Acórdão nº 11435/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Emeltina ………………., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A A. veio através dos presentes autos intentar acção de reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido contra actos ou omissões relativos à aplicação do Decreto-Lei n° 505/99, de 20 de Novembro (reconhecimento da situação como acidente de trabalho ou acidente em serviço), com eventual convolação para acção administrativa comum de condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados (reconhecimento da situação como acidente de trabalho ou acidente em serviço) contra a Câmara Municipal de Coruche, na pessoa do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coruche, Sr. Dr. Francisco ………….
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Decidiu o Tribunal a quo proferir sentença que conclui pela não qualificação do acidente dos autos como acidente em serviço, de onde resulta, sem necessidade de mais considerações, afastada a responsabilidade infortunística dos RR, o que dita a sua absolvição dos pedidos formulados pela A..
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Na sentença, o Tribunal a quo fixa como pontos fundamentais que obstam ao mérito da acção o facto de o acidente ter ocorrido em momento em que a trabalhadora não estava a realizar qualquer serviço ao empregador, o facto de a tarefa que a A. se propunha realizar (depositar um cheque) não ter a menor ligação com a sua actividade profissional, o que afastaria o elemento da subordinação e o consequente risco da autoridade que está subjacente ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e, por fim, o facto de se tratar de uma tarefa estritamente pessoal que tem a ver, exclusivamente com os actos da vida corrente da A. e que, por isso, é absolutamente alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional.
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A sentença considera um momento e facto errado.
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O acidente não ocorreu quando a A. ia depositar um cheque, 6. O acidente ocorreu quando a A. se dirigia para os seus instrumentos de trabalho.
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Quando estava no seu local de trabalho (Rua 5 de Outubro) onde também exercia as suas funções profissionais.
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A A. não tinha consigo o cheque que referiu à sua colega Celina querer depositar, e que pediu à sua Superior hierárquica para depositar.
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No momento do acidente a única tarefa que a A. se propunha desempenhar era ir buscar os seus instrumentos de trabalho para retomar as suas funções.
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Existia assim um nexo causal entre o acidente e a prestação do trabalho propriamente dito.
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Não se pode dizer que inexista um nexo de causalidade entre o acidente (que ocorreu no percurso para os instrumentos de trabalho e até no local de trabalho) e a relação laboral no caso dos presentes autos.
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O douto Acórdão do STJ, de 02/04/2008 citado na sentença nada têm a ver com a situação dos autos, pois no âmbito daquele estava-se perante uma trabalhadora que não se encontrava nem no local de trabalho, nem no tempo de trabalho, estando a tomar banho, podendo cessar o banho e fazer o que se lhe aprouvesse.
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O acidente sofrido pela A. ocorreu no local de trabalho e no tempo de trabalho.
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Foi dado como provado que a A. se encontrava ao serviço da 1a Ré.
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A definição de acidente de trabalho quis abranger as situações ocorridas no tempo de trabalho, logo, quis abranger as interrupções normais, ou seja a interrupção de 15 minutos, dentro da qual se encontrava a A. no momento do acidente.
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Da mesma forma se deverá dizer que o acidente sofrido pela A. aconteceu no seu local de trabalho, pois a verdade é que resultou de toda a prova produzida que a A. exercia funções no Parque Sorraia, envolvente da Praça de Touros, terminal da rodoviária, Rua Virgílio Pais do Amaral e Rua 5 de Outubro conforme Does. n° 1 e 2 juntos pela 1a Ré na contestação e depoimento das testemunhas dos RR. Celina ………………...
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Mesmo que assim se não entendesse, o que apenas por mera lógica de raciocínio se concebe, sempre teria que se ter em devida consideração que, no momento do acidente a A. se estava a dirigir para o local onde tinha os instrumentos de trabalho (Parque do Sorraia) e, pelo menos, sempre se deveria considerar o acidente como ocorrido no trajecto de ida para o local de trabalho.
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O acidente sofrido pela A. sempre deveria ser qualificado como acidente de trabalho nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro.
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A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto.
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Nos termos da ai. c) do n°1 do art. 668° CPC a sentença deverá ser considerada nula.
* O Município de Coruche contra-alegou, concluindo como segue: A - QUESTÃO PRÉVIA - Da intempestividade do Recurso 1. A recorrente foi notificada da douta sentença por ofício desse Tribunal datado de 21/05/2014, considerando-se por isso notificada após os três dias de dilação postal ou seja em 26/05/2014.
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O processo em causa é um processo urgente (art° 48° n° l D.L. 503/99 de 20/11) pelo que o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias (ou seja no máximo até 11/06/2014) nos termos do art° 147° CPTA.
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Tendo o recurso sido interposto pela A. em 21/06/2014 o mesmo foi interposto fora de prazo pelo que o mesmo deverá ser indeferido (art° 641° n° 2 alínea a) CPC) o que se requer.
B – CONCLUSÔES 1. A A. através dos presentes autos interpôs acção contra a Câmara Municipal de Coruche ' para que fosse reconhecido o acidente que sofreu em 27/12/2012, como acidente em serviço; 2. O Tribunal a quo decidiu, e bem, em sentença onde conclui pela não qualificação do acidente dos autos como acidente de serviço; 3. O Tribunal ponderou bem todos os factos provados e aplicou o direito correspondente, pois, de facto o acidente ocorreu quando a trabalhadora não estava a realizar qualquer serviço ao empregador, mas antes tinha ido depositar um cheque particular sem a menor ligação com a activídade profissional, sendo essa uma tarefa pessoal que tem a ver com os actos da vida corrente e privada da A. sendo por isso alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional.
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A sentença considera o momento e os factos que realmente aconteceram.
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O...
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