Acórdão nº 06683/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório “C……– C…………… Reunidos, SA”, m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 235/258, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA, de 2004, no montante global de €118.39,61 e juros no montante de €3.944,19.

Nas alegações de fls. 209/233, formula as conclusões seguintes: A) A douta sentença ora recorrida confirma o entendimento da Fazenda Publica apoiando-se na sua argumentação, razão pela qual se recorre, não tendo esta qualquer razão.

B) Foi considerada provada toda alegação da Fazenda Publica, plasmada nos seus relatórios, ainda que baseada em meras alegações ou suposições.

C) O reconhecimento contabilístico da nota de débito aqui em causa teve um tratamento como custo ao longo do ano de 2003, em virtude da prática habitual de se proceder a estimativas.

D) No fecho do exercício e de acordo com a imputação dos gastos às diversas empresas do grupo, apurou-se que tais valores deveriam ter sido suportados por outra empresa.

E) A empresa anulou o efeito do reconhecimento como custo através da constituição de um rendimento nas contas de 2003.

F) A C.............. estava em fase de desactivação, no ano de 2003.

G) As vendas à C……… e que influenciaram os resultados visaram o escoamento das mercadorias.

H) Em 2002, a C……….. não registou amortizações uma vez que, como desactivou a sua fábrica em Vila Real de Santo António, exerceu a actividade na fábrica pertença da C……., na Figueira da Foz.

I) Em 2003, a C…….. não possui qualquer imobilizado corpóreo que justificasse a existência de amortizações.

J) Pela mesma razão não incorreu em custos com o pessoal.

K) Em qualquer das situações, não recorreu à empresa mãe, a C……….

L) Não foi de todo a intenção da Recorrente "modelar os resultados das empresas”.

M) O processo utilizado pela empresa que suporta a generalidade dos custos está instituído há vários anos e é totalmente transparente.

N) Ou seja, em 2003, constatou-se haver correcções a fazer quanto à imputação exagerada à C.............. e muito menor em relação à C…………..

O) Tais repartições são razoáveis e não foram postas em causa.

P) A Recorrente aceita que uma parte da Nota de débito em causa corresponde a custos dizendo respeito à C……….

Q) Depois de excluir as vendas da C………. à C…….., durante o ano de 2003, nomeadamente Matérias-primas e subsidiárias e semi-acabados, as vendas reduzem para um nível ligeiramente inferior ao de 2002.

R) Em 2003 toda actividade da C…….. passou para a Figueira da Foz, reduzindo-se substancialmente o apoio dado pela C…… referente a custos administrativos e comerciais.

S) Os depoimentos das testemunhas não foram relevados, não obstante irem totalmente contra as alegações da Fazenda Pública, e que implicariam uma tomada de decisão diferente e a favor da Recorrente.

T) São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.

U) A existência da prestação de serviços e a sua natureza estão claramente evidenciados ao longo dos processos: O valor da Nota de débito da C…… à C………. corresponde aos custos suportados pela C……..e debitados originalmente à C……..

V) A natureza dos custos e a própria repartição dos mesmos da C………. para as empresas do Grupo ou ex-Grupo, foram considerados razoáveis e aceites.

W) Em vez de a C……devolver a Nota de débito original à C………. - tratou esse redébito como forma de obter o reembolso de um débito de conta do terceiro (a C..............).

X) Esta forma de redébito está prevista no CIVA, em casos de despesas normalmente não dedutíveis (Artº 21º do CIVA conforme a alínea c) do nº 2 do Artº 21º do CIVA que dispõe o seguinte: "Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso".

Y) O respeito pela neutralidade do IVA deverá ser atendido em ambas as empresas.

Z) A prova da existência dos custos relativos à nota de débito da C……. à C…….., estão claramente evidenciados na nota de débito da C…….. à C…………..

AA) A Reclamante não incumpriu as suas obrigações fiscais nem contabilísticas.

BB) A nota de débito está elaborada de forma legal nos termos do CIVA e a descrição da prestação de serviços é suficientemente esclarecedora da sua natureza.

CC) Não se levantou qualquer questão sobre a veracidade do documento conhecendo-se a origem do mesmo.

DD) Não há razão para que se venha defender que não consubstancia uma prestação de serviços.

EE) Razão pela qual deve ser esse o entendimento dado a esta operação.

FF) O impacto para a administração fiscal foi neutro.

GG) Não houve qualquer fuga e fraude fiscal.

HH) Houve o cumprimento de todas as disposições legais.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XCorridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

XI- Fundamentação 1.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) A “C…. – C……. Reunidos SA” desenvolve a actividade de "comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos" com o CAE 46381, enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC e no regime normal mensal em sede de IVA (cfr. print a fls. 96 do processo administrativo tributário, de ora em diante designado PAT).

2) A empresa C…….. integrou até 2002, o grupo de empresas, denominado C…… do qual faziam parte as empresas “C…… Açores S.A.” e a “C……, S.A.” (facto admitido por acordo, cfr. fls. 66 dos autos).

3) Em 2002 a impugnante deixou de fazer parte do grupo identificado no ponto anterior (cfr. facto confessado, ponto n.º 18 da P.L e fls. 67 dos autos).

4) Em 17 de Junho de 2002 a “C……..-CONSERVAS ………….., S.A.” celebrou um contrato com “C……..-CONSERVAS ……….., S.A.”, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual consta o seguinte (cfr. contrato a fls. 92 a 95 do PAT): // "(…) // O primeiro Contraente Trespassa pelo preço de 1.632.001,25 EUROS ao Segundo Contraente todo o equipamento produtivo Administrativo e outros activos imobilizados do Estabelecimento Industrial denominado "Complexo Industrial Gala” (...)".

5) Em 12 de Dezembro de 2002 a “C…………- CONSERVAS DE PEIXE” celebrou um contrato com a “C……… - CONSERVAS DE PEIXE DA FIGUEIRA.”, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual consta o seguinte (cfr. contrato a fls. 97 a 99 do PAT): "(...) O primeiro Contraente Trespassa pelo preço de 3.801.598,14 EUROS ao Segundo Contraente todo o equipamento produtivo Administrativo...

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