Acórdão nº 06824/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Fernando………………………….
, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si instaurada visando a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2009, no valor de total €11.579,82, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1.º Em sede de impugnação Judicial, o Recorrente pretendeu que fossem consideradas como despesas necessárias à alienação do imóvel, por isso, acrescidas ao valor de aquisição, montantes pagos à instituição bancária, detentora de uma hipoteca sobre o imóvel alienado, a seu favor.
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Ou seja, o imóvel alienado era do Recorrente e da sua mulher, tendo antes da venda, ocorrido o divórcio entre ambos.
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Aquando das respectivas partilhas, o Recorrente pela meação da sua ex-mulher, teve de pagar a esta o montante de 41.503,57 €, a título de tornas.
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Também, para que obtivesse o distrate da hipoteca que recaía no imóvel, o Recorrente teve de pagar à entidade credora, Banco ……., a quantia de 78.577,99 €, assim discriminada: a) Capital- 53.537,73 €; b) Juros- 20.735,78 €; c) Imposto de Selo- 829,43 €; d) Seguros - 1.455,50 €; e) Provisão para Despesas Judiciais- 1.300,00 € e f) Despesas -719,55 €.
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No entanto, refere a douta sentença recorrida, na sua página 6, que: "Com efeito, as despesas em referência estão associadas ao financiamento para a aquisição do imóvel, e não propriamente à aquisição do imóvel. Apenas podem ser considerados como encargos relativos à aquisição ou alienação do imóvel com relevância para o apuramento da mais-valia tributável em IRS os imediatamente inerentes à própria alienação e aquisição do imóvel, isto é, os que lhe são indissociáveis, não os que lhe não dizem directamente respeito, por estarem situados a montante da operação, tal como sucede in casu. Não são, por isso, as despesas em análise "necessárias" à aquisição ou transmissão do imóvel na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRS, e por essa razão não devem ser consideradas para efeitos de cálculo da mais-valia tributável em IRS. ".
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Ou seja, refere a douta sentença que as despesas apresentadas, como indispensáveis para a alienação, que acrescem ao seu custo, não têm suporte legal, com o que não concordamos.
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Diz-nos a alínea a) do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que: "Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º 8º Ora, no caso em apreço para a alienação, o Recorrente teve de suportar todos os custos exigidos pelo Banco ………, pois, caso contrário, esta entidade bancária, não emitiria o respectivo distrate da hipoteca sobre o imóvel, impossibilitando a sua venda.
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Portanto, como é natural, o comprador exigia que o prédio, aquando da sua alienação, não tivesse onerado com qualquer encargo, muito menos hipotecado.
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Assim sendo, tendo em conta a letra e o espírito da norma inserta na alínea a) do artigo 51.º do CIRS, as despesas referidas na douta sentença e constante no artigo 4.º das presentes Alegações, forçosamente terão que ser acrescidas ao custo de aquisição, pelo menos, assim se retira da norma em questão 11º Refere o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas singulares, 2ª Edição da Direcção Geral das Contribuições dos Impostos, de 1990, em anotações ao seu artigo 48º actualmente 51º, que: “1- Este preceito insere-se na linha preconizada pelo presente modelo de tributação do rendimento, que na sua componente de mais-valias se caracteriza pela consideração dos ganhos reiais e efectivos que foram auferidos pelo sujeito passivo.
2- Nas situações previstas nas alíneas a), b), e c) do nº 1 do artigo 10º, consagra esta norma que, para determinação das respectivas mais-valias fiscais, as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação sejam adicionadas ao valor de aquisição.” (Negrito nosso).
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Por isso, para apenas serem tributados os ganhos reais, todas as despesas inerentes ao distrate, pagamento efectuado à entidade bancária beneficiária da hipoteca, tem que ser acrescidas ao valor da aquisição.
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Se...
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