Acórdão nº 05978/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por Miguel Ângelo …………… (Recorrido), na qualidade de responsável subsidiário, contra a execução fiscal n.º ……………., instaurada no Serviço de Finanças da Moita, originariamente contra a Sociedade “V…….– Comércio ………, Lda.”, por dívidas de IVA do 1999 no valor de EUR 342.074,18, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 – Desde 10.11.1998, o ora Oponente foi o único representante legal da sociedade, esta que se obrigava com a sua assinatura.

2 - Durante o exercício de 1999, foram praticados atos de comércio que originaram o montante de imposto liquidado e não entregue nos cofres do Estado.

3 – Os administradores e gerentes têm desde logo a obrigação de administrar, dirigir, conduzir a sociedade comercial com diligência e tendo em mente o interesse desta, de modo a que subsista e cresça, evitando que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da sociedade comercial.

4 – São os gerentes que formam e exteriorizam a vontade da pessoa coletiva, vinculando-a com a sua assinatura perante terceiros, praticando atos, dentro dos poderes que lhe foram atribuídos, em nome e no interesse da pessoa coletiva, atos cujos efeitos se irão reproduzir na esfera jurídica desta ultima.

5 - A responsabilidade referida, impende somente sobre gerentes efetivos, e uma vez verificada a gerência de direito ou nominal, dela se presume a gerência de facto, pois a segunda traduz-se na execução da primeira (presunção de quem é nomeado para um cargo exerce-o na realidade).

6 – In casu, não nos restam dúvidas que, o ora Oponente enquanto único representante legal da sociedade V…….., geriu de facto a mesma, vinculando-a perante terceiros e praticando atos de comércio.

7 – Pelo que, a douta sentença ora recorrida, fez uma incorreta interpretação do disposto nos Art.ºs 22.º e 24.º da LGT e o disposto nos artigos 64º, 78º, 252º a 262º, do Código das Sociedade Comerciais.

8 – No que concerne à culpa pela insuficiência do património da sociedade originária devedora, verifica-se que o ora Oponente exerceu a gerência no período a que respeita a dívida, bem como no período do seu vencimento, 9 - Cabendo, ao Oponente, provar que não foi por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente. Sendo certo que, tal prova não foi efetuada.

10 - O Oponente, enquanto gerente, sabia que estava obrigada à entrega dos impostos em causa, mas nem por isso deixou de agir, como efetivamente agiu, não tendo entregue nos cofres do Estado o imposto legalmente exigível.

11- Tal comportamento, não se compadece com o padrão da culpa em abstrato ao modelo do “ bonus pater familiae” , Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Oposição improcedente.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, considerando que não foi demonstrado que o ora Recorrido tivesse exercido a gerência efectiva.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou no julgamento de facto e de direito ao ter considerado que não ficou demonstrado que o executado ora Recorrido foi gerente de direito e de facto da devedora originária.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada: 1. Contra a sociedade V…….. -Comércio …….., Leia., foi instaurado no serviço de Finanças de Setúbal-2 processo de execução fiscal no ………….., para cobrança coerciva da quantia total de € 1.974.460,89 euros, respeitante a dívidas de IVA dos anos de 1997, 1998, 1999 e respectivos juros compensatórios (cfr. processo de execução fiscal apenso); 2. Por escritura pública de 10.11.1998, o oponente adquiriu a totalidade do capital da...

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