Acórdão nº 07308/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XANTÓNIO .................., com os demais sinais dos autos, notificado do despacho, exarado a fls.378 dos autos, que indeferiu liminarmente requerimento de interposição de recurso dirigido ao S.T.A., visto que do acórdão exarado neste processo, em segundo grau de jurisdição, não cabe tal salvatério, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.384 dos autos), alegando, em síntese, que vem requerer que sobre a matéria do despacho de que foi notificado recaia decisão colegial.

XNotificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.386 e 387 dos autos), a Fazenda Pública nada alegou.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.390 e 391 dos autos) no sentido de se confirmar o despacho reclamado.

XCom dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.652, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P. P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XO instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).

A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).

A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso...

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