Acórdão nº 11655/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: I….. J……, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Leiria, de 6 de Setembro de 2014, que julgou improcedente a providência cautelar por si instaurada tendente à suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Directivo do IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP., datada de 23 de Abril de 2014, relativa à aprovação da lista definitiva da ordenação dos candidatos no âmbito do concurso de gestão de novos centros de inspecção técnica de veículos(CITV), dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ (i) O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à prolação de danos dificilmente reparáveis; (ii) No âmbito do presente concurso, uma vez publicada a lista definitiva de ordenação das candidaturas, o candidato classificado em 1º ligar celebrará, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 8, da Lei nº 11/2011, de 26 de abril, com o Recorrido, num curto espaço de tempo, o contrato administrativo de gestão do novo Centro de Inspeção Técnica de Veículos, podendo, assim, dar inicio à sua execução, ou seja, iniciar a actividade a que se propôs, nos termos que alvitrou; (iii) Com efeito, sendo celebrado o contrato e sendo dado início à sua execução, a Recorrente ficará impossibilitada de celebrar o contrato de gestão a que se propôs e bem assim de exercer a actividade de gestão do novo Centro de Inspeções do concelho de Leiria; (iv) Daqui resulta, indubitavelmente, que na data em que for proferida uma decisão final no âmbito da acção principal já há muito que se encontra a laborar o novo centro de inspecção, não podendo a Recorrente vir, nessa mesma data a desenvolver, pelo menos, na sequência deste procedimento concursal, a actividade a que se propõe, pelo que estamos à luz de uma situação em que há um fundado receio na consumação de um facto que, para além de carrear prejuízos de difícil reparação (senão irreparáveis) para a Recorrente, conduzirá à inutilidade de uma eventual decisão favorável para os seus interesses, proferida em sede principal; (v) De facto, caso o ato suspendendo não seja sustado na sua eficácia os prejuízos que daí resultam revelam-se irreparáveis para a Recorrente, na medida em que a execução de tal ato inibe-a e de executar e desenvolver a actividade económica de serviços de inspecção, o que, como se sabe, irá origina lucros cessantes de montante indeterminável, tais como a perda de clientela ou a possibilidade de prestação de um serviço mais alargado quanto aos seus tipos e de melhor qualidade; (vi) E não se diga que no caso em apreço não estamos perante qualquer cenário de encerramento de estabelecimento comercial, para assim justificar a ausência de danos irreparáveis, porquanto apesar de não estarmos perante um encerramento literal de um estabelecimento comercial, certo é que não deixamos de nos confrontar com uma situação em que é vedada a possibilidade de exercer uma actividade comercial, o que, como se sabe, representa o mesmo efeito jurídico: lucros cessantes, associados à perda de clientela; (vii) Entendimento contrário é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b), do CPTA, e no artigo 266º, nº 4, da CRP, nomeadamente quando estes artigos são interpretados no sentido de que a cessação de actividade comercial enquanto causa de ocorrência de situação de facto consumado para efeitos do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b), do CPTA ocorre somente quando há um verdadeiro encerramento de estabelecimento comercial e já não quando há uma proibição ou uma imposição para não se iniciar uma actividade ou criar um estabelecimento; (viii) Assim, e conforme vem sufragando a jurisprudência , um ato cuja execução envolva como consequência a cessação da actividade dum estabelecimento comercial tal implica a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Recorrente visa assegurar no processo principal, configurando tal realidade um claro preenchimento do requisito do periculum in mora, mormente, na sua vertente do facto consumado; (ix) Não se percebe, assim, como pode a douta sentença recorrida considerar que a Recorrente “apenas formula prejuízos genéricos e juízos conclusivos quanto à probabilidade de ficar irremediavelmente prejudicada”, quando, no presente caso, os factos verdadeiramente determinantes para a demonstração do prejuízo da Recorrente foram efectivamente alegados e demonstrados: a celebração de contrato e respectiva execução consubstanciará a produção de um facto consumado, que obsta à execução do contrato por parte da Recorrente, mesmo que a decisão final proferida lhe seja favorável; (x) Decisão útil para Recorrente na presente lide será aquela que, em sede cautelar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT