Acórdão nº 04109/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “H……….. – Comércio de …………………, Ldª”, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.
, na qual peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 21.006,39, referente aos prejuízos sofridos no imóvel de que é proprietária, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença para a ressarcir dos prejuízos que venha a sofrer com a cessação da sua actividade durante o período de tempo necessário à reparação dos danos no interior das suas instalações; ou - Caso se conclua pela inadmissibilidade legal da opção da autora pela indemnização em dinheiro, deve a ré ser condenada na reparação dos danos identificados nos artigos 11º a 14º, melhor ilustrados nos documentos 4 a 42, mediante a realização dos trabalhos melhor discriminados nos documentos juntos com os números 44 e 45 e da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença para a ressarcir dos prejuízos que venha a sofrer com a cessação da sua actividade durante o período de tempo necessário à reparação dos danos no interior das suas instalações.
Suscitado o incidente de intervenção principal provocada por parte da ré foi, por despacho de fls. 97 dos autos, admitida a intervenção provocada da Companhia ……………….., SA, nos termos do artigo 372º, nº 1 do CPCivil.
Prosseguindo os autos, o TAF de Almada, por decisão datada de 27-2-2008, julgou procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolveu a ré e a interveniente dos pedidos formulados [cfr. fls. 266 dos autos].
Inconformada, a “H………. – Comércio ………………….., Ldª” recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1 – O Tribunal "a quo" apenas analisou a susceptibilidade de a comunicação da ré Refer, EP interromper o prazo de prescrição enquanto reconhecimento expresso do direito e, não sendo emanada do órgão social com poderes para obrigar aquela pessoa colectiva, não podendo, por si só, produzir aquele efeito; 2 – Abdicando de analisar o identificado documento enquanto parte de conjunto complexo de factos que importa a existência de reconhecimento tácito inequivocamente expresso do direito da recorrente, nomeadamente a responsabilidade de facto do signatário, a circunstância de ser patente, através da aposição de vistos, um processo interno de determinação do sentido da declaração, a actuação da Refer, EP após a emissão da declaração, recebendo e reencaminhando os orçamentos para a reparação dos danos e o sentido que declaratário normal atribui à declaração, atendendo, não só ao seu teor, mas ao grau de responsabilidade do cargo do agente da pessoa colectiva que o subscreve e às próprias atribuições daquela; 3 – A decisão recorrida viola a norma do nº 2 do artigo 325º do Código Civil, interpretando-a ao arrepio do princípio da confiança, basilar no nosso direito, segundo o qual deve ser tutelada a confiança legítima, isto é, baseada na conduta de outrém e sem omissão dos normais deveres de cuidado”.
A interveniente “Companhia …………………, SA” apresentou contra-alegações, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida [cfr. fls. 294 a 297 dos autos], tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. É falso que é necessário que o "RECONHECIMENTO EXPRESSO" emane de órgão social com poderes para obrigar aquela pessoa colectiva, o que não se verificaria para "O RECONHECIMENTO TÁCITO " – ambos os reconhecimentos, nos termos do artigo 325º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil e, aliás de acordo com o Ac. do STJ citado no douto despacho saneador, exigem, já que consubstanciam, no caso dos autos, a assumpção de uma obrigação de pagamento da indemnização, que o reconhecimento dessa obrigação tenha que emanar de órgão social com poderes para obrigar a pessoa colectiva, SENDO ABSURDO QUE O RECONHECIMENTO EXPRESSO – PORQUE É MAIS SEGURO, EM VIRTUDE DE SER MAIS CLARO QUE O TÁCITO, TENHA QUE SER FEITO POR UMA ENTIDADE QUE OBRIGUE O TITULAR DA OBRIGAÇÃO VERSO DO DIREITO QUE CONTRA ELE SE PRETENDE EXERCER E O RECONHECIMENTO TÁCITO – MENOS SEGURO – POSSA ADVIR DE FACTOS QUE NÃO SEJAM IMPUTÁVEIS À ENTIDADE QUE TAMBÉM TENHA QUE TER PODERES PARA OBRIGAR O TITULAR DESSA OBRIGAÇÃO.
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A recorrente nas suas alegações reconhece que o reconhecimento expresso deve emanar do órgão que obrigue a pessoa colectiva; 3. Carece de razão quando pretende que para o reconhecimento tácito já não é exigível que os factos com base nos quais se imputa o reconhecimento tácito, nos termos ora expostos; 4. O factualismo apontado pela recorrente consubstanciam argumentos que não determinam um deferimento tácito, mas sim o deferimento expresso constante da carta de fls. ; 5. Não viola, pois, o douto despacho o disposto no nº 2 do artigo 325º do Cód. Civil, tendo sido a recorrente que descurou o exercício dos seus direitos, deixando prescrever os mesmos”.
A REFER, EP apresentou contra-alegações, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida [cfr. fls. 305 a 310 dos autos], tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – A recorrente...
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