Acórdão nº 10063/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório M…… J…… intentou acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P., visando despacho e resposta à reclamação que apurou e fixou o valor da pensão do A. com base no disposto no D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio de 2007, tendo peticionado a substituição dos actos impugnados por acto que aplique as leis no tempo e determine que o valor da pensão devida e atribuída seja feita com base nos melhores 10 salários dos últimos quinze anos.
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 27 de Fevereiro de 2013 foi julgada improcedente a acção.
Interpôs recurso do mencionado Acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões: A) - O Recorrente tem uma carreira contributiva certa, estável, regular e ininterrupta com descontos e entregas retiradas dos seus salários desde 13/10/1969 até 04/02/2009; B) - O Recorrente esteve sempre vinculado a descontos e entregas para o regime da Segurança Social de forma vinculada, obrigatória e sem alternativa; C) - O Recorrente reformou-se ao abrigo de um regime excepcional acordado e defendido pelo Governo no Acordo que celebrou com o G.... M.... em 01/04/1997 (Protocolo junto); D) - Este regime excepcional não foi afastado expressamente pelo Dec. Lei 187/2007; E) - Por seu lado o acórdão do Tribunal Constitucional n°188/2009, bem como a demais jurisprudência deste Tribunal reporta-se a uma análise genérica e abstracta da constitucionalidade e não obsta a que os princípios da igualdade de situações, igualdade de procedimentos, protecção da confiança no Estado entre outros, tenham que ser reconhecidos nos casos em concreto e caso a caso; F) - O acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no caso do Recorrente, confunde o princípio da igualdade alegada pelo Recorrente com o princípio da confiança na apreciação que faz na sua página 17; G) - Se o Recorrente tivesse tido a faculdade de optar e de ter efectuado os seus descontos/entregas para o sistema de protecção da Caixa Geral de Aposentações que não teve (antes lhe foi vedado), teria, à data do cálculo e da fixação do seu valor pensionável, a quantia de €. 7.916,05, no mínimo, porque não plafonado, ou seja, quase o dobro da que lhe foi atribuída com o plafonamento; H) - E aqui que reside a flagrante violação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO