Acórdão nº 11586/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: B…… – E….., Lda., com sinais nos autos, inconformada com o despacho proferido no TAC de Lisboa, em 5 de Junho de 2014, que indeferiu o articulado superveniente por si apresentado, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. O despacho recorrido ao indeferir o articulado superveniente, sem ter determinado o aperfeiçoamento do articulado no sentido de dar a oportunidade à Recorrente de fazer prova da superveniência do conhecimento da prestação da garantia bancária violou o art. 88.º n.º 2 do CPTA bem como o princípio pro actione consagrado no art. 7.º do CPTA.

  1. A falta de junção de prova da superveniência deveu-se a mero lapso da Autora, que não juntou, para prova do alegado no art. 1.º “Mediante acesso à plataforma electrónica teve a Autora conhecimento da prestação de garantia bancária pela contra – interessada V…..” o print screen comprovativo: (i) do acesso à plataforma no dia 09.04.2014; (ii) de que o documento prestação de garantia bancária apenas foi introduzido na plataforma no dia 24.03.2014 . – cfr. Doc. N.º 1 que se junta.

  2. Com efeito, ao juntar o doc. n.º1 (prestação da garantia bancária com data de 26.02.2014) pretendia também juntar o referido print screen, fazendo assim prova dos factos alegados no referido artigo do articulado superveniente.

  3. Aliás, sendo a prestação da garantia bancária datada de 26.02.2014 e tendo a acção sido proposta no dia 27.02.2014, seria de concluir até por apelo às regras da experiência comum que tal documento não tivesse sido introduzido na plataforma em data anterior à apresentação em juízo da petição inicial e que, como tal, a ora Recorrente não tinha nem podia ter conhecimento de tal facto quando intentou a acção.

  4. Ao não ter cumprido o dever de dirigir à Autora o convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 88.º n.º 2 do CPTA, o Tribunal a quo deixou de aplicar norma que deveria ter aplicado, procedendo a uma interpretação dos preceitos contidos nos arts. 86.º e 88.º do CPTA num sentido formalista e em desfavor de uma decisão de mérito, violando assim o art. 7.º do CPTA.” * A ora Recorrida V…. – C…… S.A., contra- alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogado o despacho...

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