Acórdão nº 10531/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Data16 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MANUEL ……………….. intentou Processo de execução de acórdão anulatório contra · REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

· É contrainteressada: P…..…….. - SOCIEDADE …………….., S.A.

Pediu o seguinte: 1- Condenar a Região Autónoma da Madeira na execução da sentença proferida nos exatos termos referidos no artigos 15° e 19° deste articulado (1) que aqui se dão por reproduzidos, 2- Nomeadamente repristinando todos os atos revogados pela Resolução anulada que tinham a ver com o Exequente e revogando e destruindo todas as situações jurídicas ou de facto que só foram possíveis pela Resolução anulada; 3- Declarar a nulidade de qualquer concessão ou cedência independentemente do respetivo título da área ou de quaisquer obras aí edificadas que estava incluída na concessão anulada ilegalmente; 4- Entregar ao Exequente a área concessionada que foi abrupta e ilegalmente revogada; 5- Reedificar as construções existentes no local, à data da Resolução anulada; 6- Deve ainda fixar-se o prazo máximo de trinta dias a contar da decisão judicial que determine a execução da sentença ora pedida para dar início aos atos de execução pretendidos que devem estar concluídos no prazo máximo de três meses; 7- Deve fixar-se uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 169° do CPTA no valor de mil euros diários a cada um dos membros do Governo Regional da Madeira.

* Os demandados contestaram.

O exequente replicou.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS (com base nos documentos juntos autos e conhecidos das partes) 1º (ACORDÃO EXEQUENDO) O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão transitado em julgado no processo em apenso, proferido a 12 de Janeiro de 2012, anulou a Resolução nº …/2003 do Conselho do Governo Regional da Madeira, por preterição da audiência prévia do ora exequente.

  1. O teor de tal Resolução de 2003 é o seguinte: «Caducidade do Alvará de Licença de utilização n° ….

    «Resolução n° 789/2003 «Pelo Alvará de Licença n° ……, emitido em 20-04-1998, foi atribuído favor de Manuel ……………….

    o direito de uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público marítimo localizada, entre a foz da ….. e os ……., Vila ………., destinada à construção de um restaurante, com praia anexa.

    «O Alvará de Licença foi, posteriormente, renovado e alterada a cláusula referente ao destino do uso, tendo o projeto sido executado parcialmente.

    «Com o intuito de permitir ao interessado a conclusão do projeto já aprovado, a Resolução n° 547/99, de 15-04, renovou o direito de uso privativo da parcela em questão, destinado à construção de uma unidade hoteleira com um centro náutico, mediante a outorga de um contrato administrativo de concessão, com efeitos a partir de 14-04-98.

    «Decorridos que são quatro anos sobre a aprovação da mencionada Resolução, o contrato de concessão não foi celebrado, pelo que a utilização do domínio público vem sendo permitida ao abrigo da licença conferida.

    «Por outro lado, o interessado não deu início às obras visando a execução do projeto aprovado, que justificou a utilidade pública do uso privativo e a sua consequente outorga mediante contrato de concessão, e não manifestou interesse na prorrogação da licença, a qual, conferida pelo prazo de cinco anos, caducou no dia 13 de Maio findo.

    «Acresce referir que, dada a situação de incumprimento das obrigações decorrentes do alvará de licença atribuído, se torna hoje mais adequada à salvaguarda do interesse público a construção no local de um complexo balnear integrado na intervenção «Frente-Mar da Ribeira Brava» a ser promovida pelo Governo Regional através da Sociedade ………………….., que virá permitir uma mais intensa utilização pelo público em geral do terreno dominial em causa.

    «Assim, o Conselho do Governo resolve, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26°, 27° e 28°, do DL n° 468/71, de 05-11, o seguinte: «1º. - Revogar a Resolução n° 547/99, aprovada em reunião do Conselho de Governo, em 15-04-99.

    «2°. - Determinar a...

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