Acórdão nº 10063/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório M…… J…… intentou acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P., visando despacho e resposta à reclamação que apurou e fixou o valor da pensão do A. com base no disposto no D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio de 2007, tendo peticionado a substituição dos actos impugnados por acto que aplique as leis no tempo e determine que o valor da pensão devida e atribuída seja feita com base nos melhores 10 salários dos últimos quinze anos.

Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 27 de Fevereiro de 2013 foi julgada improcedente a acção.

Interpôs recurso do mencionado Acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões: A) - O Recorrente tem uma carreira contributiva certa, estável, regular e ininterrupta com descontos e entregas retiradas dos seus salários desde 13/10/1969 até 04/02/2009; B) - O Recorrente esteve sempre vinculado a descontos e entregas para o regime da Segurança Social de forma vinculada, obrigatória e sem alternativa; C) - O Recorrente reformou-se ao abrigo de um regime excepcional acordado e defendido pelo Governo no Acordo que celebrou com o G.... M.... em 01/04/1997 (Protocolo junto); D) - Este regime excepcional não foi afastado expressamente pelo Dec. Lei 187/2007; E) - Por seu lado o acórdão do Tribunal Constitucional n°188/2009, bem como a demais jurisprudência deste Tribunal reporta-se a uma análise genérica e abstracta da constitucionalidade e não obsta a que os princípios da igualdade de situações, igualdade de procedimentos, protecção da confiança no Estado entre outros, tenham que ser reconhecidos nos casos em concreto e caso a caso; F) - O acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no caso do Recorrente, confunde o princípio da igualdade alegada pelo Recorrente com o princípio da confiança na apreciação que faz na sua página 17; G) - Se o Recorrente tivesse tido a faculdade de optar e de ter efectuado os seus descontos/entregas para o sistema de protecção da Caixa Geral de Aposentações que não teve (antes lhe foi vedado), teria, à data do cálculo e da fixação do seu valor pensionável, a quantia de €. 7.916,05, no mínimo, porque não plafonado, ou seja, quase o dobro da que lhe foi atribuída com o plafonamento; H) - E aqui que reside a flagrante violação...

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