Acórdão nº 07810/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório.

Inês …………………, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 270/296 que julgou improcedente o recurso judicial interposto da decisão da Administração Tributária que fixou com recurso a métodos indirectos o rendimento colectável de IRS para os exercícios de 2009 e 2010, nos montantes de, respectivamente, €173.810,49 e €328.139,61.

Nas alegações de recurso de fls. 315/361, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) A recorrente, ao contrário da douta sentença recorrida, entende que, no caso dos autos, não se encontram verificados os requisitos legais que permitem à AT a aplicação de métodos indirectos de tributação, em resultado dos quais a AT efectuou correções que, em sede de IRS, se traduziram no acréscimo à matéria coletável nos valores de €173.810,49, para o exercício de 2009, e de €328.139,61, para o exercício de 2010.

b) A decisão da AT de recorrer à aplicação de métodos indirectos de tributação foi determinada exclusivamente pela informação obtida junto da Caixa Geral de Depósitos (CGD), relativa à conta bancária nº……………., de que é co-titular a recorrente, através da qual a AT tomou conhecimento dos movimentos discriminados a fls. 32 dos autos.

c) Embora a recorrente tenha permitido o acesso à sua conta bancária da CGD, não foi, contudo, informada de que a AT pretendia utilizar a informação bancária assim obtida para desencadear um procedimento de avaliação indirecta de tributação aos anos de 2009 e 2010.

d) Dispõe o artº 63º, nº 3 da LGT que o acesso à informação bancária protegida pelo sigilo bancário se faz nos termos previstos nos artºs. 63º-A, 63º-B e 63º-C do mesmo diploma legal, o que pressupõe que a decisão de acesso a informações e documentos bancários deve ser comunicada ao contribuinte devidamente fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam.

e) Uma vez que isso não sucedeu no caso dos autos, há que concluir que a AT utilizou ilegitimamente a informação bancária relativa à conta nº …………….. da CGD, não tendo observado as normas que regulam a sua obtenção, incorrendo em vício de violação de lei.

f) Por outro lado, a AT não actuou in casu em conformidade com os princípios a que o exercício das suas atribuições está adstrito, consagrados no artº 266º, nº 2 da Constituição da República, e reconhecidos genericamente no artº 55º da LGT.

g) O artº 89-A da LGT não pode ser interpretado de forma isolada devendo chamar-se à colação outras normas legais que estabelecem regras informadoras de todo o sistema fiscal, designadamente, os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais.

h) No caso dos autos, ao nível da quantificação da matéria tributável, devia a AT, tendo em conta os avultados e desproporcionais valores dos movimentos registados na conta bancária da recorrente, ter logrado obter informação sobre a proveniência de tais movimentos, junto da CGD, tanto mais que estavam autorizados para o efeito pela recorrente.

i) Impunha-se assim à AT uma actuação conformada pelo respeito dos princípios gerais que regem o seu modo de agir, orientada para a procura da verdade material, por forma a que o resultado da sua acção fosse, intrinsecamente, justo e equitativo.

j) Não tendo a AT observado os princípios a que o exercício das suas atribuições está adstrito, incorreu em vício de violação de lei.

k) O artº 89º-A nº 3 da LGT determina que, verificada a situação prevista no artº 87º, nº 1, al. f) do mesmo diploma legal, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo do património.

l) Na apreciação do caso dos autos importa ter presente as seguintes circunstâncias concretas e particulares: i) não estão em causa manifestações de fortuna evidenciadas pela recorrente, nos termos do artº 89º-A, nº 1 da LGT, mas tão somente registos de movimentos a crédito numa conta bancária de que aquela é co-titular, em conjunto com a sua irmã; ii) os referidos movimentos bancários têm origem, maioritariamente, na vontade e intervenção de pessoas e diversas entidades que residem e estão sediadas em Angola, sendo conhecidas as dificuldades na obtenção de documentação junto das entidades bancárias em Angola ; iii) o carácter urgente do presente processo - artº 146º-B, nº 3 do CPPT - e a natureza exclusivamente documental dos elementos de prova admissíveis - artº 146º-B, nº 3 do CPPT.

m) Em face de tal circunstancialismo, não se pode exigir à recorrente que tivesse junto aos autos mais documentação para além da que foi junta e que, em todo o caso, e na sua opinião, é suficiente e bastante para fazer valer a sua posição.

n) Os movimentos efetuados a crédito na conta bancária nº 0655001029900 de que a recorrente é co-titular junto da CGD, e que se encontram discriminados a fls. 32, não devem ser havidos como rendimentos auferidos pela recorrente, ao contrário do que conclui a douta decisão recorrida.

o) Os movimentos a seguir identificados 11-02-2009 2009 TEI001297 7.500,00 12-02-2009 2009 TEI001625 7.500,00 09-03-2009 2009 TEI001185 7.500,00 09-03-2009 2009 TEI001188 7.500,00 08-04-2009 2009 PGR000464 7.990,00 08-04-2009 2009 PGR000491 7.990,00 18-05-2009 2009 PGR000456 11.000,00 02-06-2009 2009 PGR000050 56.332,43 25-06-2009 2009 CME000163 2.627,97 21-07-2009 2009 PGR0907170000046 59.936,04 31-07-2009 2009 PGR0907310000590 5.000,00 03-08-2009 2009 PGR0907310001182 5.000,00...

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