Acórdão nº 11419/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · FILIPA …………… intentou INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES contra · MUNICIPIO DE MÉRTOLA.
Pediu ao T.A.C. de Beja o seguinte: - Informar qual a razão pela qual a Requerida não instaurou processo disciplinar ao Chefe da D.O.S.U.G.T.
* Por sentença de 4-6-14, o referido tribunal decidiu condenar o reu no pedido.
* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) O Recorrente prestou a informação na medida em que ela constava do respetivo procedimento; b) Informou, ainda, quanto ao processo disciplinar, que não foi instaurada processo disciplinar ao chefe da DOSUGT, nem foi desencadeado nenhum procedimento nem tomada nenhuma decisão nesse sentido; c) A mais não estava o ora Recorrente obrigado e a mais não tinha a ora Recorrida direito; d) Violou, assim, a douta sentença recorrida, as normas que invoca para dar provimento ao processo.
* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual dignidade da pessoa; (ii) os princípios jurídicos fundamentais e estruturais vigentes, como a Igualdade e a Proporcionalidade sob a égide do ponto de vista da nossa Lei Fundamental.
* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido 1) Em 2014-04-15, a Intimante apresentou à Autoridade Requerida um pedido de informação onde, além do mais, requeria: “... que V.
ª Ex.
ª informe a razão pela qual não foi instaurado esse processo [disciplinar ao Chefe da DOSUGT]...” : cfr. Doc. n.º 1 junto com a PI; 2) Em 2014-04-23, a Autoridade Requerida respondeu que não foi instaurado tal processo disciplinar, “... nem foi desencadeado nenhum procedimento, nem tomada nenhuma decisão nesse sentido...”: cfr. Doc. n.º 2 junto com a PI; 3) Em 2014-05-14 a Intimante intentou a presente acção: cfr. fls. 1 dos autos.
Ao abrigo do artigo do 662º/1 do NCPC, adita-se a seguinte matéria de facto provada (importante para contextualizar o litigio): 4) Dá-se aqui por reproduzido o teor do DOC. 1 da p.i., não impugnado.
* Continuemos.
II.2...
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