Acórdão nº 07530/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul A…… C…… e OUTROS interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a ação administrativa comum e absolveu os RR. MINISTRO DA DEFESA NACIONAL (MDN), o CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA, o CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, o CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA e o B……, do pedido de condenação a pagarem aos autores, aqui Recorrentes, os complementos de pensão peticionados.

Os Recorrentes concluem as suas alegações como se segue: “1. No Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo DL n.º 236/99 de 25 de Junho, não tendo o Legislador fixado um critério específico para o complemento de pensão previsto no n.º 2 do art. 122º (com uma redacção idêntica à do art. 127º, nº 1 do Estatuto antigo), é de se aplicar os critérios de cálculo estabelecidos expressamente no art. 9º, n.º 1 − naturalmente, o da primeira versão, enquanto vigorou a redacção primitiva deste preceito (confronto entre o montante da pensão de reforma ilíquida e a remuneração de reserva, líquida dos desconto para a CGA) e o da nova redacção, após a entrada em vigor da Lei n.º 25/2000 (comparação dos valores ilíquidos da pensão de reforma e da remuneração de reserva); 2. O Legislador da Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, quis introduzir uma fórmula de cálculo dos complementos de pensão assente em montantes ilíquidos.

  1. Uma tal interpretação não colide com a razão que determinou o pagamento do complemento de pensão, mesmo criando situações em que o valor da pensão final (com o complemento incluído) é superior ao valor da remuneração de reserva líquido, já que esse foi um risco que o legislador necessariamente equacionou ao fixar a nova fórmula de cálculo do complemento de pensão nos termos em que o fez, pois que é de presumir que tenha expressado o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9º, n.º 3 do Código Civil); 4. Essa opção do legislador por uma paridade aferida em montantes ilíquidos foi inequívoca e a mesma harmoniza-se com o regime geral de aposentações numa lógica de lei geral – lei especial, resultando da norma em causa a intenção expressa de equiparar a pensão de reforma ilíquida à remuneração ilíquida correspondente, por via da atribuição de um complemento de pensão equivalente ao respectivo diferencial, constituindo pois norma especial relativamente ao regime geral da aposentação.

  2. E, sendo assim, os AA., ora Apelantes, têm direito à percepção do complemento de pensão nos termos previstos no artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, pois que reúnem todos os requisitos legalmente exigíveis e previstos naqueles diplomas para o mesmo lhes ser atribuído; 6. Em suma, durante o período de vigência da redacção do Art. 9º do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho, que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto – a saber, entre 28/08/2000 e 28/07/2008 (data da entrada em vigor da Lei n.º 34/2008 de 23 de Julho, que veio dar nova redacção a tal preceito), o complemento de pensão de reforma devido aos AA., ora Apelantes, deveria ter sido calculado e pago com referência à sua remuneração de reserva ilíquida, estando assente que tal cálculo e pagamento foram realizados com referência à remuneração de reserva líquida, portanto, depois de deduzido o desconto de 10% (dez por cento) destinado à Caixa Geral de Aposentações.

” O Recorrido Ministério da Defesa Nacional contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e salientando que “[U]ma interpretação meramente literal da lei, tal com é efectuada pelo recorrentes, resultaria que os recorrentes passassem a auferir uma remuneração efetiva superior à que perceberiam se tivessem continuado na reserva, inclusive, superior à de outros militares na situação de reforma que não foram abrangidos pelo calendário de transição, criando situações manifestamente violadoras do princípio da igualdade e, consequentemente, de duvidosa constitucionalidade.

” O Recorrido Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada contra-alegou, concluindo o igualmente pela improcedência do recurso e salientando que foi absolvido da instância e que tal decisão transitou em julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II. Objeto do recurso O presente recurso tem por objeto a interpretação da norma do artigo 9.º do EMFAR/99 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, quanto a saber quais os termos de referência da fórmula de cálculo aí prevista para dar como verificado o diferencial que justifica o pagamento de um complemento de pensão ao militar que passou à situação de reforma antes da idade limite legalmente estabelecida.

*III. Factos A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) – Os Autores são reformados do Exército, da Marinha e da Força Aérea Portuguesa; B) – Os Autores transitaram para a situação de reforma nos termos do DL n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, designadamente e estabeleceu uma calendarização aplicável aos militares que, atenta a idade ou número de anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, deveriam passar automaticamente à situação de reforma.

*IV. Direito 1.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelos AA., aqui Recorrentes, de lhes serem pagos os complementos de pensão (no período entre 28 de agosto de 2000 e 28 de julho de 2008, durante o qual vigorou a redação do artigo 9.º do EMFAR/99, conferida pela Lei n.º 25/2000),calculados com referência ao valor ilíquido da pensão de reserva e não, como vem sendo feito, por referência ao seu valor (líquido) após descontado o valor de 10% correspondente à quota para a CGA. Para tanto, a sentença recorrida interpretou o artigo 9.º do EMFAR/99, na redação da Lei n.º 25/2000, da seguinte forma: “Nesta conformidade, quanto à fórmula de cálculo do complemento de pensão, constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, que, se refere a montantes ilíquidos, quer da pensão de reforma, quer da remuneração de reserva...

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