Acórdão nº 06468/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06468/13 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou procedente a impugnação apresentada pela……………………………….

, LDA do indeferimento do recurso hierárquico da reclamação graciosa da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1994.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: AA Administração Tributária não contesta a realização dos trabalhos respeitantes aos custos incorridos; BA Administração Tributária não refuta tais custos de não indispensáveis, para a prossecução da actividade desenvolvida; CSalvo o devido respeito por opinião diferente, entende a Representação da Fazenda Pública que, embora aos documentos de suporte de custos, em IRC, não seja imposta a mesma densidade formal que para efeitos de IVA; DA referência a “encargos não devidamente documentados” pressupõe um mínimo de formalidade; EDesde logo a correta identificação fiscal do beneficiário de tais rendimentos; FPorque ao custo incorrido, por parte da impugnante, correspondeu um proveito por parte de outro sujeito passivo; GE ao não identificar fiscalmente o beneficiário desses proveitos, a impugnante está a propiciar a subtracção ao controlo das Autoridades Tributárias, quer desses rendimentos quer dos seus beneficiários; HComo também não pode colher o argumento “que tais trabalhadores não estão, nem querem estar, colectados para efeitos de IRS e registados para efeitos de IVA”; IPorque a colecta e o registo, para efeitos de IRS e IVA, são obrigações decorrentes do exercício de determinadas actividades, que não assentam na disponibilidade do seu titular; JE mesmo considerando os custos incorridos, como trabalho por conta de outrem, com o seu comportamento, a impugnante subtraiu tais rendimentos, quer ao controlo das Autoridades Tributárias, quer ainda às obrigações para a Segurança Social; LAlém de que “os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, não são absolutos, antes têm como limites outros valores constitucionalmente protegidos, …, deve dar-se prevalência ao interesse público da prevenção e combate à evasão fiscal, …”, conforme Acórdão de 05/07/2012, do Supremo Tribunal Administrativo, já citado em XVII das alegações; MDe onde, e citando ainda e mais uma vez o já referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, “mutatis mutandis”, decidir no sentido da procedência da Impugnação, é “fazer tábua rasa da obrigação que impende sobre a recorrente quanto às exigências de contabilidade organizada e, ao mesmo tempo, convidar a ficarem fora do sistema fiscal, múltiplos agentes económicos”; NPelo que a douta sentença “a quo” enferma de erro no julgamento dos fatos e no direito aplicável.

Finaliza com o seguinte pedido: “Pelas razões acima invocadas, deve ser dado provimento ao presente recurso e Como consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que Julgue a presente impugnação improcedente, Como é de justiça.” **** O Recorrido, não apresentou contra-alegações.

**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por os gastos objecto de correcção pela AT não estarem devidamente documentados, e deste modo, não podem ser fiscalmente dedutíveis.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: A) “A Impugnante dedica-se à agricultura e à pecuária; B) O exercício de 1994 foi fiscalizado e efectuadas correcções ao lucro tributável declarado que passou de PTE 570 649$00 para PTE 16 591 695$00 e imposto a pagar no montante de PTE 7 617 324$00; C) Em 1996.10.01, foi emitida a liquidação adicional de IRC do exercício de 1994, nº…………….., no montante de PTE 7 659 089, com data limite de pagamento de 1996.11.25 (cf. fls. 12 do PA junto); D) Em 1997.02.12, a Impugnante reclamou (cf. fls. 2 a 10 do PA junto); E) Em 1998.07.24, o Director de Finanças exarou despacho manuscrito, que aqui se dá por reproduzido, constante de fls. 129 a 133 do PA, do qual se transcreve: a.

    Processo nº ………………………….; b.

    Vem a sociedade ………………………, Lda., (...) reclamar da liquidação adicional de IRC que lhe foi feita com referência ao exercício de 1994, no montante de PTE 7 659 089$00; c. (...); d. Quanto aos subcontratos: i. Os subcontratos no [montante] de PTE 8 742 500$00, a reclamante invoca que esses trabalhadores ou pequenos produtores agrícolas não estão nem querem estar colectados para efeitos de IVA...

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