Acórdão nº 11869/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. (devidamente identificada nos autos) requerida no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) contra si instaurado no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (Proc. nº 1537/14.0BELSB) por Carlos …………………..
(igualmente devidamente identificado nos autos), inconformada com a sentença de 25/11/2014 daquele Tribunal, pela qual, julgando procedente o pedido, a intimou a satisfazer, no prazo de 10 dias, o pedido formulado pelo requerente em 22/05/2014, facultando-lhe o acesso à documentação contendo as receitas e despesas correntes do serviço de comboio CELTA, entre Porto e Vigo, em conformidade com o Parecer n.º 182/2014 da CADA, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão proferida e substituição por outra que negue provimento ao pedido de intimação.
Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. A sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a exceção de caducidade suscitada pela Requerida CP na respetiva contestação; II. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, o direito de ação do Recorrido havia já caducado à data da entrega do seu requerimento, pelo que a Recorrente deveria ter sido absolvida do pedido, o que erradamente não sucedeu.
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Tendo a CP recebido o relatório da CADA em 19.05.2014, o prazo de 10 dias para comunicar ao Recorrido a sua decisão final terminava em 02.06.2014.
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Como a CP nada comunicou ao Recorrido considera-se que houve falta de decisão, pelo que o Recorrido dispunha então de um prazo de 20 dias, a contar do dia 02.06.2014 para requerer a presente intimação, o que não fez.
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O prazo para o Recorrido intentar a presente ação terminava, assim, no dia 23.06.2014.
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Acontece que só em 30.06.2014, já fora do prazo, é que o Recorrido intentou a presente ação.
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A missiva remetida pelo Recorrido à CP em 22.05.2014, através da qual o mesmo se limita a remeter o parecer da CADA e a reiterar o anteriormente solicitado, não pode ser considerado um novo pedido, não fazendo, portanto, "renascer" o direito à intimação.
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Acresce que o Recorrido não tem qualquer direito de acesso aos documentos em causa.
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Os dados relativos às receitas e despesas correntes do serviço em questão contêm segredos comerciais e relativos à vida interna não só da CP como da RENFE (operador ferroviário espanhol), pelo que não poderiam ser facultados.
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A divulgação de dados relativos ao comboio Celta não depende apenas da vontade da CP, implicando necessariamente autorização por parte da RENFE, uma vez que tais dados também a esta empresa pertencem.
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Sucede que a RENFE não é uma entidade administrativa portuguesa, pelo que a legislação portuguesa não lhe é aplicável no presente caso, nomeadamente no que diz respeito ao percurso em Espanha.
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Os documentos detidos pela RENFE não são documentos administrativos para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, porquanto a RENFE não integra a Administração Pública portuguesa.
O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.
Após a Mmª Juiz do Tribunal a quo ter indeferido por despacho de 02/12/2014 a arguida nulidade da sentença, mantendo os seus termos, subiram os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul.
O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas nenhuma das partes respondeu.
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, são colocadas a este Tribunal, as seguintes questões essenciais: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado improcedente a exceção de caducidade do direito de ação suscitada pela requerida CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. na sua contestação - (conclusões I. a VII. das suas alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar procedência ao pedido de intimação, por os dados relativos às receitas e despesas correntes do serviço em questão conterem segredos comerciais e relativos à vida interna não só da requerida CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. mas também da RENFE, operador ferroviário espanhol, não podendo ser facultados; por a divulgação de dados relativos ao comboio Celta não depende apenas da vontade da CP, implicando necessariamente autorização por parte da RENFE, uma vez que tais dados também a esta empresa pertencem; por não ser aplicável à RENFE, a legislação portuguesa, nomeadamente no que diz respeito ao percurso em Espanha, por esta não ser uma entidade administrativa portuguesa; por os documentos detidos pela RENFE não serem documentos administrativos para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, por a RENFE não integrar a Administração Pública portuguesa - (conclusões VIII. a XII. das suas alegações de recurso).
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) O ora Requerente, jornalista, portador da carteira profissional n.º ……….., dirigiu à CP – Comboios de Portugal, EPE, em 10 de Março de 2014, o seguinte requerimento (cfr. Doc. 1 junto com a resposta da CP, Doc. junto pela CADA, de fls. 85 dos autos, e por acordo das partes ): «(…) (Imagem) (…)».
B) Em 18 de Março de 2014, a CP, ora Requerida, respondeu ao Requerente o seguinte (cfr. Doc. 2 junto com a resposta da CP, e por acordo das partes): «(…) (Imagem)» C) Em 25 de Março de 2014, o Requerente apresentou queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), à qual foi atribuído o n.º de processo n.º 170/2014 (cfr. Doc. 1 junto com o requerimento inicial – r.i. – e por acordo das partes).
D) Em 12 de Maio de 2014, a CP informou o ora Requerente, via e-mail, sobre o número de passageiros transportados no comboio Celta entre Porto e Vigo (por acordo das partes).
E) No âmbito do aludido processo n.º 170/2014, em 16 de Maio de 2014, a CP respondeu à CADA, o seguinte (cfr. Doc. 3 junto com a resposta da CP, a fls. 35 dos autos em suporte de papel): «(Imagem)» (…)».
F) Em 13 de Maio de 2014, no âmbito do processo n.º 170/2014, a CADA emitiu o Parecer n.º 182/2014, do qual se destaca o seguinte (cfr. Doc. 2 junto com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, Doc. 4 junto com a resposta da CP, e por acordo das partes ): «(…) «(Imagem)» (…) «(Imagem)» G) Do supra referido Parecer da CADA, foi a CP notificada através do ofício Ref.ª n.º 781 2014.05.16, recepcionado pela ora Requerida CP em 19/05/2014, do qual consta que (cfr. Doc. 4 junto com a resposta da CP e por confissão): «(…) «(Imagem)» H) Em 19 de Maio de 2014, o jornal “………..” publicou um artigo sob o título “Comboio entre Porto e Vigo acumulou perdas de 1,2 milhões em nove meses”, da autoria de ……….., ora Requerente (cfr. Doc. 5 junto com a resposta da CP, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
I) Mediante requerimento datado de 22 de Maio de 2014, o ora Requerente solicitou junto da CP o acesso aos documentos em causa, juntando o Parecer da CADA n.º 182/2014, e não obteve resposta (cfr. Doc. 3 junto com o r.i. e por acordo das partes).
J) A presente intimação deu entrada em juízo em 30 de Junho de 2014, tendo sido expedida pelos correios em 27 de Junho de 2014 (cfr. registo de acção no SITAF e registo nos CTT - fls. 18 e 56 dos autos em suporte de papel).
** B – De direito 1. Da questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado improcedente a exceção de caducidade do direito de ação suscitada pela requerida CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. na sua contestação - (conclusões I. a VII. das suas alegações de recurso); ~ Da decisão recorrida A sentença recorrida julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação / intempestividade da instauração do processo de intimação que havia sido suscitada pela requerida CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. na sua contestação.
E fê-lo com base na matéria de facto que ali deu como provada, assentando tal decisão nos seguintes fundamentos, ali vertidos, que se passam a transcrever: «Nos termos do disposto no art.º art.º 105.º/CPTA, a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, contados dos seguintes factos: a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido.
Ora, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 530), «(…) A intimação pressupõe um pedido prévio à Administração, no sentido de ser permitida a consulta de um processo, a obtenção de passagem de certidão ou a prestação de informações, pelo que a utilização desse meio processual apenas pode ter lugar quando se verifique algumas das situações que se revelem, de algum modo, desfavoráveis aos interesses do peticionante: (a) decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça a pretensão; (b) indeferimento do...
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