Acórdão nº 11419/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · FILIPA …………… intentou INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES contra · MUNICIPIO DE MÉRTOLA.

Pediu ao T.A.C. de Beja o seguinte: - Informar qual a razão pela qual a Requerida não instaurou processo disciplinar ao Chefe da D.O.S.U.G.T.

* Por sentença de 4-6-14, o referido tribunal decidiu condenar o reu no pedido.

* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) O Recorrente prestou a informação na medida em que ela constava do respetivo procedimento; b) Informou, ainda, quanto ao processo disciplinar, que não foi instaurada processo disciplinar ao chefe da DOSUGT, nem foi desencadeado nenhum procedimento nem tomada nenhuma decisão nesse sentido; c) A mais não estava o ora Recorrente obrigado e a mais não tinha a ora Recorrida direito; d) Violou, assim, a douta sentença recorrida, as normas que invoca para dar provimento ao processo.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual dignidade da pessoa; (ii) os princípios jurídicos fundamentais e estruturais vigentes, como a Igualdade e a Proporcionalidade sob a égide do ponto de vista da nossa Lei Fundamental.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido 1) Em 2014-04-15, a Intimante apresentou à Autoridade Requerida um pedido de informação onde, além do mais, requeria: “... que V.

ª Ex.

ª informe a razão pela qual não foi instaurado esse processo [disciplinar ao Chefe da DOSUGT]...” : cfr. Doc. n.º 1 junto com a PI; 2) Em 2014-04-23, a Autoridade Requerida respondeu que não foi instaurado tal processo disciplinar, “... nem foi desencadeado nenhum procedimento, nem tomada nenhuma decisão nesse sentido...”: cfr. Doc. n.º 2 junto com a PI; 3) Em 2014-05-14 a Intimante intentou a presente acção: cfr. fls. 1 dos autos.

Ao abrigo do artigo do 662º/1 do NCPC, adita-se a seguinte matéria de facto provada (importante para contextualizar o litigio): 4) Dá-se aqui por reproduzido o teor do DOC. 1 da p.i., não impugnado.

* Continuemos.

II.2...

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