Acórdão nº 07539/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I- Relatório A) Recurso jurisdicional interposto contra o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal.
Jessa…………………….interpõe recurso jurisdicional contra o despacho de fls. 85, que indeferiu a produção de prova testemunhal arrolada na p.i. de oposição deduzida contra a execução fiscal n.º…………………., contra si revertida, na qual é devedora principal …………………………., Lda.”, por dívida de IRC de 2004, no valor de €53.688,55.
Nas alegações de fls. 89/93, formula as conclusões seguintes: a) O despacho de que se recorre transcrito no ponto 1 destas alegações deve ser substituído por outro que permita a produção da prova nos termos requeridos pela oponente.
b) O douto despacho recorrido violou os arts.º 114.º, 206.º e 211.º, n.º 2, do CPPT.
Não há registo de contra-alegações.
X B) Recurso jurisdicional interposto contra a sentença proferida nos autos.
A recorrente interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 110/122, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º …………………….., contra si revertida, na qual é devedora principal ………………………….., Lda.”, por dívida de IRC de 2004, no valor de €53.688,55.
Nas alegações de recurso de fls. 138/148, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) O recurso sobre a decisão que não admitiu a produção de prova testemunhal deve ser julgado procedente, porque tal decisão violou o art.º 140.º, n.º 2, do CPC e bem assim, as regras dos arts.º 410.º e segs. do mesmo Código.
2) O recurso sobre a decisão da improcedência da alegação do justo impedimento, ainda que o anterior recurso não fosse provido, deve ser julgado procedente, porquanto a interpretação que a Mma. Juiza faz dos factos e da situação da oponente não só é inteiramente subjectiva, baseada em raciocínios e pensamentos que a realidade não apoia e menos ainda encontram sustentação na psiquiatria e na psicologia. Ora, foi violado o n.º 3 do art.º 3.º, o art.º 4.º e o art.º 5.º, n.º 2, todos do CPC.
Não há registo de contra-alegações.
X II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: 1. Em 19/2/2009 o Serviço de Finanças do Cartaxo instaurou o processo de execução fiscal ……………………………, referente a dívidas de IRC do exercício de 2009, no valor de EUR 53.688,55 contra ………………………….. (cf. autuação e certidão de dívida a fls. 22 dos autos em suporte de papel).
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A ………………………………., Lda., tem como objecto a exploração agrícola e agro-pecuária, com o capital de EUR 59.855,76, detida pelos três sócios Belmiro……………………, Teresa ……………………….. e Jessa………………………, cada um detentor de uma cota de EUR 19.951,92, vinculando-se com a assinatura dos dois gerentes Teresa ……………………….. e Jessa……………………, cuja dissolução se encontra registada no Ap………………………., conforme certidão permanente por NIPC, constante de fls. 23 a 25 dos autos em suporte de papel e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 2010, a oponente teve conhecimento que a situação financeira da "……………….., Ld.
a "era desesperada, não tendo a sociedade condições de continuação da respectiva actividade, nem para pagar passivo, em especial, o enorme passivo correspondente aos créditos da entidade financiadora - a ………………….." (cf. ponto n.° 48 da petição inicial).
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Em 29/3/2011, o Serviço de Finanças do Cartaxo emitiu o oficio com o assunto ''Notificação Audição - Prévia" constante de fls. 30 dos autos em suporte de papel, enviado à ora oponente Jessa……………………., morada quinta das …………….. …………… - Santarém por carta postal com o registo postal n.° RM…………………, com o assunto "Notificação Audição-Prévia" constante de fls. 61 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
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Em 2/5/2011, O Chefe de Finanças proferiu o despacho de reversão contra a ora oponente, constante de fls. 32 dos autos em suporte de papel e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 3/5/2011 o serviço de finanças do Cartaxo enviou por carta postal registada com aviso de recepção o ofício de "Citação (reversão)" constante de fls. 34 a 38 dos autos em suporte de papel.
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Em 4/5/2011 o oficio descrito no ponto anterior foi devolvido com a menção "Não...
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