Acórdão nº 11360/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ESPERANÇA MEALHA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, IP (FCT), vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 15.04.2014, que, no âmbito de intimação para a prestação de informações, intimou a Recorrente a prestar à Recorrida, Júlia ……….., as informações pedidas, referentes ao concurso de investigador FCT2013.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “(...) 50. A sentença ora recorrida, ao não julgar, julgou incorrectamente os factos que lhe foram apresentados, e devidamente documentados, que demonstram que as informações requeridas eram já do conhecimento público ou foram entretanto notificadas, pelo que FCT tinha cumprido o seu dever de informação e, consequentemente, inexistia qualquer dever de decisão sobre o requerimento (indevidamente) apresentado pela então A; 51. A sentença de que ora se recorre fez uma errada interpretação dos factos que se lhe apresentaram, porquanto as atas do painel de avaliação que a FCT enviou à A. não foram enviadas na sequência do pedido de informação ora em crise, antes tendo sido notificadas, de forma automática e sistemática, a todos e a cada um dos candidatos que se encontravam nas mesmas condições que a A., tendo sido aberto um novo período de audiência prévia em relação a todos eles, independentemente de qualquer requerimento de qualquer candidato nesse sentido; 52. Não houve, assim, nenhum cumprimento defeituoso ou parcelar do dever de informar, como julgou a sentença ora em crise.
Mais: 53. A sentença recorrida fez errada aplicação do direito aos factos subsumidos, ao considerar que o requerimento formulado pela R. na plataforma electrónica destinada à pronúncia dos interessados em sede de audiência prévia constituía a AR no dever de decidir sobre o mesmo no prazo de dez dias úteis, considerando erradamente aplicável ao referido requerimento o disposto nos artigos 619 e ss. do CPA.
54. Ao utilizar a plataforma informática destinada à pronúncia dos interessados em sede de audiência prévia apenas com o intuito de exercer o seu direito de informação procedimental, e ao vir exigir da AR que decidisse sobre o requerimento em prazo inferior ao estipulado para resposta à pronúncia dos interessados em sede de audiência prévia, à opção da R. não só falecem os requisitos procedimentais necessários, como determina que tal se faça em manifesto abuso de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334º do Código Civil, 55. O que faz com que, consequentemente, a R. não tenha legitimidade para utilizar o meio processual da intimação para prestação de informações, passagem...
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