Acórdão nº 11094/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Ana ………………, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. A A. intentou a presente acção contra o R. impugnando a lista de antiguidade publicitada pelo Aviso n° 4589/2006, publicada no D. R., nº 73, de 12 de Abril de 2006, que ignorou tempo de serviço que devia ter sido contado à A. quer por ausência por doença, quer decorrente da anulação judicial de uma sanção disciplinar de demissão quer de atraso na sua reintegração após esta decisão judicial; 2. Proferido Acórdão nos presentes autos foi negada procedência à acção com os seguintes fundamentos: a. Não assistia razão ao R. quanto à impossibilidade de impugnação judicial da lista de antiguidade pois, como era Jurisprudência dominante, o facto de a A. não ter impugnado as listas de antiguidade desde 2000, não era impeditivo de através da presente acção vir a fazê-lo; b. Improcedia no entanto o pedido de condenação do R. a rectificar o tempo de serviço por falta de definitividade uma vez que o art. 97ºdo Dec.Lei 100/99, previa que do indeferimento da reclamação cabia recurso hierárquico e a A. não o interpusera; c. E improcedia também o pedido de condenação do R. a indemnizar a A. pois era questão que já havia sido decidida por Acórdão do STA que lhe recusara esse direito uma vez que a A. deixara decorrer o prazo para requerer a execução do Acórdão; 3. É verdade que o art. 97° do Dec. Lei 100/99, estabelecia que do indeferimento da reclamação das listas de antiguidade cabia recurso hierárquico, mas estamos no perante um acto administrativo praticado já no domínio da vigência do actual CPTA; 4. E, se é verdade que não chegou a vingar alguma Jurisprudência que, à luz da alteração do art. 268°, n°4, da Constituição, vinha defendendo a possibilidade de impugnação judicial de um acto sem dependência do recurso à via administrativa graciosa, verdade é também que, o Tribunal Constitucional de há muito consagrou a tese de que, após a entrada em vigor do CPTA, a regra geral deixou de ser a do carácter necessário dos recursos hierárquicos, para passar a ser a regra do carácter facultativo a não ser nos casos em que a lei expressamente estabeleça o carácter necessário do recurso hierárquico - Ver por todos o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 29 de Novembro de 2008 -e no mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do TCAS, de 18 de Novembro de 2010, levando mais longe a interpretação, citando Doutrina abundante, de que, mesmo nos casos em que lei anterior à entrada em vigor do CPTA estabeleça que o recurso hierárquico é necessário poderá haver desde logo impugnação judicial desde que o acto impugnado tenha eficácia externa ou não se estabeleça o efeito suspensivo decorrente da interposição do recurso hierárquico, 5. E, independentemente de tais orientações Jurisprudenciais e Doutrinárias, hoje em dia pacificas, no caso dos autos a reclamação apresentada pela A. e referente à lista de antiguidade foi dirigida ao Presidente do R. e, para que tivesse aplicação o art. 97° do Dec. Lei 100/99 era necessário que existisse hierarquia superior e, no caso dos autos não existia, pois, por força dos arts. 1° e 6°, n" 2, da Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, na redacção ao tempo vigente e que era a que foi aprovada pelo Dec Lei 49/2003, de 25 de Março, com alterações introduzidas pelos Decs. Lei 97/2005, de 16 de Junho, e 21/2006, de 2 de Fevereiro, o R. era uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia administrativa e patrimonial sendo o seu órgão máximo o Presidente; 6. O indeferimento da reclamação era pois um acto dotado de definitividade, 7. O acórdão recorrido enferma pois de erro de julgamento e, nesta matéria violou os arts. 289°, do Código Civil e 51°,n° l, do CPTA; 8. Quanto à reposição da situação da A. de nada serve a invocação do Acórdão do Pleno do STA, que decidiu que a A. deixara caducar o prazo para executar o Acórdão anulatório da pena disciplinar de demissão que lhe fora aplicada, e de nada serve, porquanto o Acórdão anulatório foi ultrapassado pelo Despacho do Vice-Presidente do R. de 22 de Outubro de 2003 fora determinado que a Divisão de Recursos Humanos procedesse à reintegração da A. com efeitos retroagidos à data da aplicação da sanção de demissão, com todas as consequências em matéria de registos, antiguidade na categoria e na função e em matéria de progressão na carreira; 9. Acto administrativo que não foi revogado nem o podia ter sido - art. 140º do CPA - e muito menos por uma lista de antiguidade que o ignorou; 10. Tendo o Acórdão também nesta matéria violado o art. 289º do Código Civil e 140º do CPA.
* A Entidade Recorrida contra-alegou louvando-se nos fundamentos exarados no Acórdão recorrido.
* Colhidos os vistos legais dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.
* Pelo...
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