Acórdão nº 06824/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Fernando………………………….

, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si instaurada visando a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2009, no valor de total €11.579,82, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1.º Em sede de impugnação Judicial, o Recorrente pretendeu que fossem consideradas como despesas necessárias à alienação do imóvel, por isso, acrescidas ao valor de aquisição, montantes pagos à instituição bancária, detentora de uma hipoteca sobre o imóvel alienado, a seu favor.

  1. Ou seja, o imóvel alienado era do Recorrente e da sua mulher, tendo antes da venda, ocorrido o divórcio entre ambos.

  2. Aquando das respectivas partilhas, o Recorrente pela meação da sua ex-mulher, teve de pagar a esta o montante de 41.503,57 €, a título de tornas.

  3. Também, para que obtivesse o distrate da hipoteca que recaía no imóvel, o Recorrente teve de pagar à entidade credora, Banco ……., a quantia de 78.577,99 €, assim discriminada: a) Capital- 53.537,73 €; b) Juros- 20.735,78 €; c) Imposto de Selo- 829,43 €; d) Seguros - 1.455,50 €; e) Provisão para Despesas Judiciais- 1.300,00 € e f) Despesas -719,55 €.

  4. No entanto, refere a douta sentença recorrida, na sua página 6, que: "Com efeito, as despesas em referência estão associadas ao financiamento para a aquisição do imóvel, e não propriamente à aquisição do imóvel. Apenas podem ser considerados como encargos relativos à aquisição ou alienação do imóvel com relevância para o apuramento da mais-valia tributável em IRS os imediatamente inerentes à própria alienação e aquisição do imóvel, isto é, os que lhe são indissociáveis, não os que lhe não dizem directamente respeito, por estarem situados a montante da operação, tal como sucede in casu. Não são, por isso, as despesas em análise "necessárias" à aquisição ou transmissão do imóvel na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRS, e por essa razão não devem ser consideradas para efeitos de cálculo da mais-valia tributável em IRS. ".

  5. Ou seja, refere a douta sentença que as despesas apresentadas, como indispensáveis para a alienação, que acrescem ao seu custo, não têm suporte legal, com o que não concordamos.

  6. Diz-nos a alínea a) do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que: "Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º 8º Ora, no caso em apreço para a alienação, o Recorrente teve de suportar todos os custos exigidos pelo Banco ………, pois, caso contrário, esta entidade bancária, não emitiria o respectivo distrate da hipoteca sobre o imóvel, impossibilitando a sua venda.

  7. Portanto, como é natural, o comprador exigia que o prédio, aquando da sua alienação, não tivesse onerado com qualquer encargo, muito menos hipotecado.

  8. Assim sendo, tendo em conta a letra e o espírito da norma inserta na alínea a) do artigo 51.º do CIRS, as despesas referidas na douta sentença e constante no artigo 4.º das presentes Alegações, forçosamente terão que ser acrescidas ao custo de aquisição, pelo menos, assim se retira da norma em questão 11º Refere o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas singulares, 2ª Edição da Direcção Geral das Contribuições dos Impostos, de 1990, em anotações ao seu artigo 48º actualmente 51º, que: “1- Este preceito insere-se na linha preconizada pelo presente modelo de tributação do rendimento, que na sua componente de mais-valias se caracteriza pela consideração dos ganhos reiais e efectivos que foram auferidos pelo sujeito passivo.

    2- Nas situações previstas nas alíneas a), b), e c) do nº 1 do artigo 10º, consagra esta norma que, para determinação das respectivas mais-valias fiscais, as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação sejam adicionadas ao valor de aquisição.” (Negrito nosso).

  9. Por isso, para apenas serem tributados os ganhos reais, todas as despesas inerentes ao distrate, pagamento efectuado à entidade bancária beneficiária da hipoteca, tem que ser acrescidas ao valor da aquisição.

  10. Se...

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