Acórdão nº 07326/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório “………………………………, Lda.”, m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 411/415, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC de 2004, no montante de €42.382,54.

Nas alegações de recurso de fls. 94/98, a recorrente formula as conclusões seguintes: A) Em face da não apreciação dos factos referidos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da petição inicial, verifica-se erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto.

B) Tendo sido invocado o vício de duplicação de colecta na petição de impugnação, como resulta dos artigos 20.º e 26.º, a sentença é omissa quanto à verificação ou não desta ilegalidade, o que consubstancia omissão de pronúncia.

C) Houve duplicação de colecta e errónea quantificação de rendimentos quando a Administração Fiscal não procedeu à respectiva compensação entre o lucro tributável corrigido no que respeita ao exercício de 2004, quando acresceu a matéria colectável de €63.972,90, referente às viaturas adquiridas em 2004 e não reflectida nas existências desse mesmo exercício (na opinião da AF) e não procedeu a correcção de sinal contrário, no exercício de 2005, com violação do princípio da justiça.

Não há registo de contra-alegações.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 110/111, dos autos) no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X II- Fundamentação 1. De facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante, ……………………………, Lda., dedica-se, à data dos factos, ao Comércio de Veículos Automóveis Ligeiros – C 45 110, marca “……, “……….” e “………” e dispunha de oficina automóvel, que presta serviço de reparação àquelas – cfr. fls. 30v e 31 dos autos – não contestado 2. A sociedade supra identificada, aqui...

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