Acórdão nº 11653/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Tribunal Central Administrativo Sul12P. 11653/14 Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul 1. Relatório A…… B….. interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, que julgou improcedente a providência cautelar que a Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE ALMADA e E….. R….., como contra-interessada, na qual pedia a suspensão de eficácia do ato administrativo notificou a Recorrente para proceder à retirada dos artigos da montra da Loja n.º .. do Mercado Municipal do F…., bem como para fazer cessar a comercialização de tais artigos, sob pena de levantamento do auto de contraordenação.

A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “a) Nestes autos, a Recorrente provou a lesão dificilmente reparável que justifica a tutela provisória proporcionada pela providência cautelar requerida.

b) Sob a alínea p) dos Factos Provados inscritos na sentença aqui em crise fez-se constar, como facto instrumental que resultou do depoimento da testemunha C….. M….., que a aqui Recorrente e seu marido recebem, cada um deles, uma pensão de reforma, facto esse veio a ser preponderante para que o Tribunal a quo concluísse que o rendimento auferido pela Recorrente da comercialização dos produtos sob intimação de interdição pela Entidade Recorrida não é o único que a mesma aufere e que, por conseguinte, não está em causa a sua subsistência.

c) Dada a relevância assim importada para tal facto, não podia o Tribunal a quo deixar de fazer inscrever sob a sobredita alínea o concreto montante das pensões de reforma em causa, sob pena de evidente deficiência da fundamentação de facto, porquanto tais montantes resultam da prova documental junta aos autos, em 30.06.2014, maxime da declaração de rendimentos então apresentada, como Doc.3.

d) De igual forma, na sentença recorrida não se fez consignar, sob os factos provados, a existência de autorização de afixação de sinalética do estabelecimento comercial (sinalética essa junta ao requerimento inicial como Doc. 3), nem o montante devido pela renda da loja, ou mesmo a percentagem e natureza da incapacidade atribuída ao marido da Requerente, factos esses que não sofreram qualquer contestação, quer pela Entidade Recorrida quer pela Contrainteressada, pelo que devem ter-se como provados por acordo, dada a sua importância para a decisão do pleito.

e) Assim, cumpre fazer constar da alínea p) dos Factos Provados que o montante da pensão de reforma da Recorrente corresponde ao valor mensal de € 303,23 e o montante da pensão de reforma do marido da Recorrente corresponde ao valor mensal de € 388,35, conforme Doc. 3 junto em 30.06.2014.

f) Por sua vez, deve ser, pelo menos, aditada a seguinte matéria de facto provada documentalmente: (i) a recorrente foi autorizada pela Entidade Recorrida a afixar a sinalética existente no seu estabelecimento comercial (Doc. 3 do r.i. e Doc. 1 junto em 30.06.2014); (ii) a Recorrente paga uma renda mensal de € 88,00 pela utilização da loja municipal; (iii) o marido da Recorrente sofre de uma incapacidade permanente global de 80% desde janeiro de 2005 por doença oncológica (cfr. Doc. 4 junto em 30.06.2014).

g) Em face do que antecede, a sentença sob sindicância encontra-se eivada de nulidade ao não especificar devidamente todos os fundamentos de facto que relevam para a decisão dos autos, o que se argui nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo a mesma ser substituída por outra que comporta toda a fundamentação de facto pertinente à prolação de decisão.

h) Ao contrário do que se dispõe na sentença recorrida, a Recorrente demonstrou, por prova documental e por prova testemunhal, que estamos na presença de uma potencial situação de facto consumado caso se suceda o não decretamento da providência de suspensão de eficácia do ato administrativo sobre que versam os autos, tal como demonstrou a existência de prejuízos de impossível ou difícil reparação.

i) A Recorrente começou por referir no seu requerimento inicial que sem a requerida suspensão do ato administrativo, jamais poderia recuperar dos efeitos nefastos que o mesmo produza na sua esfera jurídica , o que veio a comprovar face ao acervo documental e depoimento de testemunha s produzidos nos autos. De facto, a Recorrente alegou e perfuntoriamente provou que se perspetiva uma situação de impossibilidade de reintegração específica da sua esfera jurídica no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, por não poder depois recuperar a sua capacidade de subsistência, para si e para o seu agregado familiar, e a obtenção de lucros emergentes da sua atividade, destinados a amortizar e a rentabilizar o investimento já realizado na aquisição da mercadoria cuja comercialização a Entidade Recorrida pretende ver cessada.

j) De resto, bastará atentar nos Factos Provados subsumidos às alíneas 1), m), n) e q) da sentença para se concluir pela inequívoca prova da existência de prejuízos de difícil reparação e da irreparabilidad e da situação de facto consumado.

k) Ademais, constitui facto público e notório, e um juízo meramente decorrente das regras de experiência comum que os montantes das reformas auferidos pela Recorrente e seu marido, sendo este doente oncológico a carecer de especiais cuidados alimentares, médicos e outros, não permitem a subsistência digna do correspetivo agregado familiar.

1) Por outro lado, é o próprio Tribunal a quo que considera provado que a não comercialização dos produtos descritos o ato suspendendo implica a perda do correspondente investimento, e que este investimento, de cerca de € 40.000,00, corresponde na sua generalidade àqueles produtos, o que enfatiza a gravidade da situação em vias de se consumar pela execução do ato administrativo.

m) A Recorrente alegou e provou (cfr. alínea q) dos Factos Provados) que tem um investimento de cerca de € 40.000,00 de mercadoria , em loja e em stock, tendo imperativa necessidade de a comercializar a fim de garantir a amortização desse investimento e a obtenção da margem de lucro que lhe está associada, correspondendo a generalidade dessa mercadoria aos lavores que foi intimada a retirar da montra da loja e impedida de comercializar (cfr. depoimento da testemunha J….. F….., técnico oficial de contas).

n) Dada a supra referida matéria provada , é de concluir que a não suspensão do ato administrativo origina, inevitavelmente, lucros cessantes de montante substancial, e em parte indeterminável com rigor, desencadeando outras consequências de difícil, senão impossível , quantificação porque caso...

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