Acórdão nº 06300/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G………….-Alimentos …………., SA (Recorrida) contra o acto de liquidação adicional de direitos aduaneiros.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Houve preterição de uma formalidade essencial, na medida em que a RFP não foi notificada para alegar nos termos do art. 120° do CPPT. A omissão da notificação para alegar integra a nulidade processual prevista no art. 201° do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta Influência no exame ou na decisão da causa.

  2. O beneficio consagrado no regime SPG implica que seja feita a prova do carácter originário das mercadorias, a ser fornecida mediante a apresentação do certificado de origem Form A, emitido no país de origem dos produtos a exportar, nos termos do arts. 72°-A, n° 4, e 81° das DACAC.

    c) Sendo inválidos os referidos certificados de origem e, titulando estes a aplicação das preferências pautais no âmbito do regime SPG (art. 81 das DACAC), tem de concluir-se pela origem não preferencial das mercadorias Importadas e, por isso pela aplicação da taxa de direitos aduaneiros correspondente a paises terceiros, taxa TPT.

  3. O ónus da prova da origem das mercadorias cabe ao importador, o qual deve diligenciar junto do exportador, seu fornecedor, pela obtenção do certificado de origem Form A, em respeito pelas regras comunitárias que regulam a matéria (art.81°, n° 3, das DACAC).

    e) Conforme preceitua o n° 1 do art. 94° das DACAC as autoridades aduaneiras sempre que tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento de origem Form A podem solicitar o controlo à posteriori do documento, podendo ser recusado o beneficio das medidas pautais preferenciais.

  4. No caso vertente, em face das conclusões do relatório do OLAF, a administração procedeu ao controlo à posteriori do documento em causa.

    g) As autoridades competentes dos EAU não enviaram qualquer resposta no prazo estipulado no n° 3 do art. 94° das DACAC. Nesta conformidade e nos termos do n° 5 da referida norma comunitária foi enviada segunda insistência. Ultrapassados que foram os prazos legais sobre a segunda comunicação, sem qualquer resposta, as autoridades aduaneiras portuguesas recusaram o beneficio do regime preferencial a que se refere o art. 67° das DACAC.

  5. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, no caso concreto foram recolhidos elementos probatórios pelo OLAF e pelas autoridades dos EAU, junto das empresas exportadoras, no sentido de que as mercadorias exportadas para a Comunidade não cumpriam os pressupostos necessários para beneficiar da redução da taxa de direitos aduaneiros cobradas na importação, porquanto não eram originárias dos EAU, mas sim do Bangladesh e da Índia.

    i) Acresce que os referidos elementos probatórios foram recolhidos pelo OLAF e pelas Autoridades dos EAU junto das empresas exportadoras da mercadoria, pelo que os mesmos não se encontravam na posse das citadas autoridades dos EAU nem eram do seu conhecimento.

  6. Ou seja, no caso dos autos, conforme resulta das conclusões do relatório do OLAF, os certificados de origem foram emitidos indevidamente com base nas declarações/elementos fornecidos pelas empresas exportadoras da mercadoria.

  7. O incumprimento das regras de origem consagradas no art. 68° das DACAC, implica a recusa de beneficio da taxa preferencial, devendo ser liquidados adicionalmente os montantes devidos que não foram objecto de cobrança, conforme dispõem o n° 3 do art. 78 e n° 1 do art. 220° do CAC.

    L) Contrariamente ao decidido na douta sentença de que se recorre, para efeitos de liquidação da divida a administração teve em conta os elementos probatórios recolhidos na missão comunitária realizada pelo OLAF, bem como a não obtenção de resposta das autoridades dos EAU ao pedido de controlo do certificado.

  8. Sendo certo que a administração não Invocou como fundamento da liquidação a llnea b) do n° 2 do art. 220° do CAC.

  9. Outrossim fundamentou a liquidação a posteriori no n° 1 do art. 220° do CAC, na medida em que a liquidação do montante de direitos aduaneiros aquando da importação da mercadoria foi efectuada a um nível inferior ao legalmente devido, pelo que é inaplicável o decidido no acórdão do Tribunal de Justiça, 28 Secção, de 9 de Março de 2006, proferido no proc. C-293/04.

    o) Por outro lado, contrariamente à douta sentença recorrida que dá como assente que a administração teria de provar que a emissão dos certificados incorrectos é Imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador, parece-nos que o citado acórdão não é tão decisivo, porquanto consta do mesmo que "... cabe, em principio, às autoridades aduaneiras que pretendem invocar o referido artigo 220.º, n.º 2, alínea b)...". Ou seja, parece resultar do mesmo que as situações têm de ser analisadas em concreto, caso a caso.

  10. Sendo certo que as autoridades competentes não praticaram nenhum erro na acepção da alínea b) do n° 2 do art. 220°...

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