Acórdão nº 03306/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C…… M…… (devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Procº nº 485/07.4 BESNT) que instaurou contra a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), inconformado com a decisão de improcedência proferida no saneador-sentença de 18/07/2007 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, vem dela interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões, nos seguintes termos: “A. A significativa actividade desenvolvida pelo agora recorrente ao serviço da recorrida para além das típicas funções docentes, designadamente a elaboração do seu único manual universitário, estudo relativo à história do turismo português, projecto da legislação do turismo de Moçambique, Enciclopédia do Turismo, a organização de uma conferência e o empenhamento revelado em sede de Assembleia de Representantes no confronto com as posições assumidas pelo Conselho Directivo, tornam particularmente evidente a violação do princípio da boa fé, quando a Presidente daquele órgão utiliza o fundamento da renovação do contrato administrativo de provimento não ter submetida a deliberação do Conselho Científico para o declarar extinto por caducidade quando já decorreu metade do período de renovação.

  1. Com efeito, não foram só os contratos administrativos de provimento dos docentes M…… e F…… que apoiam a linha de actuação do Conselho Directivo, que vigoraram para além do seu prazo inicial de duração, pois até Outubro de 2006 era prática da ré os contratos administrativos de provimento não irem a Conselho Científico para efeitos de renovação.

  2. O nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 260/95, de 30 de Setembro, que atribui a competência para a gestão do pessoal ao CD, em conjugação com a alínea f) do artigo 23º do Despacho Normativo nº 33/99, de 30 de Junho, atribui ao Conselho Directivo a competência para deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe e, ainda, tendo presente a alínea l) do nº 1 do artigo 28º do mesmo Despacho Normativo pelo que era o Conselho Directivo que tinha de ter promovido, junto do Conselho Científico, a obtenção da deliberação a que alude o nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho (cuja falta arguiu), remetendo a este último órgão o processo do recorrente para o efeito.

  3. Do artº 14º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, pode extrair-se o entendimento que o contrato administrativo de provimento pode ser renovado tacitamente.

  4. Mas mesmo que exista uma lacuna jurídica - regra para os contratos administrativos de provimento cuja duração se prolongou muito para além do seu período inicial, com fortes expectativas jurídicas dos seus titulares – é colmatada pelo mecanismo da renovação automática prescrita para os docentes universitários, ou seja, do Estatuto da Carreira Docente Universitária – DL nº 448/79, de 13 de Novembro – mesmo dependendo a renovação do pessoal docente contratado, para além do quadro, de deliberação favorável do Conselho Científico, caso o contrato não seja denunciado no prazo de 30 dias antes do termo do respectivo prazo, considera-se o mesmo tacitamente.

  5. O artigo 13º da Constituição obsta a que um docente que se oponha em sede de Assembleia de Representantes às posições do Conselho Directivo seja afastado da docência por um motivo – a não submissão da renovação do contrato administrativo de provimento a deliberação do Conselho Científico – que não surte qualquer efeito relativamente a outros que não têm tal posição, fluindo dos autos que até Outubro de 2006 era prática na recorrida que tais contratos não fossem submetidos aquele órgão para efeitos de renovação.

  6. A declaração de caducidade contratual, corresponde ao exercício inadmissível de uma posição jurídica, ostensivamente violador do princípio estrutural da boa fé, uma situação nítida de abuso de direito, na modalidade de venire contra facto proprio.

  7. Deve, assim, ser revogada a douta decisão ora posta em crise e condenando-se a recorrida a reconhecer que o contrato referido no artigo 1º da pi foi efectivamente renovado em Janeiro de 2006 por um período bienal ou, subsidiariamente, a indemnizá-lo pela expectativa criada, reintegrando-o com o pagamento dos vencimentos que entretanto deixou de auferir e subsídios de almoço, acrescidos dos respectivos juros vincendos até integral pagamento ou, subsidiariamente, a pagar-lhe os vencimentos que deixou de auferir até 31 de Dezembro de 2007, o que totaliza 29392,20 € acrescidos dos respectivos juros vincendos até integral pagamento.” Notificada a Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA não emitiu Parecer.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    ** II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, o que importa aferir é se a decisão de improcedência da ação proferida no saneador-sentença de 18/07/2007 deve ser revogada e substituída por outra que a julgue procedente nos termos peticionados pelo Recorrente. Sendo certo que não obstante a amplitude dos pedidos condenatórios formulados pelo recorrente na ação, os quais foram todos julgados improcedentes na sentença recorrida, o recorrente circunscreve expressamente o presente recurso ao pedido de condenação no pagamento dos vencimentos que deixou de auferir até 31 de Dezembro de 2007, no montante de 29.392,20 € (15 meses de salário, mais 12 meses de subsídio de alimentação) acrescidos dos respetivos juros vincendos até integral pagamento.

    * 3. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto No saneador-sentença recorrido foram considerados provados os seguintes factos: A) O Autor foi docente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril na categoria de equiparado a professor - adjunto, em regime de tempo integral (sem exclusividade), de harmonia com o contrato administrativo de provimento com a duração de um ano, com início em 1 de Janeiro de 2005, como flui do Despacho (extracto) nº 10 544 (2ª série) publicado no nº 91 da II Série do Diário da República, de 11 de Maio de 2005 – ver docs nº 1 e nº 2 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  8. Nos termos da cláusula segunda do contrato administrativo de provimento o mesmo seria renovável por períodos bienais – ver doc nº 2 junto com a petição inicial.

  9. Pelo exercício das suas funções o Autor auferia a remuneração prevista para a respectiva categoria no estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico, inicialmente de €: 1865,15, entretanto actualizada para €: 1893,12 – ver doc nº 3 junto com a petição inicial.

  10. De Janeiro de 2005 até Setembro de 2006, o Autor manteve-se ininterruptamente a prestar serviço docente – admissão por acordo.

  11. Tendo-lhe sido, mensalmente, depositado, pela Ré, na sua conta bancária, o vencimento e efectuados os respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações, ADSE e IRS – admissão por acordo.

  12. Concretamente, no período subsequente a 1 de Janeiro de 2006 até Setembro de 2006, o Autor na qualidade de professor adjunto equiparado, realizou as tarefas seguintes: - Durante o primeiro semestre do ano lectivo de 2005/2006 dando aulas na disciplina de Direito; tendo como base o manual de sua autoria, com 240 páginas, intitulado «Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo», I Volume, publicado em Dezembro de 2005 com a chancela da ESHTE.

    - No segundo semestre do mencionado ano lectivo 2005/2006, as cadeiras de Legislação do Turismo e Hotelaria e Legislação do Turismo; também aqui dispondo de um manual de sua autoria, com 1046 páginas, intitulado Turismo Legislação Fundamental, editado em 2001, com a chancela da Confederação do Turismo Português; - Realizou as respectivas avaliações 4. Foi sempre convocado, pelo Conselho Directivo da Ré, para as reuniões de docentes; 5. Em 25 de Março de 2006, no âmbito dos trabalhos preparatórios da reformulação dos cursos (processo de Bolonha), o Autor elaborou e remeteu para a docente responsável, e a solicitação desta, os grandes objectivos para a cadeira de Direito e Legislação de Turismo – ver docs nº 4 e 5 juntos com a petição inicial e admissão por acordo.

  13. Desde Junho de 2005 até ao início de Abril de 2006, o Autor desenvolveu ainda um estudo com a inerente recolha de elementos para uma edição, sob a égide da ESHTE, de uma história do turismo português – admissão por acordo.

  14. O Autor desenvolveu esforços para que a elaboração do projecto de legislação do turismo de Moçambique fosse confiado à ESHTE – por acordo.

  15. O Autor trabalhou no projecto de uma Enciclopédia do Turismo – por acordo.

  16. O Autor organizou na ESHTE, em parceria com o jornal Publituris, em 23 de Junho de 2006, uma conferência intitulada «A Nova Administração Pública do Turismo Português» - ver doc nº 8 junto com a petição inicial.

  17. Em 18 de Julho de 2006, o Autor remeteu um fax dirigido à Presidente do CD e ao Presidente do Conselho Científico da Ré, informando que se encontrava a elaborar umas lições intituladas Introdução ao Turismo & Direito do Turismo versando as matérias que classicamente são tratadas nos manuais dessas disciplinas – ver doc nº...

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