Acórdão nº 05108/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO ………………………., LDA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 21 de Junho de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, relativas ao exercício de 2003.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «No entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito na sentença ora recorrida: a) ao ter considerado que a Administração Fiscal fez prova suficientemente segura de que os factos subjacentes às facturas não ocorreram na realidade; b) ao ter dado como provado todo um relatório de inspecção, quando a grande maioria dos factos ali indicados não foram minimamente demonstrados ou provados pela Administração Fiscal e foram totalmente refutados pela Recorrente nos autos; c) ao ter considerado que as facturas não se encontravam passadas na forma legal; d) ao ter desconsiderado que a Recorrente logrou identificar os materiais aplicados ou serviços prestados pela ………………………, Lda., naquela obra, bem como, a quantidade dos mesmos, designadamente, através das facturas e dos autos de medição juntos ao processo, cuja existência, aliás, o próprio Tribunal a quo reconhece no ponto 15 dos factos dados como provados; e) ao ter desconsiderado a existência dos referidos autos de medição, os quais configuram a prova clara, inequívoca e discriminada dos trabalhos efectivamente realizados; f) ao considerar que os dados constantes das facturas e dos respectivos autos de medição, jamais impugnados ou colocados em causa pela Administração Fiscal, não foram suficientes para descrever e identificar os trabalhos que foram realizados e respectivas quantidades; g) ao não ter fundamentado convenientemente a sua decisão quanto à forma das facturas, do ponto de vista do direito, ao não identificar em concreto qual a disposição legal violada, limitando-se a remeter para o artigo 35.º do CIVA, sem indicar, com precisão qual a alínea e número do referido artigo que foi infringido e quais as facturas que, alegadamente, incorreram nessa infracção; h) ao ter considerado que os factos índice demonstram por si só que as operações em causa foram simuladas ou não correspondem à...

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