Acórdão nº 10697/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Data18 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório O presente recurso jurisdicional, no qual é Recorrente L…. S…… e Recorrido o MUNICÍPIO DE PALMELA, vem interposto do despacho de 22.10.2013, proferido, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que decidiu indeferir o requerimento de prova (testemunhal) apresentado pelo autor na petição inicial da ação administrativa especial.

Na reclamação contra o referido despacho, posteriormente convolada em recurso, o Recorrente conclui o seguinte: “(...) − A presente acção administrativa especial visa a declaração de nulidade ou anulação do despacho proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro da Administração Urbanística, Ambiente e Infraestruturas da Câmara Municipal de Palmela, datado de 2013.01.03, de que o Autor tomou conhecimento a 31 de Janeiro.

− Como causa de pedir, ou melhor, como fundamento concreto da ilegalidade imputada ao acto impugnando, o Autor invocou, designadamente, que tal de acho violava o princípio da igualdade, na medida em que o Município, de e a entrada em vigor do PDM, sempre viabilizou a construção de edifícios em parcelas inseridas na mesma classe de espaço - Espaço Agro-Florestal, categoria I -, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento do PDM de Palmela.

− Ora o facto de estar em causa a aplicação do artigo 19.º do Regulamento do PDM, em conjugação com o artigo 24.º n.º 1, alínea a), do RJUE, não equivale, não pode equivaler, a que a Entidade Demandada tivesse feito uso de poderes vinculados.

− Desde logo porque toda a actuação da Administração é feita, só pode ser feit4', ao abrigo de disposições legais e regulamentares.

− A lei constitui o fundamento, o critério e o limite da actuação administrativa, e nisto consiste o princípio da legalidade.

− Mas os poderes que a Administração usa, ao abrigo da lei, são, como é sabido, de diferentes natureza.

− Ora, no caso concreto, não é possível afirmar que o acto impugnando corresponde ao exercício de poderes vinculados.

− Desde logo pela própria letra do artigo 19.º do Regulamento do PDM, máxime face ao disposto no respectivo n.º 3 - "nos espaços agro-florestais da categoria 1, é admitida a construção de edifícios (...)".

− Se é admitida, se a Administração pode viabilizar a construção, forçoso se torna reconhecer que dispõe, no uso desta norma, de margem de livre apreciação.

− Em segundo lugar, atendendo á própria fundamentação do acto, e aos pareceres que o antecederam e prepararam.

− O recurso pela Administração aos conceitos de núcleo urbano, tecido urbano, lote (em vez de parcela ou quintinha, como o PDM refere), corresponde ao exercício, pela Administração, de uma inegável margem de livre apreciação.

− Com efeito, a utilização de tais conceitos para se afirmar que a pretensão implica uma alegada violação do PDM, como a Entidade Demandada o fez, obriga à ponderação de que as normas invocadas suscitam dúvidas, apelando para uma indispensável tarefa de densificação/concretização de conceitos cujo conteúdo não é preciso ou evidente.

− Com efeito, as normas invocadas para sustentar a tese de uma pretensa violação do PDM, geradora...

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