Acórdão nº 11619/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório M…… K…… interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a ação que intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (SERVIÇO DE ESTRAGEIROS E FRONTEIRAS-SEF), na qual pedia a “concessão de asilo pelo Estado Português por se encontrarem preenchidas as razões humanitárias”.

O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “−O ora A. é homossexual, sendo que só por isso se arrisca no seu País de origem, Serra leoa, a ser condenado para toda a sua vida à prisão; −Parece-nos a nós, salvo melhor opinião, que o relato do ora A. é convincente quanto ao facto de caso volte ao seu país de origem, e por ser homossexual, lhe venha a acontecer algo de muito mau, sentindo-se com medo e por isso ter fugido do País de origem e da sua residência habitual, devido à situação de ostracização homofóbica vivida, podendo vir a ser enquadrada tal situação muito bem no artigo 7.º, n.º 2, al. c) da lei de asilo, nomeadamente, pelo facto de não se poder garantir que o ora impugnante venha a ter uma vivência tranquila ao regressar ao seu país de origem, bem como pelo facto de no seu país não ser tolerada a sua opção sexual; − Pois que face a tal contexto sócio da Serra Leoa não são infundadas as declarações do ora A. quanto ao medo de sofrer ofensa grave à sua integridade física, e ou mal maior lhe infligirem, caso volte ao seu país de origem, derivado do facto da sua escolha sexual, caso o ora A. volte ao seu país de origem; − O Conselho Português de Refugiados, tendo sido chamado a ser ouvido, pronunciou-se pela admissibilidade do pedido; − Considerando as afirmações do ora A., são estes motivos suficientes para que lhe seja concedido o asilo que ora se requer, por razões humanitárias; − A decisão que ora se impugna viola quanto a nós, pelo menos, na parte em que não considerou aplicável o regime de proteção subsidiaria, constante do artigo acima referido, padece de violação da lei por errónea interpretação da mesma, sendo que não foi tido em conta o Princípio do benefício da dúvida e o Princípio “non-refoulement” consagrado no artigo 33 da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do artigo 3.º da Convenção europeia dos Direitos Humanos, pelo que deve ser anulável nos termos do artigo 135.º do CPA; − Nestes termos e nos mais de Direito, contando com o douto suprimento de V.Exa., deve julgar-se procedente a presente impugnação judicial, requerendo-se a concessão do asilo pelo estado Português por se encontrarem preenchidas as razões humanitárias.

”*O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: “lª A autoridade recorrida deu pleno cumprimento às normas imperativas vigentes atinentes Lei de Asilo, não se encontrando, o acto administrativo praticado, inquinado de qualquer vício de direito ou de forma.

  1. O acto administrativo impugnado satisfaz todos os requisitos legais, não existindo qualquer vício susceptível de gerar a invalidade do mesmo.

  2. Os fundamentos constantes do despacho impugnado estão conformes aos pressupostos de facto e de direito aplicáveis, não violando as normas dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

  3. O acto impugnado não sofre de qualquer ilegalidade e o recorrente não tem direito à admissibilidade do pedido de asilo, nem do pedido de concessão ele autorização de residência por razões humanitárias.

  4. O conteúdo específico do interesse público cm causa encontra completa e legitima identificação no procedimento seguido, que respeitou todas as garantias do ora recorrente.

”*OMagistrado do Ministério Público junto deste TCASul emitiu parecer no sentido da “revogação do despacho que admitiu o presente recurso jurisdicional, devendo os autos baixar à primeira instância para aí ser equacionada a possibilidade de convolação do presente recurso em reclamação para a conferencia”.

O Recorrente não se pronunciou.

O Recorrido respondeu ao parecer, pugnando pela improcedência da questão suscitada e defendendo a inaplicabilidade, ao caso, do disposto nos artigos 40.º/3 do ETAF e 27.º/1 do CPTA.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

*II. Factos A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1.

Aos 25.05.2014, apresentou-se no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa o A.

  1. Consultada a lista de passageiros e o CD da TAP referente ao embarque em Dakar, foi possível detectar o passageiro com a seguinte identidade: Nome: M…… K……, DN: 01.02.1976 Nac: Serra Leoa Passaporte ordinário da Serra Leoa nº E……., emitido em 13.12.2012 e válido até 13.12.2017 (cfr. tls. 5 do PA).

  2. Foi recusada ao A. a sua entrada em território nacional, em 07.06.2014, por não ser portador de documento de viagem (cfr. doe. de fls. 4 do PA).

  3. O A. efectuou pedido de asilo no dia 25.04.2014 (cfr. tls. 1 do PA).

  4. Em cumprimento do disposto no n.0 1, art.º 18º da Lei n.0 27/08, de 30 de Junho, foi o A. ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestado as declarações constantes de fls. 29 a 32 e sgts do PA do seguinte teor: Pergunta (P): Esta é a sua verdadeira Identidade? Tem consigo ou tem forma de obter documentos comprovativos da sua Identidade e nacionalidade? Resposta(R): Sim, esta é a minha verdadeira identidade, mas não tenho documentos.

    Pergunta (P): Que línguas fala? Resposta (R ). Falo Inglês, KrioeTemne.

    P. Em que língua pretende efectuar esta entrevista? R. Em Inglês.

    P. Compreende e comunica claramente em inglês? R. Sim.

    P. Qual li o seu estado civil? R. Sou casado, com A…… K……, 07/01/1989, ela é serra leonesa.

    P. casaram tradicionalmente ou no registo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT