Acórdão nº 06737/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão 1. Relatório “I………………, Lda.” intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º ………………………. e apenso, alegando, em resumo, que não foi validamente notificada para proceder ao pagamento voluntário das liquidações de IRC de 2008 e 2009.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na sentença com que encerrou o processo em 1ª instância, decidiu declarar procedente a Oposição Judicial e, em consequência, determinou a extinção da execução.
Inconformados, o Ministério Público e a Fazenda Pública interpuseram recurso jurisdicional daquela decisão.
Tendo alegado, concluíram as suas alegações de recurso nos seguintes termos: O Ministério Público «1.
As liquidações resultantes de correcções à matéria colectável subsequente a acção inspectiva em que o sujeito passivo foi notificado para exercício do direito de audição devem ser efectuadas por carta registada, nos termos do art. 38° n° 1 do CPPT.
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Tal prova deve ser feita pela AT, não bastando para o efeito um "print" interno dos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi efectivamente remetida para o domicílio fiscal do contribuinte e não devolvida.
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No caso em apreço, com a junção da guia de entrega e expedição do registo dos CTT, das notas de liquidação e cobrança enviadas e da informação dos CTT que a correspondência foi entregue (vide fls. 34, 35, 38 e 41 do PA) entendemos estar feita a prova da correcta notificação.
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Isto aliás na linha do que tem vindo a ser decidido por esse Venerando Tribunal, nomeadamente nos Acórdãos de 2/10/2012, proc. 05673/12 e de 6/11/2012, proc. 05822/12 e ainda dos Acórdãos do STA de 16/5/2012, proferido no processo 01181/11 e de 13/4/2011, proc. 546/10.
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Em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que as notificações das liquidações foram validamente efectuadas e, em consequência, julgue improcedente a oposição deduzida por "I………………..Lda", VOSSAS EXECELÊNCIAS, PORÉM, COMO SEMPRE, MELHOR DECIDIRÃO, FAZENDO JUSTIÇA».
A Fazenda Pública «A.
O processo de execução fiscal ……………….., por dívidas de IRC de 2008 e 2009, no valor de € 12.461,21, tem por base as liquidações adicionais que resultaram das correcções de natureza meramente aritmética à matéria tributável realizada em acção de inspecção tributária.
B.
A ora oponente foi notificada do projecto do relatório de inspecção tributária para efeitos de audição prévia, previsto no artigo 60° da LGT.
C.
Nos termos do artigo 38°/3 do CPPT as notificações das liquidações que resultem de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição prévia são efectuadas por carta registada.
D.
Em observância do quadro legal invocado, a AT realizou a notificação da liquidação na modalidade prevista, por carta registada.
E.
Neste conspecto, com a cópia da notificação das liquidações, a cópia das guias de registos colectivos que comprovam a aceitação dos registos postais em apreço e com a junção do "print" extraído do site dos CTT, deu-se cumprimento à doutrina expendida nos AC. Do TCA Norte de 21/01/2010 processo 00623/08.6 e Ac. TCA Sul de 23/03/2012, processo 03499/09.
F.
Através da modalidade de correio normal registado o remetente consegue fazer a prova da sua expedição, bastando à AT demonstrar a sua expedição para funcionar a seu favor a presunção de notificação ínsita no artigo 39°/1 do CPPT.
G.
Em face de todos os elementos que logramos carrear para os autos, e de toda a fundamentação aduzida, dúvidas não restam que as liquidações de IRC de 2008 e 2009 foram validamente notificadas à oponente na modalidade legalmente prevista, e nada mais havendo a demonstrar o presente deverá obter vencimento.
H.
A interpretação propugnada ancora-se em jurisprudência consolidada do STA, que em sua defesa a AT invoca, nomeadamente no Ac. proferido no processo n.° 01181/11 de 16/05/2012, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler que: I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
II - O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da cana registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a cana foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.
III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probatíonem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
IV- O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da cana (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo principio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado.
V - O registo da cana faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal só existe quando se prove que o registo foi efectuado." l.
A douta sentença recorrida violou as disposições contidas nos artigos 38°/3, 39°/1 e 2, ambos do CPPT, e ainda o artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios, e como tal deverá ser revogada.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, mantendo-se as liquidações de IRC, com o que se fará como sempre JUSTIÇA» A Recorrida, notificada da admissão dos recursos, apresentou contra-alegações, aí defendendo, em conclusão, que: «A) - As notificações das liquidações nomeadamente resultantes de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição, são efectuadas por carta registada.
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- As notificações registadas, em matéria tributária, encontram-se reguladas nos artigos 35° a 43° do CPPT, sendo que, em nenhuma destas normas se encontra regulada a forma das notificações registadas.
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- Não estando regulada, no CPPT, a forma das notificações registadas, por força da alínea e) do artigo 2° do citado Código, terá de aplicar-se o regime do Código do Processo Civil.
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- As notificações registadas encontram-se reguladas nos artigos 253° a 263° do Código do Processo Civil, normas estas que, ao abrigo dos DL 183/2000 de 10.8 e DL 38/2003 de 9.9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003.
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- Segundo o regime aprovado pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue ao remetente da notificação.
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— Fazendo parte integrante da notificação registada o...
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