Acórdão nº 06599/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença de fls. 61 a 65 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade “Empreendimentos …………… – Urbanizações ……………., Lda” deduziu contra a liquidação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, respectivos juros compensatórios e juros de mora, referente ao exercício fiscal de 2006.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

  1. Vem impugnada a liquidação de IRC do ano de 2006 subsequente à decisão de correcção do lucro tributável de 2006 proferida no âmbito do procedimento do artigo 129º/3 do CIRC, requerido pela impugnante no sentido de demonstrar que o preço de venda por si declarado quanto ao prédio …………/Pombal corresponda ao preço e efectivamente praticado, visando obstar ao disposto nos n°s 1 e 2 de art. 58°-A do CIRC em matéria de acréscimo ao lucro tributável do exercício envolvido da diferença positiva entre o valor patrimonial fixado em sede de avaliação efectuada ao imóvel e o respectivo valor declarado de venda (€221.080,00 = €570 080,00- €349 000,00).

  2. Ao requerimento inicial apresentado junto da AT, e que determinou a instauração do procedimento do art.129° do CIRC, a sociedade impugnante não juntou as autorizações para acesso à sua informação bancária e dos respectivos gerentes, disponibilizando-se para a sua posterior remessa, para os efeitos do n°6 do art.129° do CIRC, caso a AT assim o entendesse.

  3. Sucintamente, a douta sentença sob recurso julgou procedente a impugnação apresentada, determinando a anulação da liquidação de IRC posta em crise, por entender que não parecia aceitável concluir-se que pelo facto de não terem sido inicialmente anexadas pela impugnante as autorizações de acesso à informação bancária, ficasse inviabilizado o convite da AT para a sua posterior junção, bem como a consideração das outras provas apresentadas, uma vez que tal cenário era manifestamente contrário aos princípios do inquisitório (Art. 58 LGT) e da colaboração (Art. 59° LGT), entre outros.

  4. Ora, o procedimento do art.129° do CIRC, regulado pelos artigos 91° e 92º da LGT, assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da AT e visa o estabelecimento de um acordo quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.

  5. Sendo que compulsado o referido procedimento, verifica-se que o perito do contribuinte, sustentou a sua posição sem fazer apelo ao carácter insuficiente dos elementos trazidos pela impugnante ao debate e a necessidade imperiosa de ter acesso a quaisquer documentos bancários daquela ou dos seus gerentes, a vim de demonstrar o preço efectivo de venda do imóvel em causa.

  6. Pelo contrário, entendeu que tal valor surgia reflectido nos registos contabilísticos e nos respectivos meios financeiros que haviam dado entrada na contabilidade da empresa, acrescentando que para o valor excessivo do VPT fixado havia contribuído “o notório exagero dos coeficientes de localização atribuído àquela zona" G) A este circunstancialismo importa acrescer que era sobre a impugnante que recaía o ónus de provar que o preço efectivo da venda do imóvel em causa foi aquele por si declarado e que se impunha que providenciasse a junção imediata dos, atinentes meios de prova ao seu dispor, para que o debate contraditório entre peritos decorresse em igualdade de armas e munido de toda a prova a considerar.

  7. Pois que a impugnante devia partir para o procedimento que requereu numa atitude de total colaboração e transparência, juntando, desde logo, todos os elementos de prova ao seu dispor, sem guardar "trunfos probatórios" para posterior apresentação e, mesmo assim, condicionada ao exercício da faculdade legal (e não imposição) ao dispor da AT de aceder à informação bancária.

    l) No procedimento do art.129°, face à prova ai produzida, a AT dispõe da faculdade ou possibilidade de, complementarmente, aceder à informação bancária da requerente e seus gerentes no período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, na condição de a requerente juntar ao requerimento inicial as correspondentes autorizações.

  8. Mas, este quadro não faz recair sobre a AT um qualquer dever, ou imposição, de colmatar a insuficiência, ou inércia, probatória inicial da sociedade requerente.

  9. Sufragar entendimento contrário implica interpretar o princípio do inquisitório que sobre a AT impende, no sentido de obrigá-la a investigar meras pretensões do contribuinte quanto às quais este não cuidou de apresentar o correspondente suporte (s) probatórios, numa situação em que sobre si recaía totalmente o ónus probatório e que aquele incumpriu.

  10. Tal interpretação constitui um ónus excessivo imposto à AT e não atende a que as regras, do ónus probatório e o princípio do inquisitório coexistem no procedimento do art.º129° do CIRC.

  11. Pelo contrário, deve entender-se que não tendo sido realizada pela impugnante, no aludido, procedimento, a atinente, necessária e imprescindível prova do preço efectivo de venda do imóvel em causa (tal como não vem, aliás, realizada nos presentes autos de impugnação), a questão deve contra aquela ser decidida, em obediência às regras legais do ónus da, prova, nomeadamente, do art.342°/1 do Código Civil e do art.74°/1 da LGT.

  12. Posto que a impugnante não logrou demonstrar que o preço efectivo tenha sido aquele declarado, nos termos da alínea a) do n°3 do art.58º-A do CIRC, deverá acrescer ao lucro tributável do exercício envolvido a diferença positiva entre o valor patrimonial fixado em sede de avaliação ao imóvel em causa e o respectivo valor declarado de venda.

  13. A douta sentença sob recurso não considerou avaliar toda a prova documental carreada para os autos, não evidenciando todos os factos relevantes à boa decisão da matéria controvertida, designadamente, o teor do laudo apresentado pelo perito do contribuinte em sede do procedimento do art.129° e as razões aí sustentadas para a discordância, pelo que não fez constar do probatório toda a factualidade pertinente ao apuramento da verdade material dos autos e à boa decisão da questão decidenda.

  14. A sentença sob recurso padece de erro de julgamento, por deficiente avaliação da prova documental produzida pela AT, fazendo, por conseguinte, desacertada fixação e valoração do probatório e errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis, designadamente, dos artigos 58°-A e 129° do CIRC, do artigo 342º/1 do Código Civil e dos artigos 74°/1 e 58° da LGT, pelo que não deve manter-se.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, Venerandos Desembargadores, requer-se que seja concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, seja julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC impugnada, com o que se fará como sempre JUSTIÇA! A Recorrida, Empreendimentos ………………. -……………….. Construções, Lda, contra-alegou, concluindo do modo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT