Acórdão nº 11094/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Ana ………………, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. A A. intentou a presente acção contra o R. impugnando a lista de antiguidade publicitada pelo Aviso n° 4589/2006, publicada no D. R., nº 73, de 12 de Abril de 2006, que ignorou tempo de serviço que devia ter sido contado à A. quer por ausência por doença, quer decorrente da anulação judicial de uma sanção disciplinar de demissão quer de atraso na sua reintegração após esta decisão judicial; 2. Proferido Acórdão nos presentes autos foi negada procedência à acção com os seguintes fundamentos: a. Não assistia razão ao R. quanto à impossibilidade de impugnação judicial da lista de antiguidade pois, como era Jurisprudência dominante, o facto de a A. não ter impugnado as listas de antiguidade desde 2000, não era impeditivo de através da presente acção vir a fazê-lo; b. Improcedia no entanto o pedido de condenação do R. a rectificar o tempo de serviço por falta de definitividade uma vez que o art. 97ºdo Dec.Lei 100/99, previa que do indeferimento da reclamação cabia recurso hierárquico e a A. não o interpusera; c. E improcedia também o pedido de condenação do R. a indemnizar a A. pois era questão que já havia sido decidida por Acórdão do STA que lhe recusara esse direito uma vez que a A. deixara decorrer o prazo para requerer a execução do Acórdão; 3. É verdade que o art. 97° do Dec. Lei 100/99, estabelecia que do indeferimento da reclamação das listas de antiguidade cabia recurso hierárquico, mas estamos no perante um acto administrativo praticado já no domínio da vigência do actual CPTA; 4. E, se é verdade que não chegou a vingar alguma Jurisprudência que, à luz da alteração do art. 268°, n°4, da Constituição, vinha defendendo a possibilidade de impugnação judicial de um acto sem dependência do recurso à via administrativa graciosa, verdade é também que, o Tribunal Constitucional de há muito consagrou a tese de que, após a entrada em vigor do CPTA, a regra geral deixou de ser a do carácter necessário dos recursos hierárquicos, para passar a ser a regra do carácter facultativo a não ser nos casos em que a lei expressamente estabeleça o carácter necessário do recurso hierárquico - Ver por todos o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 29 de Novembro de 2008 -e no mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do TCAS, de 18 de Novembro de 2010, levando mais longe a interpretação, citando Doutrina abundante, de que, mesmo nos casos em que lei anterior à entrada em vigor do CPTA estabeleça que o recurso hierárquico é necessário poderá haver desde logo impugnação judicial desde que o acto impugnado tenha eficácia externa ou não se estabeleça o efeito suspensivo decorrente da interposição do recurso hierárquico, 5. E, independentemente de tais orientações Jurisprudenciais e Doutrinárias, hoje em dia pacificas, no caso dos autos a reclamação apresentada pela A. e referente à lista de antiguidade foi dirigida ao Presidente do R. e, para que tivesse aplicação o art. 97° do Dec. Lei 100/99 era necessário que existisse hierarquia superior e, no caso dos autos não existia, pois, por força dos arts. 1° e 6°, n" 2, da Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, na redacção ao tempo vigente e que era a que foi aprovada pelo Dec Lei 49/2003, de 25 de Março, com alterações introduzidas pelos Decs. Lei 97/2005, de 16 de Junho, e 21/2006, de 2 de Fevereiro, o R. era uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia administrativa e patrimonial sendo o seu órgão máximo o Presidente; 6. O indeferimento da reclamação era pois um acto dotado de definitividade, 7. O acórdão recorrido enferma pois de erro de julgamento e, nesta matéria violou os arts. 289°, do Código Civil e 51°,n° l, do CPTA; 8. Quanto à reposição da situação da A. de nada serve a invocação do Acórdão do Pleno do STA, que decidiu que a A. deixara caducar o prazo para executar o Acórdão anulatório da pena disciplinar de demissão que lhe fora aplicada, e de nada serve, porquanto o Acórdão anulatório foi ultrapassado pelo Despacho do Vice-Presidente do R. de 22 de Outubro de 2003 fora determinado que a Divisão de Recursos Humanos procedesse à reintegração da A. com efeitos retroagidos à data da aplicação da sanção de demissão, com todas as consequências em matéria de registos, antiguidade na categoria e na função e em matéria de progressão na carreira; 9. Acto administrativo que não foi revogado nem o podia ter sido - art. 140º do CPA - e muito menos por uma lista de antiguidade que o ignorou; 10. Tendo o Acórdão também nesta matéria violado o art. 289º do Código Civil e 140º do CPA.

* A Entidade Recorrida contra-alegou louvando-se nos fundamentos exarados no Acórdão recorrido.

* Colhidos os vistos legais dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

* Pelo...

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