Acórdão nº 11427/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ABOUBACAR ……………………, nacional da Guiné-Conacri, detido no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa, intentou Impugnação judicial contra · M.A.I./SEF.

Pediu ao T.A.C. de Lisboa o seguinte: - Anulação da decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 04.04.2014, que indeferiu o pedido de asilo por si formulado, nos termos do disposto no artigo 25°, n°1, da Lei n°27/2008.

* Por sentença de 30-5-2014, o referido tribunal decidiu «declarar a caducidade do direito de acção do Requerente, absolvendo-se a Entidade Requerida dos pedidos».

* Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O ora impugnante estava devidamente representado no processo administrativo, aliás, desde o dia em que pediu asilo, estando a procuração junta ao processo administrativo em causa.

  1. Parece-nos a nós, salvo melhor opinião que mal andou o SEF — Gar, quando notificou o ora requerente de asilo e não notificou o seu Advogado.

  2. Coarctando assim e violando as mais elementares regras de direito, porquanto se alguém está representado por advogado, este mesmo terá de ser notificado porquanto é este mesmo que vai aferir e analisar juridicamente a situação em causa.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual dignidade de cada ser humano (1); e (ii) os princípios jurídicos fundamentais e estruturais vigentes, sob a égide do ponto de vista da nossa Lei Fundamental (2).

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS «(…)».

* Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Temos presente, em matéria de interpretação, metodologia e argumentação jurídicas (i.e., de “gramática do Direito”), a destrinça entre o modelo lógico da subsunção nas regras jurídicas e a interpretação constitucional daqueles comandos jurídicos que visem concretizar um dever-ser ideal (interpretação constitucional onde...

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