Acórdão nº 08383/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I - Relatório Edite……………………….., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra o arresto que viu ser decretado sobre seis (6) veículos que lhe pertencem, dela veio interpor o presente recurso.
Nas alegações de recurso que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1 - Por decisão proferida a fIs. 114 a 129 dos autos em suporte de papel, foi deferido o pedido formulado pela Fazenda Pública de arresto de seis veículos da propriedade de Edite……………………………… e nove créditos que a requerida detém sobre clientes decorrentes do exercício da actividade económica, com vista a garantir o pagamento de dívidas de IRS, Iva e juros compensatórios em fase de liquidação, relativas ao exercício de 2010, no valor total de EUR 100.614,98; 2 - A requerida, não se conformando com a decisão proferida, deduziu oposição ao arresto decretado, nos termos previstos no artigo 372°, n°1, al. b) do CPC.
3 - Foi proferida decisão que decidiu julgar improcedente a oposição ao arresto deduzida por Edite ……………………………. e, em consequência manteve os arrestos decretados relativamente aos veículos propriedade da oponente.
4 - Dos factos dados como provados, assinalados e numerados na fundamentação da douta Sentença, não se vislumbra a partir de que prova é que o Mmo. Juiz a quo radicou a sua convicção.
5 - Para que seja decretado o procedimento cautelar - arresto, é necessário, além do mais, um juízo de certeza, de realidade, da iminência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se quer proteger.
6 - Esse prejuízo, e bem assim o seu justo receio, não resulta evidente da matéria de facto indiciariamente dada por provada.
7 - No caso sub judice está apenas em causa saber se a requerente alegou factos integradores do justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito ou se a requerida alegou factos que demonstrem não existir indícios do justo receio.
8 - É preciso que estes factos, ou outros, mostrando que o património do devedor que garante os credores corre o risco de se perder, façam admitir esta ameaça como provável, o que não acontece no caso dos autos.
9 - Pelo que a decisão teria de ser a de revogar a douta decisão de decretamento do arresto, libertando todos os bens e créditos arrestados.
10 - Ao decidir como decidiu a Douta Sentença violou o disposto nos artigos 136°, 134.° do CPPT e 391.° CPC.
Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do...
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