Acórdão nº 10616/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Data30 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Caixa Geral de Aposentações (Recorrente), inconformada com o acórdão do TAF de Almada que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por Amélia ………………… (Recorrida) e anulou o acto de fixação da pensão de aposentação daquela com fundamento em violação de lei, por ter sido aplicado o factor de sustentabilidade do ano de 2012 e não o de 2011, ano em que o requerimento de aposentação dera entrada na CGA, dele recorreu para este Tribunal.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1ª. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redação introduzida pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, o fator de sustentabilidade aplicado no cálculo da pensão é o correspondente ao ano da aposentação, considerando-se como tal "(…) aquele em que se verifique o ato ou facto determinante referido no artigo 43º do Estatuto da Aposentação "(artigo 5º nº3).

  1. No caso da Autora, o ato determinante referido no artigo 43º do Estatuto da Aposentação, verificou-se no dia 13 de Abril de 2012, data em que foi proferido despacho a reconhecer-lhe o direito à aposentação.

  2. Por conseguinte, tendo a Autora expressamente manifestado a vontade de que não fosse considerada a data que indicou no requerimento, a sua a aposentação fixou-se, de acordo com o disposto no artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na situação existente no dia em que foi proferida a resolução final - 13 de Abril de 2012 - e com base no regime legal em vigor à data em que foi recebido o pedido na CGA.

  3. De harmonia com o que estabelece o citado artigo 5° da Lei nº 60/2005, o fator de sustentabilidade aplicado no cálculo da pensão não pode deixar de ser o correspondente ao ano de 2012 (3,92%), ano em que se verificou o ato determinante referido no artigo 43º do Estatuto da Aposentação.

5.º A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, considerando que fator de sustentabilidade aplicável era o correspondente ao ano de 2011, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo 43º do Estatuto da Aposentação e artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redação introduzida pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, no que respeita à aplicação do fator de sustentabilidade, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

• Com dispensa dos vistos legais (simplicidade), cumpre apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter concluído que era aplicável, no cálculo da pensão, o factor de sustentabilidade que se encontrava em vigor na data em que foi recebido pela CGA o pedido de aposentação (2011) e não o referente à data em que a pensão foi reconhecida (2012).

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente...

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