Acórdão nº 11360/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, IP (FCT), vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 15.04.2014, que, no âmbito de intimação para a prestação de informações, intimou a Recorrente a prestar à Recorrida, Júlia ……….., as informações pedidas, referentes ao concurso de investigador FCT2013.

A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “(...) 50. A sentença ora recorrida, ao não julgar, julgou incorrectamente os factos que lhe foram apresentados, e devidamente documentados, que demonstram que as informações requeridas eram já do conhecimento público ou foram entretanto notificadas, pelo que FCT tinha cumprido o seu dever de informação e, consequentemente, inexistia qualquer dever de decisão sobre o requerimento (indevidamente) apresentado pela então A; 51. A sentença de que ora se recorre fez uma errada interpretação dos factos que se lhe apresentaram, porquanto as atas do painel de avaliação que a FCT enviou à A. não foram enviadas na sequência do pedido de informação ora em crise, antes tendo sido notificadas, de forma automática e sistemática, a todos e a cada um dos candidatos que se encontravam nas mesmas condições que a A., tendo sido aberto um novo período de audiência prévia em relação a todos eles, independentemente de qualquer requerimento de qualquer candidato nesse sentido; 52. Não houve, assim, nenhum cumprimento defeituoso ou parcelar do dever de informar, como julgou a sentença ora em crise.

Mais: 53. A sentença recorrida fez errada aplicação do direito aos factos subsumidos, ao considerar que o requerimento formulado pela R. na plataforma electrónica destinada à pronúncia dos interessados em sede de audiência prévia constituía a AR no dever de decidir sobre o mesmo no prazo de dez dias úteis, considerando erradamente aplicável ao referido requerimento o disposto nos artigos 619 e ss. do CPA.

54. Ao utilizar a plataforma informática destinada à pronúncia dos interessados em sede de audiência prévia apenas com o intuito de exercer o seu direito de informação procedimental, e ao vir exigir da AR que decidisse sobre o requerimento em prazo inferior ao estipulado para resposta à pronúncia dos interessados em sede de audiência prévia, à opção da R. não só falecem os requisitos procedimentais necessários, como determina que tal se faça em manifesto abuso de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334º do Código Civil, 55. O que faz com que, consequentemente, a R. não tenha legitimidade para utilizar o meio processual da intimação para prestação de informações, passagem...

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