Acórdão nº 04109/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “H……….. – Comércio de …………………, Ldª”, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.

, na qual peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 21.006,39, referente aos prejuízos sofridos no imóvel de que é proprietária, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença para a ressarcir dos prejuízos que venha a sofrer com a cessação da sua actividade durante o período de tempo necessário à reparação dos danos no interior das suas instalações; ou - Caso se conclua pela inadmissibilidade legal da opção da autora pela indemnização em dinheiro, deve a ré ser condenada na reparação dos danos identificados nos artigos 11º a 14º, melhor ilustrados nos documentos 4 a 42, mediante a realização dos trabalhos melhor discriminados nos documentos juntos com os números 44 e 45 e da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença para a ressarcir dos prejuízos que venha a sofrer com a cessação da sua actividade durante o período de tempo necessário à reparação dos danos no interior das suas instalações.

Suscitado o incidente de intervenção principal provocada por parte da ré foi, por despacho de fls. 97 dos autos, admitida a intervenção provocada da Companhia ……………….., SA, nos termos do artigo 372º, nº 1 do CPCivil.

Prosseguindo os autos, o TAF de Almada, por decisão datada de 27-2-2008, julgou procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolveu a ré e a interveniente dos pedidos formulados [cfr. fls. 266 dos autos].

Inconformada, a “H………. – Comércio ………………….., Ldª” recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1 – O Tribunal "a quo" apenas analisou a susceptibilidade de a comunicação da ré Refer, EP interromper o prazo de prescrição enquanto reconhecimento expresso do direito e, não sendo emanada do órgão social com poderes para obrigar aquela pessoa colectiva, não podendo, por si só, produzir aquele efeito; 2 – Abdicando de analisar o identificado documento enquanto parte de conjunto complexo de factos que importa a existência de reconhecimento tácito inequivocamente expresso do direito da recorrente, nomeadamente a responsabilidade de facto do signatário, a circunstância de ser patente, através da aposição de vistos, um processo interno de determinação do sentido da declaração, a actuação da Refer, EP após a emissão da declaração, recebendo e reencaminhando os orçamentos para a reparação dos danos e o sentido que declaratário normal atribui à declaração, atendendo, não só ao seu teor, mas ao grau de responsabilidade do cargo do agente da pessoa colectiva que o subscreve e às próprias atribuições daquela; 3 – A decisão recorrida viola a norma do nº 2 do artigo 325º do Código Civil, interpretando-a ao arrepio do princípio da confiança, basilar no nosso direito, segundo o qual deve ser tutelada a confiança legítima, isto é, baseada na conduta de outrém e sem omissão dos normais deveres de cuidado”.

A interveniente “Companhia …………………, SA” apresentou contra-alegações, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida [cfr. fls. 294 a 297 dos autos], tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. É falso que é necessário que o "RECONHECIMENTO EXPRESSO" emane de órgão social com poderes para obrigar aquela pessoa colectiva, o que não se verificaria para "O RECONHECIMENTO TÁCITO " – ambos os reconhecimentos, nos termos do artigo 325º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil e, aliás de acordo com o Ac. do STJ citado no douto despacho saneador, exigem, já que consubstanciam, no caso dos autos, a assumpção de uma obrigação de pagamento da indemnização, que o reconhecimento dessa obrigação tenha que emanar de órgão social com poderes para obrigar a pessoa colectiva, SENDO ABSURDO QUE O RECONHECIMENTO EXPRESSO – PORQUE É MAIS SEGURO, EM VIRTUDE DE SER MAIS CLARO QUE O TÁCITO, TENHA QUE SER FEITO POR UMA ENTIDADE QUE OBRIGUE O TITULAR DA OBRIGAÇÃO VERSO DO DIREITO QUE CONTRA ELE SE PRETENDE EXERCER E O RECONHECIMENTO TÁCITO – MENOS SEGURO – POSSA ADVIR DE FACTOS QUE NÃO SEJAM IMPUTÁVEIS À ENTIDADE QUE TAMBÉM TENHA QUE TER PODERES PARA OBRIGAR O TITULAR DESSA OBRIGAÇÃO.

  1. A recorrente nas suas alegações reconhece que o reconhecimento expresso deve emanar do órgão que obrigue a pessoa colectiva; 3. Carece de razão quando pretende que para o reconhecimento tácito já não é exigível que os factos com base nos quais se imputa o reconhecimento tácito, nos termos ora expostos; 4. O factualismo apontado pela recorrente consubstanciam argumentos que não determinam um deferimento tácito, mas sim o deferimento expresso constante da carta de fls. ; 5. Não viola, pois, o douto despacho o disposto no nº 2 do artigo 325º do Cód. Civil, tendo sido a recorrente que descurou o exercício dos seus direitos, deixando prescrever os mesmos”.

    A REFER, EP apresentou contra-alegações, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida [cfr. fls. 305 a 310 dos autos], tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – A recorrente...

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