Acórdão nº 07932/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório Eugénio ……………, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 350/364, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, que se consubstanciou na penhora de 16 imóveis, datado de 17.10.2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………….

Nas alegações de recurso de fls. 397/402, o recorrente formula as conclusões seguintes: I. O recorrente deu como garantia bens.

  1. A Fazenda Pública considerou que tais valores não bastavam e veio penhorar mais.

  2. Não servem os valores para garantir o valor em causa, mas já servem para pagar impostos, pois o valor matricial é elevado para o Estado arrecadar o imposto.

  3. O recorrente quer pagar impostos através da libertação de bens e a AT não deixa.

  4. Existe excesso de penhora de bens, o que não se entende e os argumentos invocados não poderão colher.

  5. Pois estão em causa penhoras de valores que violam os princípios básicos como a proporcionalidade e a igualdade.

  6. Não se assegurou devidamente o princípio do contraditório, quando a AT faz o que bem entende, desvirtuando aquilo que foi o acordo feito com o contribuinte.

  7. Com tal omissão, verifica-se a nulidade prevista no art.º 201.º do CPC, que implica a anulação dos termos subsequentes a essa omissão, bem como da própria decisão.

  8. Existe prescrição dos factos, pois mesmo invocando a suspensão da prescrição, face a decisão já proferida no processo principal, já passaram 8 anos.

  9. A arguição de nulidade é tempestiva em face do disposto no art.º 205.º do CPC.

A fls. 413/416, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

XA Digno Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 431/432, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XII- Fundamentação 2.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) No dia 23/12/2004, o reclamante e mulher Maria ……………….. receberam notificação do ato de liquidação de IRS do ano de 2000, no valor de € 1.963.139,67 (um milhão, novecentos e sessenta e três mil, cento e trinta e nove euros e sessenta e sete cêntimos) (fls. 5 do processo de execução fiscal apenso).

B) No dia 17/01/2005, o reclamante e mulher Maria …………… apresentaram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra impugnação judicial contra o referido ato de liquidação, dando origem ao processo n.º 61/05.6BESNT (fls. 5 do PEF apenso).

C) No dia 19/01/2005, o reclamante e mulher requereram ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Sintra-1 tendo em vista proceder à garantia do pagamento, através de hipoteca sobre quatro imóveis (fls. 17/30 do PEF apenso).

D) No dia 28/06/2005, foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra- 1 o processo de execução fiscal n.º …………….., para cobrança coerciva da dívida proveniente de ato de liquidação identificado no ponto A, contra o reclamante e Maria …………….(fls. 2 do PEF apenso).

E) No dia 07/07/2005, foi emitida nota de citação do reclamante (fls. 3 do PEF apenso).

F) No dia 07/12/2005, o Serviço de Finanças emitiu notificação dirigida ao reclamante para efeito de constituição de garantia de cobrança, através de hipoteca voluntária sobre bens imóveis (fls. 42 do PEF apenso).

G) Para efeitos de garantia, foi constituída hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional, no valor de €2.773.185,95, sobre os artigos rústicos inscritos na matriz da freguesia de Santa Maria e S. Miguel, concelho …………, secção L sob os n.

os 20, 21, 22 e 23, com os valores patrimoniais de, respetivamente, €41,61, € 17,73, €41,48 e €23,25 (fls. 43/50 do PEF apenso).

H) No dia 15/07/2005, o Chefe de Finanças proferiu despacho a determinar a suspensão da execução fiscal, em face da hipoteca voluntária apresentada pelo reclamante e de ter sido deduzida impugnação judicial (fls. 51 do PEF apenso).

I) No âmbito do processo de impugnação judicial referenciado no ponto B, foi proferida decisão de improcedência, transitada em julgado no dia 17/01/2013 (fls. 135/137 do PEF apenso).

J) No dia 17/01/2013, o reclamante e mulher dirigiram ao Supremo Tribunal Administrativo recurso extraordinário de revisão da decisão proferida na impugnação judicial n.º 61/05.6BESNT (fls. 305 do PEF apenso).

K) No dia 27/03/2013, foi registada na 1a Conservatória do Registo Predial de ……… a penhora do artigo urbano n.º ………. da freguesia de ……., com o valor patrimonial de €518.428,38 (fls. 153/161 do PEF apenso).

L) No dia 04/06/2013, foi proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos para venda através de leilão eletrónico, fixando o dia 15/10/2013 para adjudicação do bem (fls. 278/279 do PEF apenso).

M) Os bens rústicos inscritos sob os n.

os 20, 21, 22 e 23, secção L, da freguesia de ……………., concelho de Sintra, foram avaliados e inscritos na matriz respetiva, tendo-lhes sido atribuído o valor patrimonial global de € 616.050,00 (fls. 296/297 do PEF apenso).

N) No dia 08/10/2013, o reclamante apresentou petição dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, deduzindo incidente de suspensão com anulação de venda, relativamente ao despacho da Chefe do Serviço de Finanças datado de 04/06/2013, que determinou a venda por leilão eletrónico do artigo urbano n.º ……. da freguesia de ……………, dando origem ao processo n.º 1506/13.7BESNT (fls. 520 do PEF apenso).

O) No âmbito do processo referenciado no ponto antecedente, foi proferido despacho de indeferimento liminar no dia 03/03/2014, já transitado em julgado (SITAF).

P) No dia 17/10/2013, para efeito de pagamento do valor de € 2.402.047,96, foram registadas...

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