Acórdão nº 06300/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G………….-Alimentos …………., SA (Recorrida) contra o acto de liquidação adicional de direitos aduaneiros.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Houve preterição de uma formalidade essencial, na medida em que a RFP não foi notificada para alegar nos termos do art. 120° do CPPT. A omissão da notificação para alegar integra a nulidade processual prevista no art. 201° do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta Influência no exame ou na decisão da causa.
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O beneficio consagrado no regime SPG implica que seja feita a prova do carácter originário das mercadorias, a ser fornecida mediante a apresentação do certificado de origem Form A, emitido no país de origem dos produtos a exportar, nos termos do arts. 72°-A, n° 4, e 81° das DACAC.
c) Sendo inválidos os referidos certificados de origem e, titulando estes a aplicação das preferências pautais no âmbito do regime SPG (art. 81 das DACAC), tem de concluir-se pela origem não preferencial das mercadorias Importadas e, por isso pela aplicação da taxa de direitos aduaneiros correspondente a paises terceiros, taxa TPT.
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O ónus da prova da origem das mercadorias cabe ao importador, o qual deve diligenciar junto do exportador, seu fornecedor, pela obtenção do certificado de origem Form A, em respeito pelas regras comunitárias que regulam a matéria (art.81°, n° 3, das DACAC).
e) Conforme preceitua o n° 1 do art. 94° das DACAC as autoridades aduaneiras sempre que tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento de origem Form A podem solicitar o controlo à posteriori do documento, podendo ser recusado o beneficio das medidas pautais preferenciais.
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No caso vertente, em face das conclusões do relatório do OLAF, a administração procedeu ao controlo à posteriori do documento em causa.
g) As autoridades competentes dos EAU não enviaram qualquer resposta no prazo estipulado no n° 3 do art. 94° das DACAC. Nesta conformidade e nos termos do n° 5 da referida norma comunitária foi enviada segunda insistência. Ultrapassados que foram os prazos legais sobre a segunda comunicação, sem qualquer resposta, as autoridades aduaneiras portuguesas recusaram o beneficio do regime preferencial a que se refere o art. 67° das DACAC.
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Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, no caso concreto foram recolhidos elementos probatórios pelo OLAF e pelas autoridades dos EAU, junto das empresas exportadoras, no sentido de que as mercadorias exportadas para a Comunidade não cumpriam os pressupostos necessários para beneficiar da redução da taxa de direitos aduaneiros cobradas na importação, porquanto não eram originárias dos EAU, mas sim do Bangladesh e da Índia.
i) Acresce que os referidos elementos probatórios foram recolhidos pelo OLAF e pelas Autoridades dos EAU junto das empresas exportadoras da mercadoria, pelo que os mesmos não se encontravam na posse das citadas autoridades dos EAU nem eram do seu conhecimento.
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Ou seja, no caso dos autos, conforme resulta das conclusões do relatório do OLAF, os certificados de origem foram emitidos indevidamente com base nas declarações/elementos fornecidos pelas empresas exportadoras da mercadoria.
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O incumprimento das regras de origem consagradas no art. 68° das DACAC, implica a recusa de beneficio da taxa preferencial, devendo ser liquidados adicionalmente os montantes devidos que não foram objecto de cobrança, conforme dispõem o n° 3 do art. 78 e n° 1 do art. 220° do CAC.
L) Contrariamente ao decidido na douta sentença de que se recorre, para efeitos de liquidação da divida a administração teve em conta os elementos probatórios recolhidos na missão comunitária realizada pelo OLAF, bem como a não obtenção de resposta das autoridades dos EAU ao pedido de controlo do certificado.
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Sendo certo que a administração não Invocou como fundamento da liquidação a llnea b) do n° 2 do art. 220° do CAC.
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Outrossim fundamentou a liquidação a posteriori no n° 1 do art. 220° do CAC, na medida em que a liquidação do montante de direitos aduaneiros aquando da importação da mercadoria foi efectuada a um nível inferior ao legalmente devido, pelo que é inaplicável o decidido no acórdão do Tribunal de Justiça, 28 Secção, de 9 de Março de 2006, proferido no proc. C-293/04.
o) Por outro lado, contrariamente à douta sentença recorrida que dá como assente que a administração teria de provar que a emissão dos certificados incorrectos é Imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador, parece-nos que o citado acórdão não é tão decisivo, porquanto consta do mesmo que "... cabe, em principio, às autoridades aduaneiras que pretendem invocar o referido artigo 220.º, n.º 2, alínea b)...". Ou seja, parece resultar do mesmo que as situações têm de ser analisadas em concreto, caso a caso.
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Sendo certo que as autoridades competentes não praticaram nenhum erro na acepção da alínea b) do n° 2 do art. 220°...
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