Acórdão nº 11425/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · R…… – R……, Lda. intentou Processo cautelar de contencioso pré-contratual (artigo 132º CPTA) contra · Centro Hospitalar do Algarve, com sede na Rua Leão Penedo, 8000-386 Faro, e Outros.

Pediu ao T.A.C. de Loulé o seguinte: - Suspensão da eficácia do acto de adjudicação para prestação de serviço do concurso público n° 14/2014 –, consubstanciado na Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância à candidata V…… – ……, Lda.

- Adjudicação provisória e imediata à requerente da execução do objecto do concurso (...) de acordo com a sua proposta.

* Por decisão de 28-5-14, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o processo cautelar, por caducidade do direito de acção principal.

* Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: O recorrido CENTRO contra-alegou, concluindo: (OMISSIS) * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual dignidade da pessoa; (ii) os princípios jurídicos fundamentais e estruturais vigentes, como a Igualdade e a Proporcionalidade sob a égide do ponto de vista da nossa Lei Fundamental.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido (OMISSIS) Continuemos.

PREVIAMENTE (efeito do recurso): A requerente pretende que o recurso tenha efeito suspensivo, mas não tem razão, porque todos os recursos quanto a processos cautelares têm necessariamente efeito devolutivo, conforme resulta do artigo 143º/2 do CPTA.

* II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Temos presente, em matéria de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT