Acórdão nº 11089/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: S…… – D……, Lda., com sinais nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF de Almada, de 29 de Janeiro de 2014, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida e, em consequência, confirmou a sentença reclamada, de 23 de Outubro de 2013, que havia julgado improcedente a acção de contencioso pré-contatual intentada contra o Município de Sesimbra, tendente à invalidação da deliberação do júri do procedimento de ajuste directo 06/2013, de 13 de Abril de 2013, que, em sede de relatório final, excluiu a Recorrente do referido procedimento, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ A. A complexidade técnica da causa determinaria que o Tribunal a quo tivesse optado pela produção de prova e realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, a qual foi requerida pelas partes (A. E contra interessada), porquanto decerto que tal audiência permitiria um mais rápido esclarecimento da questão sub judice – artigo 103.º do CPTA.

  1. Não obstante tal alegação e demonstração evidente em sede de reclamação, ceto é que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta matéria, devendo fazê-lo à semelhança da decisão que recaiu sobre a fase de alegações e porque constava do teor da reclamação, como tal, sujeito a apreciação jurisdicional.

  2. Em sequência, o artigo 615.º, n.º 1 alínea d) e 666.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º, ambos do CPTA sanciona com a nulidade a sentença [ ou acórdão], quando “O juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

  3. Sobre a (im)possibilidade de alteração das cláusulas técnicas durante o procedimento, conclui-se que não obstante a decisão de revogação de contratar no âmbito do procedimento 13/2012, certo é que a entidade demandada manteve interesse na aquisição dos mesmos produtos e, iniciou novo procedimento 06/2013 – objecto dos presentes actos.

  4. Todavia, fê-lo mal, ao ter procedido indevidamente à alteração de requisitos da proposta e de cláusulas técnicas, concretamente, alínea c) do ponto 8.2 do convite e na alínea f) do n.º 1 da parte II “cláusulas técnicas” do caderno de encargos, isto porque, F. Enquanto no convite do procedimento n.º 13/2012, constava que a proposta é também constituída pelos seguintes documentos: (…) c) certificados de homologação, no convite do procedimento n.º 6/2013, consta que a proposta é também constituída pelos seguintes documentos: (…) a) certificado de conformidade com a EN14877:2006 (norma europeia para superfícies multidesportivas sintéticas de utilização exterior).

  5. Enquanto no caderno de encargos do procedimento n.º 13/2012, consta que é obrigatório a apresentação de certificados de aprovação emitidas pelas entidades oficiais nacionais ou internacionais que regulam as respectivas modalidades desportivas, no caderno de encargos do procedimento n.º 6/2013, consta que é obrigatória a cerificação dos pisos de acordo com a norma EN14877:2006 (norma europeia para superfícies multidesportivas sintéticas de utilização exterior).

  6. E, perante os esclarecimentos técnicos prestados pela A. Em sede própria, poderia e deveria a entidade demandada ter optado por uma das duas hipóteses que a lei lhe confere: ou revogava a decisão de contratar, nos termos dos artigos 79.º, n.º 1, alínea c) e 80.º, n.º 1 do CCP, tal como o fez, preteritamente no procedimento n.º 13/2012 ou, desaplicava as normas de conteúdo ilegal ínsitas nos convite e caderno de encargos, de modo a não proferir decisão de contratar ilegal.

    I.A conclusão do Tribunal de que a alteração que a A. Pretende conduziria, ao contrário, do estabelecido pela Administração, à concretização da compra de um produto, sem qualquer demonstração de conformidade do mesmo com qualquer norma ou especificação técnica que assegurasse a garantia da qualidade desse mesmo produto merece reparos.

  7. Desde logo, o produto proposto fornecer pela A. Preenche as especificações técnicas exigidas pela Administração , tendo a mesma entregue a correspondente ficha técnica do produto demonstrativa disso mesmo, o que, salvo melhor opinião, garante a conformidade e a qualidade do produto.

  8. A norma europeia é considerada uma referencia idónea do mercado a que se destina, mas é também um documento de aplicação voluntária, excepto se existe um diploma legal que a torne de cumprimento obrigatório – in casu, a legislação portuguesa é omissa nesta matéria -, pelo que a não apresentação da certificação de norma europeia não pode determinar de per si a ausência de qualidade e de conformidade de um produto com as especificações técnicas.

    L. Sem prejuízo das considerações supra, certo é que o piso a fornecer em polipropileno copolímero não se inclui no âmbito de aplicação da norma técnica (norma europeia EN14877:2006).

  9. Pese embora o título e o âmbito da norma se refiram a “superfícies sintéticas para áreas desportivas ao ar livre” e ambos os produtos (borracha, grânulos de borracha, por um lado e, polipropileno copolímero, por outro lado) serem materiais sintéticos, certo é que, ao contrário do concluído pelo Tribunal, a norma não se aplica ao produto concreto em material polipropileno copolímero.

  10. Conclui o Tribunal que o anexo A referido na nota 1, sob a epígrafe “exemplos de superfícies e campos de aplicação”, é meramente exemplificativo, todavia, tal anexo não permite concluir que os materiais incluídos no âmbito da norma são exemplificativos, mas apenas e tão só são exemplificativos os itens referentes às superfícies e aos campos de aplicação (áreas típicas de aplicação).

  11. A contrario, as referências à camada base referem-se sempre a grânulos/fibras de borracha e elastómero, aplicados in situ ou pré fabricados; grânulos/fibras de borracha e elastómero, aplicados in situ ou pré fabricados; grânulos de borracha e...

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