Acórdão nº 06932/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06932/13 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou procedente a impugnação apresentada por …………………………….., S.A., da liquidação de IRC e juros compensatórios, referente ao exercício de 2005, no montante total de 36.204,10€.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. Considerou a Douta Sentença recorrida que a Autoridade Tributária - ao desconsiderar custos declarados pela sociedade Impugnante, no ano de 2005, por considerar que a mesma não apresentou proveitos relacionados com a actividade de turismo de habitação, pelo facto de não a exercer - recorreu ao critério mais limitativo de custo, o da necessidade, que tende a só considerar dedutíveis os gastos sem os quais os proveitos não poderiam ser obtidos; II. Os proveitos da sociedade, naqueles anos, consistiram na venda de cortiça, arroz, madeira, pinha e outros proveitos, nomeadamente relacionados com rendas de prédios rústicos e subsídios aos projectos agrícolas; III. Actuou a Autoridade Tributária em obediência aos preceitos legais, nomeadamente o art.º 23.º do CIRC, não padecendo a liquidação de IRC impugnada de qualquer vício; IV. Não afasta, a jurisprudência dos Tribunais superiores, a desconsideração de custos quando os mesmos não estão directamente relacionados com a actividade desenvolvida pela empresa ou que não se relacionem directamente com o processo produtivo (cfr. Acórdão STA de 30.11.2011, processo n.º 0107/11), ou que não tenham relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa (Acórdão TCA Sul, de 27.03.2012, processo n.º 05312/12), ou ainda considerando que o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, pelo que a Administração pode excluir gastos incorridos para além do objeto social ou, ao menos, com nítido excesso, desviante face às necessidades e capacidades objectivas da empresa (Acórdão STA de 21.04.2010, processo n.º 0774/09); V. Considerar que a indispensabilidade deve ser aferida a partir de um juízo positivo da subsunção na actividade societária, o qual, por natureza, não deve ser sindicado pelo Direito Fiscal, subjuga este Direito aos...

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