Acórdão nº 11427/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ABOUBACAR ……………………, nacional da Guiné-Conacri, detido no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa, intentou Impugnação judicial contra · M.A.I./SEF.
Pediu ao T.A.C. de Lisboa o seguinte: - Anulação da decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 04.04.2014, que indeferiu o pedido de asilo por si formulado, nos termos do disposto no artigo 25°, n°1, da Lei n°27/2008.
* Por sentença de 30-5-2014, o referido tribunal decidiu «declarar a caducidade do direito de acção do Requerente, absolvendo-se a Entidade Requerida dos pedidos».
* Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O ora impugnante estava devidamente representado no processo administrativo, aliás, desde o dia em que pediu asilo, estando a procuração junta ao processo administrativo em causa.
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Parece-nos a nós, salvo melhor opinião que mal andou o SEF — Gar, quando notificou o ora requerente de asilo e não notificou o seu Advogado.
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Coarctando assim e violando as mais elementares regras de direito, porquanto se alguém está representado por advogado, este mesmo terá de ser notificado porquanto é este mesmo que vai aferir e analisar juridicamente a situação em causa.
* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual dignidade de cada ser humano (1); e (ii) os princípios jurídicos fundamentais e estruturais vigentes, sob a égide do ponto de vista da nossa Lei Fundamental (2).
* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS «(…)».
* Continuemos.
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.
Temos presente, em matéria de interpretação, metodologia e argumentação jurídicas (i.e., de “gramática do Direito”), a destrinça entre o modelo lógico da subsunção nas regras jurídicas e a interpretação constitucional daqueles comandos jurídicos que visem concretizar um dever-ser ideal (interpretação constitucional onde...
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