Acórdão nº 11482/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO 1.

O MUNICÍPIO DE OEIRAS interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 29/04/2014 que, deferindo parcialmente a providência cautelar interposta por S….., LDA contra o mesmo e contra a C……, suspendeu a eficácia “do acto administrativo do Município de Oeiras que determinou a execução da garantia bancária n.º ……, emitida pela 2ª requerida, bem como do que determinou a aplicação da sanção contratual” e intimou a “C…… a não proceder ao pagamento da aludida garantia bancária”.

Concluiu, assim, as suas alegações: “I. A douta sentença recorrida está ferida de nulidade por força do preceituado no artigo 607.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, atendendo a que a mesma não satisfaz, em sede de especificação da matéria de facto relevante, as exigências vertidas nas aludidas disposições, violando, assim, frontalmente tais disposições; II. Conclusão que decorre do facto de a fundamentação expressa em relação aos factos considerados provados (ponto III.1) consistir tão só na identificação dos meios de prova produzidos e por ser também evidente que os factos tidos como provados o foram sem que se tenha procedido a um exame crítico da prova produzida, porquanto é manifesto que ao longo da indicação da matéria de facto o Tribunal a quo omite totalmente os motivos que conduziram à decisão quanto aos factos dados como provados e não provados.

  1. Errou ainda a dita sentença ao dar como provado que “O seu nome pode ficar também denegrido enquanto empresa junto de outras instituições bancárias, assim como perante o mercado face à ideia de a garantia bancária é accionada porque os trabalhos não foram devidamente executados” (cfr. alínea v) do ponto III.1).

  2. Com efeito, dos excertos transcritos nos artigos 20.º e 22.º das presentes alegações decorre que deveria ter sido dado como provado na sentença em crise, concretamente, na alínea v) do ponto III.1, que “O seu nome fica também denegrido enquanto empresa junto de outras instituições bancárias, assim como perante o mercado face à ideia de a garantia bancária é accionada porque os trabalhos não foram devidamente executados”.

  3. E, nessa medida, importa alterar o probatório fixado na 1ª instância através da alteração acima mencionada à alínea v) da matéria de facto, o que desde já se requer.

  4. De igual modo se requer que seja corrigida a alínea u) do probatório, em face das declarações da testemunha S…… referidas supra no artigo 26.º, já que esta, em sede de inquirição de testemunhas, referiu que obviamente que a insolvência tem uma ponderação maior para a degradação no mercado e no bom nome da empresa, e do probatório consta que a declaração de insolvência também influi na dificuldade de acesso a novas garantias por parte das instituições bancárias, como se fosse esta a causa principal da degradação do bom nome da empresa e não a situação de insolvência em que a mesma se encontra.

  5. A sentença sub judice incorreu igualmente num manifesto erro de interpretação e aplicação do direito, na medida em que fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

  6. E isto, porquanto é ponto assente que os critérios de decisão enunciados no artigo 120.º do CPTA devem ser densificados com factos concretos e não com meras abstrações ou conclusões. E, quer as alegações vertidas no r.i., quer os depoimentos produzidos nos autos (e, em particular, o da testemunha S……), para além de vagos e genéricos, não encontram correspondência documental nos autos, já que ficou por demonstrar em que medida é que a execução do ato suspendendo lhe era assim tão prejudicial, de modo a dificultar de forma sensível a atividade comercial a que se dedica.

  7. Como tal, não sendo minimamente evidente a procedência da pretensão deduzida pela Recorrida na ação principal, e tendo ficado por demonstrar, ainda que indiciariamente, a existência de prejuízos de difícil reparação ou a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da sua esfera jurídica no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, conclui-se que a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, devendo, assim, ser revogada.” Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que indefira as providências cautelares requeridas.

A recorrida apresentou contra-alegações.

  1. Por despacho de 7/07/2014 foi ordenado o desentranhamento das contra-alegações apresentadas pela recorrida, em virtude de as mesmas serem extemporâneas.

    Desse despacho foi interposto recurso jurisdicional pela requerente, S……, LDA, no qual foram apresentadas as seguintes conclusões: “

    1. A ora Recorrente foi notificada, através se ofício de fls., datado de 30/05/2014, para apresentar contra-alegações, nos termos do art. 145º do CPTA; b) A notificação deste ofício foi efectivada no dia 03/06/2014, conforme doc. 1 que se junta; c) Nos processos urgentes (como é dos autos, sendo certo que estamos perante um procedimento cautelar), os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, como igualmente bem se refere no despacho recorrido; d) No entanto, tendo em conta o disposto no n.º 7 do art. 638º (aplicável em sede administrativa ex vi art. 1º CPTA), do CPC, caso o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 (dez) dias (neste sentido, cita-se a título de exemplo, o douto Acórdão deste Tribunal Superior de 17/05/2012, Proc. 08176/11); e) Da análise das alegações de recurso e das contra-alegações em consideração, conclui-se que aquelas têm por objecto a reapreciação da prova gravada; f) Motivo pelo qual, a Recorrida beneficia do acréscimo de prazo de 10 (dez) dias, previsto no n.º 7 do art. 638º do CPC.

    g)Tendo a Recorrida sido notificada do despacho que admitiu o recurso e para contra-alegar, em 03/06/2014, o prazo para a interposição do presente recurso, de 25 dias por o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada, contado continuamente, terminava em 28/06/2014, sábado e, assim, em dia que os tribunais se encontram encerrados, transferindo-se, nos termos do n.º 2 do art. 138º do CPC, para o primeiro dia útil seguinte, neste caso, dia 30/06/2014, segunda-feira; h) Data em que, efectivamente, deram entrada as contra-alegações em apreço, sendo as mesmas tempestivas.” O recorrido não apresentou contra-alegações.

    Por despacho de 25/08/2014 foi mantido o anterior despacho de 7/07/2014 que considerou as contra-alegações extemporâneas, embora com outra fundamentação.

    * O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito dos recursos.

    * As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consistem em saber: - Se o despacho de 7/07/2014 errou ao considerar extemporâneas as contra-alegações apresentadas pela recorrida; - Se a sentença recorrida padece de (i) nulidade por violação do disposto no artigo 607º, n.ºs 2 e 3 do CPC, (ii) erro de julgamento de facto e (iii) erro de julgamento de direito na apreciação dos critérios de decisão plasmados no artigo 120º, n.º 1, als. b) e c) do CPTA.

    * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Matéria de facto 1.1.

    O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: a.

    A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à actividade comercial de construção e obras públicas – acordo e acesso certidão permanente comercial; b.

    Entre a Requerente e a Câmara Municipal de Oeiras, foi outorgado em 21.09.2009, o contrato de empreitada de obras públicas, que teve por objecto a obra denominada “Conservação e Reparação de Pavimentos nas Freguesias de Barcarena e Queijas – 049/DOM/DIM/09, constando da cláusula quarta “Garantia” que “Para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com o presente contrato, será feita retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar, podendo, a mesma ser substituída por conhecimento de depósito, seguro-caução ou garantia bancária do mesmo valor – cf. doc. 1 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c.

    A 2ª Requerida, C……, emitiu em nome e a pedido da Requerente, garantia bancária tendo por objecto a empreitada designada por “CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE PAVIMENTOS NA FREGUESIAS DE BARCARENA E QUEIJAS – 049/DOM/DIM/09 (à qual foi atribuído o nº 168-43.01.0091-2), à primeira solicitação, até ao montante máximo de € 7.700,00, destacando-se o seguinte: “(…) A C……, obriga-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação do MUNICÍPIO DE OEIRAS, sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que a Sociedade com a firma S……, Lda. assume com a celebração do presente contrato.

    A C…… deve pagar aquela quantia no dia seguinte, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros de moratórios à taxa mais elevada praticada pela C……. para as operações activas, sem prejuízo da execução imediata da dívida assumida por esta.” – acordo e cf. doc. 2 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d.

    Sobre a garantia bancária precedente foi celebrado entre a C…….- e a Requerente, o Contrato de emissão de garantia bancária, junto como doc. 2 ao r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se as seguintes cláusulas:“(…) CLÁUSULA 1ªNo âmbito do presente contrato a C….. acorda em emitir, em nome e a pedido da sociedade outorgante, uma garantia bancária até ao montante máximo de € 7.700 (…) a favor do MUNICÍPIO...

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