Acórdão nº 07312/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial, contra si instaurada e intentada por Manuel ………………………., visando a liquidação de IRS, relativa ao ano 2008, no valor de €58.044,78.

veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões I. A decisão recorrida julgou procedente a presente impugnação judicial por considerar que a liquidação emitida, em atenção parcial à pretensão formulada pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no artigo 112º do CPPT, é uma liquidação nova.

  1. E assim decidiu pela ilegalidade da mesma por entender estar ultrapassado o prazo de caducidade.

  2. A factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo é prova bastante para concluir em sentido oposto. Começamos logo por constatar que, Ite não cumpriu com as suas obrigações declarativas enquanto sujeito passivo de IRS no respeitante aos rendimentos auferidos no ano 2008 (ponto 4 da parte II da sentença), tendo sido iniciado procedimento interno de inspecção.

  3. No decurso deste procedimento foi tentada a colaboração do sujeito passivo e para tanto foi este notificado para cumprir e reparar a sua falta (ponto 9 da parte II da sentença), porém, mais uma vez não cumpriu com a sua obrigação.

  4. Diante os factos, maxime a falta de cumprimento voluntário pelo sujeito passivo, a AT procedeu à liquidação oficiosa de IRS conforme o disposto no artigo 76º nº1 alínea b) e nº 3 do CIRS, impondo-se por isso rematar de imediato, pela absoluta e total legalidade da liquidação oficiosa.

  5. No âmbito da presente impugnação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 112º do CPPT, na sequencia do peticionado pelo Ite, a AT verificou os elementos contabilísticos (que o mesmo afirmava conservar e antes não tinha apresentado), atendendo parcialmente a pretensão do Ite, apenas porque continuavam a final a haver elementos por comprovar.

  6. Desta decisão final, proferida ao abrigo do artigo 112º do CPPT, resultou, a anulação de imposto e a subsequente liquidação (correctiva da anterior), no montante de €26.150,93. Em atenção à pretensão do Ite foi apurado imposto em quantitativo inferior ao anteriormente emitido, mantendo-se contudo o prazo de pagamento, precisamente por se tratar de uma liquidação correctiva, não assistindo por isso ao Ite novo prazo de pagamento.

  7. O julgamento efectuado, salvaguardando o devido respeito por diferente entendimento, padece de erro, uma vez que não foi atentada e valorada a circunstância deste acto tributário revestir a natureza de liquidação correctiva. E o regime de caducidade do direito a liquidar impostos não se aplica às liquidações correctivas, que apuram imposto em resultado das pretensões dos contribuintes atendidas total ou parcialmente, nas quais se apura quantitativo de imposto inferior ao inicialmente apurado.

  8. Destrate, a AT praticou legal e tempestivamente a liquidação oficiosa, sendo que o acto tributário praticado no decurso da presente impugnação judicial, reveste natureza de liquidação correctiva, e por tal, não abrangido pelo regime de caducidade do direito à liquidação, visto não se tratar de um novo acto tributário.

Nestes termos e nos demais de facto e de Direito, que certamente o mui douto entendimento do Insigne Colectivo não deixará de convocar, defende a representação da fazenda publica o provimento do presente recurso jurisdicional, determinando a revogação da decisão provinda do Tribunal a quo, com o que decaíra o pedido anulatório formulado na impugnação judicial pleiteada.”*A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: 1. Da Douta Sentença recorrida, que julgou procedente a Impugnação supra melhor identificada, resulta a anulação das liquidações impugnadas, n.º …………………….. e n.º ……………………... A liquidação, n.º………………… resulta de um procedimento oficioso da AT, que visou tributar o Impugnante em sede de IRS no ano de 2008, pelos métodos do regime simplificado, quando este se encontrava abrangido pela tributação segundo o método da contabilidade organizada.

  1. A liquidação n.º……………………. repôs a legalidade do procedimento da liquidação do IRS do ano de 2008, já que foi elaborada segundo o método do regime da contabilidade organizada, ao qual o Impugnante se encontrava vinculado, por força do determinado no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS 3. A liquidação n.º …………………. é, inequivocamente, uma nova liquidação, levada a efeito segundo regras completamente distintas da anterior, n.º………………….., utilizando critérios de tributação e cálculo de tributo diversos e apoiados em normas legais distintas.

  2. Assim, nunca se poderá considerar, nem por mera hipótese, que visa a correcção, ou a revogação parcial da inicialmente efectuada, já que da mesma nada restou, como vem referido na Douta Sentença recorrida 5. E assim sendo, não poderá estar protegida do regime da caducidade, contrariamente ao referido nas alegações do recorrente, antes está condicionada aos prazos determinados na letra do artigo 45.º da LGT.

  3. Em cumprimento ao determinado no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, a liquidação n.º………………………….. teria de ser validamente notificada ao aqui Impugnante, até ao último dia do ano de 2012, o que não aconteceu.

  4. Essa Notificação apenas foi conseguida em 06-02-2013, conforme registo …………………………., constante do site dos CTT.

  5. O direito a liquidar o IRS...

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