Acórdão nº 06492/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente) veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade Parque ……. – Investimentos ………., S.A. (Recorrida), contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do ano de 2005, no montante de EUR 12.551.769,05, formulando as seguintes conclusões: I - Em 05.JUL.2005 no Notário Privativo da Câmara Municipal de Lisboa, a ora reclamada efectuou uma escritura de permuta, em que o permutante Parque …….. trocou um conjunto de prédios, que no seu todo compõem o designado Parque ……… tendo registado na sua contabilidade o valor de aquisição de € 12.166.806,16, e o permutante Câmara Municipal de Lisboa trocou um lote de terreno na Feira Popular (lote de terreno de Entrecampos) ao qual foi atribuído para efeitos de permuta o valor de € 54.626.720,00.
II - Relativamente aos valores atribuídos às coisas permutadas, cumpre-nos referir que pese embora os permutantes tenham acordado que o valor atribuído seria de € 54.626.720,00 (art. 405.°, n.° l, do Código Civil - liberdade contratual), facto é que, durante a acção inspectiva ao Parque ……., a AT constatou que foi atribuído na escritura ao lote de terreno de Entrecampos o valor de €54.626.720,00 (vide Anexo I ao Relatório de Inspecção), tendo constatado, ainda, que o P.M. se encontrava registado na contabilidade pelo montante de €12.166.806,16.
III - Ora, se nos colocarmos na posição de "o bonus paterfamilias", facilmente concluímos que, na predita permuta, estão envolvidos imóveis com localizações, áreas, e possibilidades de edificação distintas, pelo que, o valor acordado nunca poderia ser um valor equivalente.
IV - Atento o supra exposto podemos concluir que, as partes quiseram titular por escritura de permuta um acordo a que haviam chegado, contudo, naquele negócio jurídico esteve sempre subjacente a troca de bens de natureza e valores diferentes, contrariando a douta decisão do tribunal "a quo".
V - No entanto as permutas estão sujeitas a imposto pela diferença de valores, e porque o facto gerador do imposto ocorre no momento em que é efectuada a transmissão, dito de outra forma, através da outorga da respectiva escritura, o resultado fiscal da operação é-nos dado pela diferença de valores, ou seja, entre o montante atribuído na escritura (€ 54.626.720,00) e o valor registado na contabilidade no P.M. (€ 12.166.806,16).
VI - Pelo que, forçoso será concluir que, pese embora tenha existido um negócio jurídico sob a forma de escritura pública, sendo esta um documento autêntico, realizada pelo notário privativo da C.M.L., e produzido os efeitos jurídicos pretendidos, contudo, nunca é demais salientar que são os particulares que determinam o conteúdo e os efeitos dos negócios jurídicos que celebram, traduzindo - se aqueles, numa auto - regulamentação de interesses.
VII - Assim, dúvidas não restam que bem andou a AT, quando corrigiu aritmeticamente o montante de €42.459.913,84, uma vez que este valor é o resultado fiscal da diferença entre o valor do bem recebido em troca (lote de terreno) e o montante pelo qual o P.M. se encontrava registado na contabilidade (conjunto de prédios).
VIII - A Directriz Contabilística n°26 (regras específicas para o caso de troca por outros bens ou serviços) temos que "Quando forem vendidos bens ou prestados serviços em troca por bens ou serviços dissemelhantes a troca é considerada como uma transacção geradora de créditos".
IX - À permuta aplicam-se as disposições referentes à compra e venda, e a operação de permuta deve sempre ser considerada como uma transacção geradora de proveitos que concorrem para a formação do lucro tributável do exercício em que a mesma foi concretizada [art.18°, n°3 alínea a) do CIRC].
X - Em suma, podemos concluir que no caso sub judice e porque se trata de imóveis dissemelhantes, a predita permuta deverá ser considerada como urna transacção geradora de réditos, e consequentemente deverá manter-se a liquidação em crise (IRC do exercício de 2005).
XI - Por último, e quanto aos juros compensatórios, como prescreve o art.94.°, n°l do CIRC, são devidos juros compensatórios sempre que por facto imputável ao contribuinte for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação.
XII - Prescreve, ainda, o art.35° da LGT, dispõe que os referidos juros integram a própria dívida do imposto com a qual são conjuntamente liquidados, e o seu n°3 define a forma de cálculo dos juros compensatórios, "contam-se dia a dia, desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente [...] até ao suprimento correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação".
XIII - Pelos factos supra expostos, e na medida que, relativamente aos actos da AT relacionados com o caso em crise não se verificou qualquer ilegalidade da liquidação adicional, nem qualquer falta dos pressupostos legais previstos no art.35° da LGT, deverá ser mantida, a liquidação dos juros compensatórios, relativamente ao IRC do exercício de 2005.
XIV - Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA».
• A sociedade Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido (cfr. fls. 154-155), concluindo do seguinte modo: «I - Incompetência do TCA para apreciar o presente recurso
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A questão a dirimir nos presentes autos é apenas de direito, saber qual o regime fiscal que deve ser aplicado à permuta de bens que...
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