Acórdão nº 08241/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 314/321, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Almendra ………, Lda.” contra as liquidações adicionais de IRC, referentes aos exercícios de 1994 e 1995.
Nas alegações de recurso de fls. 345/353, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. A douta sentença a quo entendeu que a Administração Fiscal estava obrigada a proceder à nomeação do Perito Independente, não obstante não se encontrarem, à data da efectivação daquele pedido por parte da impugnante, constituídas as listas de peritos a partir das quais seria possível proceder ao respectivo sorteio.
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Com a entrada em vigor da LGT, foi alterado o procedimento de revisão permitindo ao contribuinte requerer a designação de perito independente para intervir no procedimento (art.º 91.º e 92.º da LGT).
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Contudo, os peritos independentes teriam de ser sorteados de entre uma lista elaborada previamente por uma Comissão Nacional de Revisão (art.º 9.º e 94.º), comissão essa, também criada pela mesma alteração legislativa à LGT, a qual também dependia de regulamentação através da publicação de outro diploma.
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As listas de peritos só foram publicadas em Diário da República por aviso em 25.07.2000, ou seja, depois de realizada a reunião da comissão de revisão.
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Em face disso, a AT à data da realização da reunião referida encontrava-se impossibilitada de nomear o perito independente, pois que tais listas ainda não tinha, sido oficialmente publicadas.
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Motivo pelo qual, perante a factualidade descrita, se torna patente que não estavam, à data dos factos, cumpridas as condições de exequibilidade da lei.
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Na verdade, se as referidas listas de peritos independentes ainda não tinha sido objecto de publicação, era impossível a Administração Tributária nomear o perito independente para o procedimento em apreço, pelo que não pode proceder o argumento de violação de lei aduzido pela impugnante.
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Sendo certo que não contendo a LGT qualquer norma transitória prevendo a suspensão dos procedimentos de revisão por falta de publicação daquelas listas, parece óbvio que, legalmente, a AT não poderia suspender o procedimento requerido pela impugnante.
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Assim, o direito de requerer a nomeação de perito independente por parte dos contribuintes, verdadeiramente, só surgiu no momento em que foi possível a sua nomeação ou seja só surgiu com a publicação das listas efectuada no DR.º, n° 170, 11 Série, de 29-0612000 -Aviso no 11545/2000).
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Isto porque a falta de nomeação do perito independente por parte da Administração Tributária, como tal requerida pela Impugnante, não se mostra violadora de qualquer norma legal e, em consequência, a reunião de peritos realizada sem a presença daquele perito independente não padece também do vício de forma - preterição de formalidades legais - apontado pela Impugnante.
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Ora, seguramente que não viola a lei quem não tem condições de a cumprir, como sucedeu, no caso, à Administração Tributária que não tinha, então, condições, para a nomeação de um perito independente, no procedimento de revisão da matéria colectável.
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Sendo certo que, a vingar o entendimento em que se baseou a douta sentença a quo, tal conduziria à caducidade dos impostos pelo mero decurso do prazo, atenta a impossibilidade de aplicação da norma que prevê a nomeação do perito independente, o que não se afigura admissível.
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Ademais, do texto da lei, não se pode retirar a conclusão de que a inexistência da lista de peritos em apreço fosse susceptível de gerar a suspensão de todos os procedimentos de revisão da matéria colectável, porquanto sempre seria possível realizar tal...
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