Acórdão nº 08089/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório O Representante da Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 48/61, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “M………… – Comércio ………………, Lda.” contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1999, no montante global de €35.450,27.

Nas alegações de recurso de fls. 50/58, a recorrente formula as conclusões seguintes: A. A questão a decidir é a de saber se o encargo tido com o sinal pago na celebração de um contrato promessa de compra e venda, negócio que nunca chegou a ser realizado, deve ou não ser aceite como custo fiscal da impugnante, promitente compradora e, bem assim, a de saber se a correcção feita pela sua desconsideração como tal é fundada ou não.

B. A sociedade impugnante veio alegar, em sua defesa, a aceitação como custo fiscal, em sede de IRC, do valor de €74.819,68 (15.000.000$00), referente à perda de sinal pelo não cumprimento de um contrato promessa de compra e venda.

C. Fundamenta a sua posição no facto de ter efectivamente contabilizado o dito sinal perdido a favor de terceiro, mas que na sua opinião permitiu a conclusão de um outro negócio, transacção essa que deu origem a proveitos no desenvolvimento da sua actividade.

D. Da análise aos extractos de conta corrente e cópias dos documentos solicitados pelos Serviços de Inspecção Tributária à ora impugnante, a Administração Tributária detectou a contabilização como custo não especificado o valor de 15.000.000$00, relativo a “perda de sinal devido a negócio não realizado para aquisição de instalações industriais no Cacém”.

E. Ora, entenderam, e bem, os Serviços de Inspecção Tributária não aceitar fiscalmente esse custo visto não estar comprovada a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nos termos do artigo 23.º do CIRC.

F. De facto, o contrato promessa de compra e venda que está na base da prestação do sinal pressupõe a aquisição de um imóvel relativamente ao qual o sujeito passivo poderia vir a incluir como custos as respectivas reintegrações, isto, se efectivamente, a impugnante o tivesse adquirido, o que não aconteceu, isto é, o negócio não se concretizou.

G. Contra a desconsideração fiscal do custo relativo a perda do sinal, veio a impugnante referir que aquele contribui para o aumento do volume de negócios nos exercícios posteriores a 1999; no entanto, não se percebe a razão de ser de tal argumentação, isto porque, se o efeito da expansão da actividade resultar da celebração de algum contrato, esse contrato é o de arrendamento e não o contrato promessa de compra e venda que, como se encontra provado nos autos, nunca veio a ser celebrado.

H. Tal como referido pela Impugnante, como não foi viável financeiramente adquirir as referidas instalações, desistiu do negócio de aquisição e a solução foi tomar por arrendamento as mesmas instalações, depois de uma empresa do ramo imobiliário as ter adquirido.

  1. Se a sociedade impugnada viu a sua actividade em expansão, isso deveu-se indubitavelmente ao negócio de arrendamento, que foi o único negócio realmente efectivado em que a Impugnante aparece como parte, neste caso, arrendatária, e não a compra e venda na qual não interveio.

J. Assim exposto, facilmente se conclui que o efeito na expansão da actividade resulta do contrato de arrendamento celebrado entre a Impugnante e o Fundo, cujas rendas mensais passaram a ser custos do exercício e que assim apresentam uma relação directa com a obtenção dos proveitos, não sendo de aceitar fiscalmente o custo com a perda do sinal por incumprimento do contrato promessa compra e venda, nos termos do artigo 23° do CIRC.

XA fls. 97/99, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

XA Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 109/111, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa do provimento do recurso jurisdicional.

XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

XII- Fundamentação.

  1. De Facto.

    A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 18 de junho de 1999 a Impugnante, M……….- Comércio …………., S. A. [comércio de peças c acessórios para veiculas automóveis, CAE 50300], com sede em ………….., em vista da aquisição de instalações no Cacém, concelho de Sintra, celebrou com Rosa ……………… …….. e seu filho José ……………, um contrato pelo qual prometia comprar-lhes e, eles, prometiam vender-lhe ou a quem ela designasse, pelo...

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