Acórdão nº 10551/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: Município ..................
Recorrido: Águas do Zêzere e Coa, SA Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho saneador do TAF de Castelo Branco, na parte em que se julgou não verificada a causa prejudicial decorrente da acção n.º 450/11.7BECTR, em que se julgou de mérito entendendo que o sistema multimunicipal não era ilegal, porque era “indiferente” incluir-se neste o Município da Covilhã, que era “indiferente” que se incluísse, ou não, as águas pluviais na facturação, que era “irrelevante” aferir o volume dos caudais para apreciar da obrigação do pagamento dos valores facturados, que poderia haver revisão das tarifas, improcedendo tal argumento na acção e que a taxa de THR incluída na facturação, que ora se reclama o pagamento, não era inconstitucional.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « (…)».
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « (…)».
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 100, no sentido de improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Direito Vem o Recorrente arguir um erro no despacho sindicado quando entendeu não ser ilegal a concessão do sistema multimunicipal e que não eram nulos os consequentes contratos de fornecimento de água e recolha e tratamento de efluentes que executavam a concessão. Aduz o Recorrente, que tal despacho está fundamentado conclusivamente e que foi errado não considerar a nulidade derivada do contrato de fornecimento, quando se encontra pendente uma acção judicial em que se pede a declaração da nulidade da concessão.
Diz o Recorrente, também, que o despacho saneador foi errado quando entendeu que as águas pluviais estavam excluídas dos contratos de concessão e de fornecimento e porque para a decisão seria necessário fazer previamente a prova da vontade real das partes acerca dessa exclusão contratual, não bastando invocar a vontade hipotética.
Alega ainda o Recorrente, um erro de julgamento na parte em que se entendeu “indiferente” aferir as quantidades de água e efluentes medidos e dos consequentes valores facturados, ou a forma de medição dos contadores do Recorrido, pois tais factos foram por si alegados, eram controvertidos e relevantes para a decisão final, a proferir nos autos.
Diz também o Recorrente, que a decisão recorrida foi errada na parte em que entendeu que o Despacho proferido em 28.07.2010, que actualizou o valor das tarifas, tinha eficácia retroactiva e que não carecia de aprovação prévia do Recorrente, pois tal decisão é contrária ao disposto na cláusula 1º, n.º 1, do contrato de fornecimento de água e do contrato de recolha de efluentes e os artigos 16º e 17º do contrato de concessão.
Da mesma forma, entende o Recorrente que a decisão sindicada foi errada quando julgou não inconstitucional a taxa de recursos hídricos incluídos nas diversas facturas cujo pagamento e reclama nos autos.
Diga-se, desde já, que o presente recurso procede.
No caso em apreço - uma acção administrativa comum intentada pelas Águas do Zêzere e Côa, SA, contra o Município do Sabugal - através do despacho saneador, ora recorrido, foram conhecidas, entre outras questões, as relativas a uma invocada causa prejudicial decorrente da acção n.º 450/11.7BECTR, da ilegalidade do sistema multimunicipal, da inclusão das águas pluviais e sua medição nos termos do contrato de fornecimento celebrado, da aferição do volume dos caudais para apreciar da obrigação do pagamento dos valores facturados, da legalidade da revisão das tarifas e da constitucionalidade da taxa de THR incluída na facturação, que aqui se reclama o pagamento.
A seguir, nesse...
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