Acórdão nº 07127/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “ …………………………………….., SA” interpõe recurso jurisdicional do despacho de fls. 36/37, que determinou a rejeição liminar da oposição à execução fiscal, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial.

Nas alegações de recurso de fls. 132/139, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou sejam determinar o seu sentido e alcance decisivos.

b) Pire de Lima e Antunes Varela (V. Código Civil Anotado, 4.ª Ed., Vol. I, pp. 58/59) referem que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos trabalhos preparatórios da lei.

c) Na interpretação das normas, o intérprete deverá fazer apelo não só ao elemento literal, como limite do alcance da norma, como ao elemento sistemático, que compreende o contexto da lei, assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins.

d) A alínea u) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, a isenção de taxa de justiça, para as pessoas colectivas, quer em “situação de insolvência”, quer em “processo de recuperação de empresa”.

e) O legislador não previu qualquer outro processo de recuperação, que implique o pagamento de custas judiciais, senão aqueles consagrados no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.

f) Nos termos do artigo 1.º do CIRE, a massa insolvente constitui-se por mero efeito da declaração de insolvência, sendo irrelevante se a pessoa colectiva se encontrar em recuperação ou em situação de insolvência.

g) O elemento literal, conjugado com o elemento sistemático, aponta no sentido que a interpretação da norma que a alínea u), do art.º 4.º do RCP abrange igualmente a Massa Insolvente.

h) O artigo 51.º do CIRE refere expressamente, em termos de custas judiciais, que apenas são qualificadas como dívidas da massa insolvente, “As custas do processo de insolvência”, com expressa exclusão de qualquer outras custas, salvo previsão legal em contrário.

i) Os artigos 304.º e 232.º do CIRE deverão ser interpretados à luz do art.º 51.º do mesmo diploma.

j) A finalidade deste conjunto normativo é evitar o “arrastamento” de situações de incumprimento, uma vez que o objectivo do processo de insolvência é o pagamento aos credores, quer com recurso à recuperação, quer com recurso à liquidação, se os bens da insolvente forem insuficientes para o pagamento das próprias custas do processo de insolvência, i.e., demonstram ser incapazes de custear a actividade de liquidação e controlo dos créditos dos credores, racionalmente, o processo não faz sentido prosseguir.

k) Uma vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento aos credores, na medida em que ele seja ainda possível, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas responsabilidades, determina que o processo não prossiga, por se verificar aquela impossibilidade.

l) Deste modo, o elemento teológico dos artigos 304.º e 232.º do CIRE impede a extrapolação dos seus efeitos para o regime de isenção prevista no Regulamento de Custas Processuais.

m) Com a excepção das custas com o próprio processo de insolvência, por força da alínea u) do n.º 4 do RCP, as massas insolventes beneficiam da isenção prevista na Lei.

n) Por estas razões impõe-se a revogação da sentença ora impugnada.

Não há registo de contra-alegações.

X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

Com relevância para a decisão da causa mostram-se provados os factos seguintes: a) Por sentença do Tribunal Judicial...

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