Acórdão nº 11435/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Emeltina ………………., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A A. veio através dos presentes autos intentar acção de reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido contra actos ou omissões relativos à aplicação do Decreto-Lei n° 505/99, de 20 de Novembro (reconhecimento da situação como acidente de trabalho ou acidente em serviço), com eventual convolação para acção administrativa comum de condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados (reconhecimento da situação como acidente de trabalho ou acidente em serviço) contra a Câmara Municipal de Coruche, na pessoa do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coruche, Sr. Dr. Francisco ………….

  1. Decidiu o Tribunal a quo proferir sentença que conclui pela não qualificação do acidente dos autos como acidente em serviço, de onde resulta, sem necessidade de mais considerações, afastada a responsabilidade infortunística dos RR, o que dita a sua absolvição dos pedidos formulados pela A..

  2. Na sentença, o Tribunal a quo fixa como pontos fundamentais que obstam ao mérito da acção o facto de o acidente ter ocorrido em momento em que a trabalhadora não estava a realizar qualquer serviço ao empregador, o facto de a tarefa que a A. se propunha realizar (depositar um cheque) não ter a menor ligação com a sua actividade profissional, o que afastaria o elemento da subordinação e o consequente risco da autoridade que está subjacente ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e, por fim, o facto de se tratar de uma tarefa estritamente pessoal que tem a ver, exclusivamente com os actos da vida corrente da A. e que, por isso, é absolutamente alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional.

  3. A sentença considera um momento e facto errado.

  4. O acidente não ocorreu quando a A. ia depositar um cheque, 6. O acidente ocorreu quando a A. se dirigia para os seus instrumentos de trabalho.

  5. Quando estava no seu local de trabalho (Rua 5 de Outubro) onde também exercia as suas funções profissionais.

  6. A A. não tinha consigo o cheque que referiu à sua colega Celina querer depositar, e que pediu à sua Superior hierárquica para depositar.

  7. No momento do acidente a única tarefa que a A. se propunha desempenhar era ir buscar os seus instrumentos de trabalho para retomar as suas funções.

  8. Existia assim um nexo causal entre o acidente e a prestação do trabalho propriamente dito.

  9. Não se pode dizer que inexista um nexo de causalidade entre o acidente (que ocorreu no percurso para os instrumentos de trabalho e até no local de trabalho) e a relação laboral no caso dos presentes autos.

  10. O douto Acórdão do STJ, de 02/04/2008 citado na sentença nada têm a ver com a situação dos autos, pois no âmbito daquele estava-se perante uma trabalhadora que não se encontrava nem no local de trabalho, nem no tempo de trabalho, estando a tomar banho, podendo cessar o banho e fazer o que se lhe aprouvesse.

  11. O acidente sofrido pela A. ocorreu no local de trabalho e no tempo de trabalho.

  12. Foi dado como provado que a A. se encontrava ao serviço da 1a Ré.

  13. A definição de acidente de trabalho quis abranger as situações ocorridas no tempo de trabalho, logo, quis abranger as interrupções normais, ou seja a interrupção de 15 minutos, dentro da qual se encontrava a A. no momento do acidente.

  14. Da mesma forma se deverá dizer que o acidente sofrido pela A. aconteceu no seu local de trabalho, pois a verdade é que resultou de toda a prova produzida que a A. exercia funções no Parque Sorraia, envolvente da Praça de Touros, terminal da rodoviária, Rua Virgílio Pais do Amaral e Rua 5 de Outubro conforme Does. n° 1 e 2 juntos pela 1a Ré na contestação e depoimento das testemunhas dos RR. Celina ………………...

  15. Mesmo que assim se não entendesse, o que apenas por mera lógica de raciocínio se concebe, sempre teria que se ter em devida consideração que, no momento do acidente a A. se estava a dirigir para o local onde tinha os instrumentos de trabalho (Parque do Sorraia) e, pelo menos, sempre se deveria considerar o acidente como ocorrido no trajecto de ida para o local de trabalho.

  16. O acidente sofrido pela A. sempre deveria ser qualificado como acidente de trabalho nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro.

  17. A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto.

  18. Nos termos da ai. c) do n°1 do art. 668° CPC a sentença deverá ser considerada nula.

    * O Município de Coruche contra-alegou, concluindo como segue: A - QUESTÃO PRÉVIA - Da intempestividade do Recurso 1. A recorrente foi notificada da douta sentença por ofício desse Tribunal datado de 21/05/2014, considerando-se por isso notificada após os três dias de dilação postal ou seja em 26/05/2014.

  19. O processo em causa é um processo urgente (art° 48° n° l D.L. 503/99 de 20/11) pelo que o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias (ou seja no máximo até 11/06/2014) nos termos do art° 147° CPTA.

  20. Tendo o recurso sido interposto pela A. em 21/06/2014 o mesmo foi interposto fora de prazo pelo que o mesmo deverá ser indeferido (art° 641° n° 2 alínea a) CPC) o que se requer.

    B – CONCLUSÔES 1. A A. através dos presentes autos interpôs acção contra a Câmara Municipal de Coruche ' para que fosse reconhecido o acidente que sofreu em 27/12/2012, como acidente em serviço; 2. O Tribunal a quo decidiu, e bem, em sentença onde conclui pela não qualificação do acidente dos autos como acidente de serviço; 3. O Tribunal ponderou bem todos os factos provados e aplicou o direito correspondente, pois, de facto o acidente ocorreu quando a trabalhadora não estava a realizar qualquer serviço ao empregador, mas antes tinha ido depositar um cheque particular sem a menor ligação com a activídade profissional, sendo essa uma tarefa pessoal que tem a ver com os actos da vida corrente e privada da A. sendo por isso alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional.

  21. A sentença considera o momento e os factos que realmente aconteceram.

  22. O...

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