Acórdão nº 04630/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Espaços ……– Projectos ……….. Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Recorre-se da decisão produzida, no processo à margem, que declarou improcedente a acção proposta pela ora Recorrente e absolveu o R. do pedido, no que toca ao pedido da Recorrente de 1. Trabalhos a mais na execução das Caixas de visita e sumidouros - Fls. 742 2. Trabalhos a mais da automatização da Rede de Rega - Fls. 744 3. Trabalhos a mais da Rede de Drenagem - Fls. 746 no âmbito do contrato de empreitada para a "Construção do Parque Verde da Várzea em Torres Vedras - 2a Fase", celebrado entre a Câmara Municipal de Torres Vedras e Espaços ………. - Projectos ………, Lda., ora Recorrente.

  1. Porquanto a sentença, nos pontos acima, enferma de vício na apreciação da prova documental produzida, no processo lógico da sua valoração e, subsequentemente, aplicou mal a lei substantiva - art° 14°, 30°, 180° e 182° do DL 59/99, de 2 de Março -, violando o n° 3 do art° 659° e do art° 664°, ambos do CPC.

    Caixas de Visitas e Sumidouros 3. A Recorrente peticionou que a Recorrida lhe deve 21.102!40€, respeitantes a movimentação de terras de escavação e aterro na colocação de caixas de visitas e sumidouros.

  2. Provados os factos constantes das alíneas K., L., R., Q., NN., YY., YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG e HHHH, dos Factos Assentes.

  3. A Recorrida defendeu-se, por excepção alegando que os trabalhos foram pagos nos adicionais 6. O que não corresponde à verdade, em nenhum dos Adicionais - 1°, 2° e 3° - a escavação se refere à necessária para colocação das caixas de visita e sumidouro. Documentos a fls 212,219 e 225 7. Acresce que o documento, a fls. 559, elaborado e assinado pela Fiscalização da Recorrida, onde constam as medições de todas as valas pagas, tem expressamente indicado que as valas foram medidas entre caixas, pelo que não incluem "as valas" para as caixas de visita e sumidouros.

  4. A Recorrida não impugnou as medições elaboradas pela Recorrente, uma vez que até alegou que as pagou.

  5. Não tendo procedido a excepção pelo pagamento, com a qual a Recorrida queria impedir os direitos da Recorrente, que a Recorrida aceitou, devia o Tribunal ter decidido pela procedência desta parte do pedido.

  6. O que só não aconteceu porque não valorou o documento a fls. 599 Automatização da Rede de Rega 11. A Recorrente pediu 66.227,20€ pelo sistema de automatização da Rede de Rega.

  7. Provados os factos constantes das alíneas 00 a XX., IIII a PPPP, FFFFF e GGGGG dos Factos Assentes.

  8. A Recorrente estudou e apresentou propostas à Recorrida, através da Fiscalização, sobre solução alternativa ao sistema previsto no projecto contratado - art° 30° do RJEOP.

  9. O Tribunal recorrido negou o direito à Recorrente de ver serem-lhe pagos esses trabalhos, porque, qualificados pelo Recorrente como trabalhos a mais, entende não o serem, considerando depois que também não são devidos porque não foram accionadas as formalidades dos artºs 26º e 27º do RJEOP.

  10. Apresenta-se incoerente a fundamentação explanada.

  11. Por outro lado, no entender da Recorrente, o Tribunal a quo, apesar de uma ampla matéria por si dada como provada, omite juízo valorativo sobre a conduta da Recorrida que se externou por forma a fazer crer que, mesmo sem registo expresso, aceitava os trabalhos da Recorrente da automatização da Rede de Rega proposta como alteração.

  12. Sobrelevando, o facto de a Recorrida apenas se tendo expressado no sentido de que não deveria ser a alteração proposta pela Recorrente a ser executada mas sim a do projecto inicial quando o trabalho já estava todo executa.

  13. A Recorrida, tem considerar-se conhecedora da evolução dos trabalhos da empreitada, uma vez que tinha um Fiscal para a obra.

  14. Fiscal que segundo o disposto nos art° 180° e 182°, tem competência empolada na direcção dos trabalhos, cabendo-lhe verificar como o empreiteiro cumpre o contrato.

  15. A sentença em recurso não reconheceu qualquer relevância à conduta da Fiscalização da Recorrida, que devia, ao contrário ter sido decidida como aceitação tácita da execução dos trabalhos da alteração a que leva a previsibilidade do art° 234° do Código Civil.

    Rede de Drenagem 21. A Recorrente peticionou 6.541,50€, respeitante a abertura de valas, colocação de areia morta sobre geodreno e fornecimento de forquilhas.

  16. Provada a matéria constante das alíneas G., J., K., L., N., O, YY, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, UUUU dos Factos Assentes.

  17. Reclamados pela Recorrente os trabalhos, como erros e omissões, em Novembro de 2003, nunca indeferidos pela Recorrida.

  18. Pelo que a reclamação tem considerar-se aceite, nos termos do art° 14° n°4 do RJEOP.

  19. A Recorrida, contudo nunca os incluiu nos contratos adicionais, como decorre da análise conjugada dos documentos a fls 185,193,194.

  20. E, por isso, contrariamente ao invocado pela Recorrida, nunca os pagou 27. Também aqui, a sentença recorrida não aplicou a lei substantiva correctamente e não considerou devidamente a prova documental.

    Por tudo o exposto, deve ser revogada parcialmente a sentença recorrida, decidindo a condenação da Recorrida no pedido, no que se refere ao pagamento de trabalhos a mais das Caixas de Visita e Sumidouros, da Automatização da Rede de Rega e da Rede de Drenagem * O Município de Torres Vedras contra-alegou, concluindo como segue: 1. Na matéria recorrida e correspondente a trabalhos a mais na execução das caixas de visita e sumidouros, a trabalhos na automatização da rede de rega e em trabalhos a mais na rede de drenagem, na há na douta decisão nada que seja susceptível de impugnação, que enferme de vício na apreciação da prova, ou que tenha resultado de deficiente aplicação da lei nomeadamente os artigos 14°, 30°, 180°, e 182° do DL 59/99 de 2 de Março, violando os artigos 659° n.° 3 e 664° CPC.

  21. No que se refere a trabalhos a mais na execução das caixas de visita e sumidouros toda a questão levantada pela A. e ora recorrente prende-se com o facto de sempre ter entendido que uma coisa era a abertura e fecho de valas e outra a abertura e fecho de caixas de visita e sumidouros.

  22. No entanto, em momento nenhum de todo o processo, quer na fase de articulados ou em sede de prova testemunhal ou documental conseguiu fazer essa distinção e a respectiva prova.

  23. Ou seja o que a A. pretendeu e não conseguiu provar foi que a CMTV só teria pago a abertura e tapamento das valas e movimentos de terra de escavação e aterro, 5. mas que a abertura e tapamento das valas, buracos ou vãos para serem colocadas as caixas de visita e sumidouros não estava abrangida pelos itens referidos e que identificavam genericamente todos as movimentações de terra, aterros e desaterros aberturas e tapamentos contratualmente previstos e pontualmente pagos conforme prova documental e testemunhal.

  24. Devendo por conseguinte ser mantida no que se refere à execução das 89 caixas de visita e 176 sumidouros o constante da douta decisão de folhas 743, 7. por não ter resultado provado que a escavação em vala não incluísse os trabalhos correspondentes de escavação e aterro relativos às referidas caixas de visita e sumidouros, 8. também na sequência de não se ter provado como foi feita a medição, se entre caixas, se entre os eixos das caixas, o que determinou correctamente a decisão constante da sentença de não considerar que os ditos trabalhos de escavação e aterro da execução das caixas de visita e sumidouros não foram pagos, 9. sempre tendo presente que o ónus da prova era da A. e ora recorrente.

  25. Nos trabalhos a mais na automatização da rede de rega, a A. ora recorrente alega e confessa por um lado que a R. CMTV nunca aceitou expressamente a proposta de preço apresentada por ela A., mas por outro lado deveria, por os trabalhos terem sido realizados e porque actuou de boa-fé, ser ressarcida do valor em causa por o trabalho ter sido tacitamente aceite pela R. CMTV.

  26. No entanto a A. empreiteira e ora recorrente não pode exigir da dona da obra ora R. ou requerer que o Tribunal condene esta no pagamento de trabalhos por si levados a cabo e reconhecidos pelo Tribunal como "diferentes trabalhos, que foram propostos pelo empreiteiro e vieram a ser executados apesar de não terem sido pedidos pela dona da obra que também não deu o seu acordo" 12. e quando não resultou provado que tais trabalhos se tenham tornado necessários à execução da empreitada.

  27. Ora resultou provado que o trabalho em causa foi uma alteração introduzida por vontade própria do empreiteiro, sem que o mesmo a seu tempo tenha acautelado a posição da dona da obra.

  28. Quanto aos trabalhos a mais na rede de...

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