Acórdão nº 11213/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: NOVO …………………. PRODUTOS ………… , LDa., com sinais nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo TAC de Lisboa, em 7 de Novembro de 2013, que determinou o indeferimento da reclamação apresentada da conta de custas judiciais, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1. A Recorrente foi notificada da sentença homologatória proferida pelo Tribunal a quo no dia 27 de Janeiro de 2012.
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No dia 12 de Setembro de 2013, a Recorrente foi notificada do valor da conta de custas judiciais, momento em que verificou o quão elevado era o valor estabelecido a título de custas judiciais.
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Ora, a Recorrente apenas e só poderia de facto questionar e, consequentemente, reclamar da conta de custas judiciais, após ter recebido a mesma.
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Nos termos do artigo 31.º n.º 1 do RCP, a conta é sempre notificada aos mandatários para que, no prazo de 10 dias, reclamem da conta de custas.
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No dia 20 de Setembro de 2013 deu entrada a reclamação da conta de custas judiciais por parte da ora Recorrente, ou seja, 8 dias após ter sido notificada da conta de custas judiciais.
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Assim, a reclamação da conta de custas judiciais foi submetida tempestivamente.
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Porém, veio o Tribunal a quo indeferir a respectiva reclamação sustendo ser de manter a conta de custas por a mesma se encontrar elaborada de acordo com a respectiva sentença, não havendo lugar à sua reforma.
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Por seu lado, tendo transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos, esta também já não poderia ser alterada.
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Ora, contrariamente ao sustentado no despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas, a ora Recorrente não pôs em causa a douta sentença do Tribunal a quo, mas tão-somente o cálculo da conta de custas.
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Com efeito, com base na sentença, a conta de custas deveria ter sido elaborada de forma diferente.
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Pelo que, na sequência do indeferimento da reclamação da conta de custas judiciais, foi apresentado pela ora Recorrente um requerimento com um pedido de esclarecimentos sobre o despacho de indeferimento.
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Uma vez mais, o douto Tribunal a quo considerou, remetendo para o conteúdo do primeiro despacho de indeferimento da reclamação da conta de custas judiciais, não respondendo ao pedido da ora Recorrente.
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O valor da conta de custas, a cargo da Recorrente, foi determinado num valor extremamente elevado de € 7.998,64.
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Isto apesar de a instância se ter extinta ainda antes de apresentada a contestação dos RR., na sequência do acordo de pagamento com o R. Centro Hospitalar …………, E.P.E.
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Entende a Recorrente que a conta de custas é manifestamente desproporcional, atendendo ao artigo 6.º n.º 1 do RCP na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 52/2011, de 13 de Abril, que estipula que a...
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