007 com o seguinte teor: “(…) Cfr. documento de folhas 13 dos autos.

(…) IV – DECISÃO Pelo exposto julgo a presente acção procedente por provada e em consequência condeno a Agência Nacional de Compras Públicas E.P.E. a pagar a F…… a...

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