Acórdão nº 11213/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: NOVO …………………. PRODUTOS ………… , LDa., com sinais nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo TAC de Lisboa, em 7 de Novembro de 2013, que determinou o indeferimento da reclamação apresentada da conta de custas judiciais, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1. A Recorrente foi notificada da sentença homologatória proferida pelo Tribunal a quo no dia 27 de Janeiro de 2012.

  1. No dia 12 de Setembro de 2013, a Recorrente foi notificada do valor da conta de custas judiciais, momento em que verificou o quão elevado era o valor estabelecido a título de custas judiciais.

  2. Ora, a Recorrente apenas e só poderia de facto questionar e, consequentemente, reclamar da conta de custas judiciais, após ter recebido a mesma.

  3. Nos termos do artigo 31.º n.º 1 do RCP, a conta é sempre notificada aos mandatários para que, no prazo de 10 dias, reclamem da conta de custas.

  4. No dia 20 de Setembro de 2013 deu entrada a reclamação da conta de custas judiciais por parte da ora Recorrente, ou seja, 8 dias após ter sido notificada da conta de custas judiciais.

  5. Assim, a reclamação da conta de custas judiciais foi submetida tempestivamente.

  6. Porém, veio o Tribunal a quo indeferir a respectiva reclamação sustendo ser de manter a conta de custas por a mesma se encontrar elaborada de acordo com a respectiva sentença, não havendo lugar à sua reforma.

  7. Por seu lado, tendo transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos, esta também já não poderia ser alterada.

  8. Ora, contrariamente ao sustentado no despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas, a ora Recorrente não pôs em causa a douta sentença do Tribunal a quo, mas tão-somente o cálculo da conta de custas.

  9. Com efeito, com base na sentença, a conta de custas deveria ter sido elaborada de forma diferente.

  10. Pelo que, na sequência do indeferimento da reclamação da conta de custas judiciais, foi apresentado pela ora Recorrente um requerimento com um pedido de esclarecimentos sobre o despacho de indeferimento.

  11. Uma vez mais, o douto Tribunal a quo considerou, remetendo para o conteúdo do primeiro despacho de indeferimento da reclamação da conta de custas judiciais, não respondendo ao pedido da ora Recorrente.

  12. O valor da conta de custas, a cargo da Recorrente, foi determinado num valor extremamente elevado de € 7.998,64.

  13. Isto apesar de a instância se ter extinta ainda antes de apresentada a contestação dos RR., na sequência do acordo de pagamento com o R. Centro Hospitalar …………, E.P.E.

  14. Entende a Recorrente que a conta de custas é manifestamente desproporcional, atendendo ao artigo 6.º n.º 1 do RCP na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 52/2011, de 13 de Abril, que estipula que a...

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