Acórdão nº 05108/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO ………………………., LDA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 21 de Junho de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, relativas ao exercício de 2003.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «No entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito na sentença ora recorrida: a) ao ter considerado que a Administração Fiscal fez prova suficientemente segura de que os factos subjacentes às facturas não ocorreram na realidade; b) ao ter dado como provado todo um relatório de inspecção, quando a grande maioria dos factos ali indicados não foram minimamente demonstrados ou provados pela Administração Fiscal e foram totalmente refutados pela Recorrente nos autos; c) ao ter considerado que as facturas não se encontravam passadas na forma legal; d) ao ter desconsiderado que a Recorrente logrou identificar os materiais aplicados ou serviços prestados pela ………………………, Lda., naquela obra, bem como, a quantidade dos mesmos, designadamente, através das facturas e dos autos de medição juntos ao processo, cuja existência, aliás, o próprio Tribunal a quo reconhece no ponto 15 dos factos dados como provados; e) ao ter desconsiderado a existência dos referidos autos de medição, os quais configuram a prova clara, inequívoca e discriminada dos trabalhos efectivamente realizados; f) ao considerar que os dados constantes das facturas e dos respectivos autos de medição, jamais impugnados ou colocados em causa pela Administração Fiscal, não foram suficientes para descrever e identificar os trabalhos que foram realizados e respectivas quantidades; g) ao não ter fundamentado convenientemente a sua decisão quanto à forma das facturas, do ponto de vista do direito, ao não identificar em concreto qual a disposição legal violada, limitando-se a remeter para o artigo 35.º do CIVA, sem indicar, com precisão qual a alínea e número do referido artigo que foi infringido e quais as facturas que, alegadamente, incorreram nessa infracção; h) ao ter considerado que os factos índice demonstram por si só que as operações em causa foram simuladas ou não correspondem à...
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