Acórdão nº 11869/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. (devidamente identificada nos autos) requerida no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) contra si instaurado no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (Proc. nº 1537/14.0BELSB) por Carlos …………………..

(igualmente devidamente identificado nos autos), inconformada com a sentença de 25/11/2014 daquele Tribunal, pela qual, julgando procedente o pedido, a intimou a satisfazer, no prazo de 10 dias, o pedido formulado pelo requerente em 22/05/2014, facultando-lhe o acesso à documentação contendo as receitas e despesas correntes do serviço de comboio CELTA, entre Porto e Vigo, em conformidade com o Parecer n.º 182/2014 da CADA, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão proferida e substituição por outra que negue provimento ao pedido de intimação.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. A sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a exceção de caducidade suscitada pela Requerida CP na respetiva contestação; II. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, o direito de ação do Recorrido havia já caducado à data da entrega do seu requerimento, pelo que a Recorrente deveria ter sido absolvida do pedido, o que erradamente não sucedeu.

  1. Tendo a CP recebido o relatório da CADA em 19.05.2014, o prazo de 10 dias para comunicar ao Recorrido a sua decisão final terminava em 02.06.2014.

  2. Como a CP nada comunicou ao Recorrido considera-se que houve falta de decisão, pelo que o Recorrido dispunha então de um prazo de 20 dias, a contar do dia 02.06.2014 para requerer a presente intimação, o que não fez.

  3. O prazo para o Recorrido intentar a presente ação terminava, assim, no dia 23.06.2014.

  4. Acontece que só em 30.06.2014, já fora do prazo, é que o Recorrido intentou a presente ação.

  5. A missiva remetida pelo Recorrido à CP em 22.05.2014, através da qual o mesmo se limita a remeter o parecer da CADA e a reiterar o anteriormente solicitado, não pode ser considerado um novo pedido, não fazendo, portanto, "renascer" o direito à intimação.

  6. Acresce que o Recorrido não tem qualquer direito de acesso aos documentos em causa.

  7. Os dados relativos às receitas e despesas correntes do serviço em questão contêm segredos comerciais e relativos à vida interna não só da CP como da RENFE (operador ferroviário espanhol), pelo que não poderiam ser facultados.

  8. A divulgação de dados relativos ao comboio Celta não depende apenas da vontade da CP, implicando necessariamente autorização por parte da RENFE, uma vez que tais dados também a esta empresa pertencem.

  9. Sucede que a RENFE não é uma entidade administrativa portuguesa, pelo que a legislação portuguesa não lhe é aplicável no presente caso, nomeadamente no que diz respeito ao percurso em Espanha.

  10. Os documentos detidos pela RENFE não são documentos administrativos para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, porquanto a RENFE não integra a Administração Pública portuguesa.

O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

Após a Mmª Juiz do Tribunal a quo ter indeferido por despacho de 02/12/2014 a arguida nulidade da sentença, mantendo os seus termos, subiram os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul.

O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas nenhuma das partes respondeu.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, são colocadas a este Tribunal, as seguintes questões essenciais: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado improcedente a exceção de caducidade do direito de ação suscitada pela requerida CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. na sua contestação - (conclusões I. a VII. das suas alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar procedência ao pedido de intimação, por os dados relativos às receitas e despesas correntes do serviço em questão conterem segredos comerciais e relativos à vida interna não só da requerida CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. mas também da RENFE, operador ferroviário espanhol, não podendo ser facultados; por a divulgação de dados relativos ao comboio Celta não depende apenas da vontade da CP, implicando necessariamente autorização por parte da RENFE, uma vez que tais dados também a esta empresa pertencem; por não ser aplicável à RENFE, a legislação portuguesa, nomeadamente no que diz respeito ao percurso em Espanha, por esta não ser uma entidade administrativa portuguesa; por os documentos detidos pela RENFE não serem documentos administrativos para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, por a RENFE não integrar a Administração Pública portuguesa - (conclusões VIII. a XII. das suas alegações de recurso).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) O ora Requerente, jornalista, portador da carteira profissional n.º ……….., dirigiu à CP – Comboios de Portugal, EPE, em 10 de Março de 2014, o seguinte requerimento (cfr. Doc. 1 junto com a resposta da CP, Doc. junto pela CADA, de fls. 85 dos autos, e por acordo das partes ): «(…) (Imagem) (…)».

B) Em 18 de Março de 2014, a CP, ora Requerida, respondeu ao Requerente o seguinte (cfr. Doc. 2 junto com a resposta da CP, e por acordo das partes): «(…) (Imagem)» C) Em 25 de Março de 2014, o Requerente apresentou queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), à qual foi atribuído o n.º de processo n.º 170/2014 (cfr. Doc. 1 junto com o requerimento inicial – r.i. – e por acordo das partes).

D) Em 12 de Maio de 2014, a CP informou o ora Requerente, via e-mail, sobre o número de passageiros transportados no comboio Celta entre Porto e Vigo (por acordo das partes).

E) No âmbito do aludido processo n.º 170/2014, em 16 de Maio de 2014, a CP respondeu à CADA, o seguinte (cfr. Doc. 3 junto com a resposta da CP, a fls. 35 dos autos em suporte de papel): «(Imagem)» (…)».

F) Em 13 de Maio de 2014, no âmbito do processo n.º 170/2014, a CADA emitiu o Parecer n.º 182/2014, do qual se destaca o seguinte (cfr. Doc. 2 junto com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, Doc. 4 junto com a resposta da CP, e por acordo das partes ): «(…) «(Imagem)» (…) «(Imagem)» G) Do supra referido Parecer da CADA, foi a CP notificada através do ofício Ref.ª n.º 781 2014.05.16, recepcionado pela ora Requerida CP em 19/05/2014, do qual consta que (cfr. Doc. 4 junto com a resposta da CP e por confissão): «(…) «(Imagem)» H) Em 19 de Maio de 2014, o jornal “………..” publicou um artigo sob o título “Comboio entre Porto e Vigo acumulou perdas de 1,2 milhões em nove meses”, da autoria de ……….., ora Requerente (cfr. Doc. 5 junto com a resposta da CP, cujo teor aqui se dá por reproduzido).

I) Mediante requerimento datado de 22 de Maio de 2014, o ora Requerente solicitou junto da CP o acesso aos documentos em causa, juntando o Parecer da CADA n.º 182/2014, e não obteve resposta (cfr. Doc. 3 junto com o r.i. e por acordo das partes).

J) A presente intimação deu entrada em juízo em 30 de Junho de 2014, tendo sido expedida pelos correios em 27 de Junho de 2014 (cfr. registo de acção no SITAF e registo nos CTT - fls. 18 e 56 dos autos em suporte de papel).

** B – De direito 1. Da questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado improcedente a exceção de caducidade do direito de ação suscitada pela requerida CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. na sua contestação - (conclusões I. a VII. das suas alegações de recurso); ~ Da decisão recorrida A sentença recorrida julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação / intempestividade da instauração do processo de intimação que havia sido suscitada pela requerida CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. na sua contestação.

E fê-lo com base na matéria de facto que ali deu como provada, assentando tal decisão nos seguintes fundamentos, ali vertidos, que se passam a transcrever: «Nos termos do disposto no art.º art.º 105.º/CPTA, a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, contados dos seguintes factos: a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido.

Ora, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 530), «(…) A intimação pressupõe um pedido prévio à Administração, no sentido de ser permitida a consulta de um processo, a obtenção de passagem de certidão ou a prestação de informações, pelo que a utilização desse meio processual apenas pode ter lugar quando se verifique algumas das situações que se revelem, de algum modo, desfavoráveis aos interesses do peticionante: (a) decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça a pretensão; (b) indeferimento do...

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