Acórdão nº 05978/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por Miguel Ângelo …………… (Recorrido), na qualidade de responsável subsidiário, contra a execução fiscal n.º ……………., instaurada no Serviço de Finanças da Moita, originariamente contra a Sociedade “V…….– Comércio ………, Lda.”, por dívidas de IVA do 1999 no valor de EUR 342.074,18, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 – Desde 10.11.1998, o ora Oponente foi o único representante legal da sociedade, esta que se obrigava com a sua assinatura.
2 - Durante o exercício de 1999, foram praticados atos de comércio que originaram o montante de imposto liquidado e não entregue nos cofres do Estado.
3 – Os administradores e gerentes têm desde logo a obrigação de administrar, dirigir, conduzir a sociedade comercial com diligência e tendo em mente o interesse desta, de modo a que subsista e cresça, evitando que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da sociedade comercial.
4 – São os gerentes que formam e exteriorizam a vontade da pessoa coletiva, vinculando-a com a sua assinatura perante terceiros, praticando atos, dentro dos poderes que lhe foram atribuídos, em nome e no interesse da pessoa coletiva, atos cujos efeitos se irão reproduzir na esfera jurídica desta ultima.
5 - A responsabilidade referida, impende somente sobre gerentes efetivos, e uma vez verificada a gerência de direito ou nominal, dela se presume a gerência de facto, pois a segunda traduz-se na execução da primeira (presunção de quem é nomeado para um cargo exerce-o na realidade).
6 – In casu, não nos restam dúvidas que, o ora Oponente enquanto único representante legal da sociedade V…….., geriu de facto a mesma, vinculando-a perante terceiros e praticando atos de comércio.
7 – Pelo que, a douta sentença ora recorrida, fez uma incorreta interpretação do disposto nos Art.ºs 22.º e 24.º da LGT e o disposto nos artigos 64º, 78º, 252º a 262º, do Código das Sociedade Comerciais.
8 – No que concerne à culpa pela insuficiência do património da sociedade originária devedora, verifica-se que o ora Oponente exerceu a gerência no período a que respeita a dívida, bem como no período do seu vencimento, 9 - Cabendo, ao Oponente, provar que não foi por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente. Sendo certo que, tal prova não foi efetuada.
10 - O Oponente, enquanto gerente, sabia que estava obrigada à entrega dos impostos em causa, mas nem por isso deixou de agir, como efetivamente agiu, não tendo entregue nos cofres do Estado o imposto legalmente exigível.
11- Tal comportamento, não se compadece com o padrão da culpa em abstrato ao modelo do “ bonus pater familiae” , Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Oposição improcedente.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
• Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, considerando que não foi demonstrado que o ora Recorrido tivesse exercido a gerência efectiva.
• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou no julgamento de facto e de direito ao ter considerado que não ficou demonstrado que o executado ora Recorrido foi gerente de direito e de facto da devedora originária.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada: 1. Contra a sociedade V…….. -Comércio …….., Leia., foi instaurado no serviço de Finanças de Setúbal-2 processo de execução fiscal no ………….., para cobrança coerciva da quantia total de € 1.974.460,89 euros, respeitante a dívidas de IVA dos anos de 1997, 1998, 1999 e respectivos juros compensatórios (cfr. processo de execução fiscal apenso); 2. Por escritura pública de 10.11.1998, o oponente adquiriu a totalidade do capital da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO