Acórdão nº 11276/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Data30 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO CLARISSE ………………… instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA com vista a obter (i) a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 12/03/2008 que declarou nulo o alvará n.º 6/02, (ii) a condenação do réu a praticar os actos devidos em consequência dessa declaração de nulidade e a pagar a importância de € 81.776,04.

Em 16/04/2013 foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o réu da instância.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional, o qual foi admitido.

O réu não apresentou contra-alegações e os autos foram remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer “no sentido da revogação do despacho de admissão de recurso, com o consequente não conhecimento do mesmo, devendo ser ordenada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de ser proferido despacho que ordene que o processo siga a forma processual adequada, como reclamação para a conferência, nos termos do art. 193º, n.º 1 do actual CPC, caso o recurso tenha sido apresentado em tempo que permita a convolação do mesmo em reclamação”.

* A questão que se coloca, antes de mais, é a de saber se da decisão proferida nos presentes autos cabe recurso jurisdicional ou reclamação para a conferência.

* Com interesse para a apreciação da referida questão, mostram-se provados os seguintes factos: 1) Clarisse ………… instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa especial contra o Município de Vila Franca de Xira com vista a obter (i) a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 12/03/2008 que declarou nulo o alvará n.º 6/02, (ii) a condenação do réu a praticar os actos devidos em consequência dessa declaração de nulidade e a pagar a importância de € 81.776,04.

(cfr. fls. dos autos).

2) O valor da referida acção é de € 61.776,04 (cfr. fls. dos autos).

3) Por sentença de 16/04/2013, o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o réu da instância (cfr. fls. dos autos).

4) A referida sentença foi notificada ao mandatário da autora, ora recorrente, por ofício de 3/05/2013 (cfr. fls. dos autos).

5) Por fax de 5/06/2013, a autora, ora recorrente...

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