Acórdão nº 06492/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente) veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade Parque ……. – Investimentos ………., S.A. (Recorrida), contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do ano de 2005, no montante de EUR 12.551.769,05, formulando as seguintes conclusões: I - Em 05.JUL.2005 no Notário Privativo da Câmara Municipal de Lisboa, a ora reclamada efectuou uma escritura de permuta, em que o permutante Parque …….. trocou um conjunto de prédios, que no seu todo compõem o designado Parque ……… tendo registado na sua contabilidade o valor de aquisição de € 12.166.806,16, e o permutante Câmara Municipal de Lisboa trocou um lote de terreno na Feira Popular (lote de terreno de Entrecampos) ao qual foi atribuído para efeitos de permuta o valor de € 54.626.720,00.

II - Relativamente aos valores atribuídos às coisas permutadas, cumpre-nos referir que pese embora os permutantes tenham acordado que o valor atribuído seria de € 54.626.720,00 (art. 405.°, n.° l, do Código Civil - liberdade contratual), facto é que, durante a acção inspectiva ao Parque ……., a AT constatou que foi atribuído na escritura ao lote de terreno de Entrecampos o valor de €54.626.720,00 (vide Anexo I ao Relatório de Inspecção), tendo constatado, ainda, que o P.M. se encontrava registado na contabilidade pelo montante de €12.166.806,16.

III - Ora, se nos colocarmos na posição de "o bonus paterfamilias", facilmente concluímos que, na predita permuta, estão envolvidos imóveis com localizações, áreas, e possibilidades de edificação distintas, pelo que, o valor acordado nunca poderia ser um valor equivalente.

IV - Atento o supra exposto podemos concluir que, as partes quiseram titular por escritura de permuta um acordo a que haviam chegado, contudo, naquele negócio jurídico esteve sempre subjacente a troca de bens de natureza e valores diferentes, contrariando a douta decisão do tribunal "a quo".

V - No entanto as permutas estão sujeitas a imposto pela diferença de valores, e porque o facto gerador do imposto ocorre no momento em que é efectuada a transmissão, dito de outra forma, através da outorga da respectiva escritura, o resultado fiscal da operação é-nos dado pela diferença de valores, ou seja, entre o montante atribuído na escritura (€ 54.626.720,00) e o valor registado na contabilidade no P.M. (€ 12.166.806,16).

VI - Pelo que, forçoso será concluir que, pese embora tenha existido um negócio jurídico sob a forma de escritura pública, sendo esta um documento autêntico, realizada pelo notário privativo da C.M.L., e produzido os efeitos jurídicos pretendidos, contudo, nunca é demais salientar que são os particulares que determinam o conteúdo e os efeitos dos negócios jurídicos que celebram, traduzindo - se aqueles, numa auto - regulamentação de interesses.

VII - Assim, dúvidas não restam que bem andou a AT, quando corrigiu aritmeticamente o montante de €42.459.913,84, uma vez que este valor é o resultado fiscal da diferença entre o valor do bem recebido em troca (lote de terreno) e o montante pelo qual o P.M. se encontrava registado na contabilidade (conjunto de prédios).

VIII - A Directriz Contabilística n°26 (regras específicas para o caso de troca por outros bens ou serviços) temos que "Quando forem vendidos bens ou prestados serviços em troca por bens ou serviços dissemelhantes a troca é considerada como uma transacção geradora de créditos".

IX - À permuta aplicam-se as disposições referentes à compra e venda, e a operação de permuta deve sempre ser considerada como uma transacção geradora de proveitos que concorrem para a formação do lucro tributável do exercício em que a mesma foi concretizada [art.18°, n°3 alínea a) do CIRC].

X - Em suma, podemos concluir que no caso sub judice e porque se trata de imóveis dissemelhantes, a predita permuta deverá ser considerada como urna transacção geradora de réditos, e consequentemente deverá manter-se a liquidação em crise (IRC do exercício de 2005).

XI - Por último, e quanto aos juros compensatórios, como prescreve o art.94.°, n°l do CIRC, são devidos juros compensatórios sempre que por facto imputável ao contribuinte for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação.

XII - Prescreve, ainda, o art.35° da LGT, dispõe que os referidos juros integram a própria dívida do imposto com a qual são conjuntamente liquidados, e o seu n°3 define a forma de cálculo dos juros compensatórios, "contam-se dia a dia, desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente [...] até ao suprimento correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação".

XIII - Pelos factos supra expostos, e na medida que, relativamente aos actos da AT relacionados com o caso em crise não se verificou qualquer ilegalidade da liquidação adicional, nem qualquer falta dos pressupostos legais previstos no art.35° da LGT, deverá ser mantida, a liquidação dos juros compensatórios, relativamente ao IRC do exercício de 2005.

XIV - Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA».

• A sociedade Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido (cfr. fls. 154-155), concluindo do seguinte modo: «I - Incompetência do TCA para apreciar o presente recurso

  1. A questão a dirimir nos presentes autos é apenas de direito, saber qual o regime fiscal que deve ser aplicado à permuta de bens que...

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